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1 geração ou dimensão: liberdades individuais - ex liberdade de ir e vir.
2 geração ou dimensão: direitos sociais - ex alimentação, transporte.
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ALTERNATIVA "B"
ATUALMENTE EXISTE UMA DISCUSSÃO COM TERMO "GERAÇÃO", ISSO OCORRE UMA VEZ QUE A PALAVRA EM QUESTÃO INDUZ O PENSAMENTO DE EVOLUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE UMA GERAÇÃO PARA A OUTRA, QUANDO VOCÊ PENSA NA 1º GERAÇÃO DE ALGUM PRODUTO POR EXEMPLO, CONSEQUETEMENTE ACREDITA QUE AS GERAÇÕES SUBSEQUENTES SÃO MELHORES, O QUE NÃO É O CASO.
1º DIMENSÃO: Referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos.
2º DIMENSÃO: Relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano.
3º DIMENSÃO: Consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras.
4º DIMENSÃO: Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão,apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Noberto Bobbio[16], “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.”
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750
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Com o fim da I Guerra Mundial, inicia-se uma
nova fase do constitucionalismo, o denominado constitucionalismo social. No
período pós-guerra, as sociedades e nações estão em ruínas. Fala-se em uma “multidão
de desvalidos”. A Proteção aos chamados direitos sociais começa a emergir neste
contexto: o Estado deixa de ficar inerte. Não basta, portanto, o respeito às
liberdades individuais. Os Direitos mínimos sociais (prestações positivas) começam
a entrar na pauta da proteção aos direitos fundamentais. O surgimento do
constitucionalismo social coincide com a fase de consagração dos direitos
fundamentais de segunda dimensão (geração): os chamados direitos sociais ou
coletivos. Nesse contexto de transformação do Estado de Direito (do liberal
para o social), temos duas Constituições que se destacaram: a Constituição
Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de Weimar de 1919, ambas consagraram
direitos coletivos e deram início ao Estado Social.
O gabarito correto, portanto, é a letra “b”.
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A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
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GABARITO: LETRA B!
"Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - encontram-se catalogados nos arts. 6.º a 11 da Constituição Federal, e estão disciplinados ao longo do texto constitucional (a saúde é regulada no art. 200, a previdência social é tratada no art. 201 etc.)."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.
A seguir colaciono meu resumo sobre essa matéria:
Direitos de primeira geração (final do século XVIII até o século XIX)
→ direitos negativos
→ resposta do Estado Liberal ao Estado absolutista
→ direitos civis e políticos
→ liberdade
→ dever de abstenção
Direitos de segunda geração (início do século XX)
→ direitos positivos (mas existem também direitos sociais negativos, v.g. liberdade sindical e de greve)
→ passagem do Estado Liberal para o Estado Social
→ direitos econômicos, sociais e culturais
→ igualdade (material)
→ dever de atuação
Direitos de terceira geração
→ solidariedade e fraternidade
→ titularidade coletiva
→ caráter transindividual
Direitos de quarta geração
→ Paulo Bonavides → democracia, informação, pluralismo jurídico
→ Norberto Bobbio → avanços da engenharia genética
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Art. 6º / CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
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http://1.bp.blogspot.com/-A_eSPmLr0YM/UZrdVfsk2LI/AAAAAAAADJI/OrksrlDyEzU/s1600/Gera%C3%A7%C3%B5es+Dos+Direitos+Humanos.jpg
Imagem que ajuda bastante.
Bons estudos :)
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GABARITO: LETRA B!
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A referida questão trata sobre Direitos Humanos :)
Acertiva correta é "B"
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GABARITO: LETRA B!
"Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - encontram-se catalogados nos arts. 6.º a 11 da Constituição Federal, e estão disciplinados ao longo do texto constitucional (a saúde é regulada no art. 200, a previdência social é tratada no art. 201 etc.)."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.
A seguir colaciono meu resumo sobre essa matéria:
Direitos de primeira geração (final do século XVIII até o século XIX)
→ direitos negativos
→ resposta do Estado Liberal ao Estado absolutista
→ direitos civis e políticos
→ liberdade
→ dever de abstenção
Direitos de segunda geração (início do século XX)
→ direitos positivos (mas existem também direitos sociais negativos, v.g. liberdade sindical e de greve)
→ passagem do Estado Liberal para o Estado Social
→ direitos econômicos, sociais e culturais
→ igualdade (material)
→ dever de atuação
Direitos de terceira geração
→ solidariedade e fraternidade
→ titularidade coletiva
→ caráter transindividual
Direitos de quarta geração
→ Paulo Bonavides → democracia, informação, pluralismo jurídico
→ Norberto Bobbio → avanços da engenharia genética
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GABARITO: LETRA B!
"Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - encontram-se catalogados nos arts. 6.º a 11 da Constituição Federal, e estão disciplinados ao longo do texto constitucional (a saúde é regulada no art. 200, a previdência social é tratada no art. 201 etc.)."
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B) consagrou os direitos sociais prestacionais de segunda dimensão.
GABARITO: O texto descreve o ambiente em que o Direito Constitucional Positivo consagrou os direitos sociais prestacionais de segunda dimensão. Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.
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Povo germano são perigos.
Tambem criaram a previdência social influência desta cf/ alemã.
... Acharam pouco visaram o mundo 2x, ainda influênciaram cf/ civil/ doutrinas.
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A Constituição de Weimar, do Império Alemão, apresentou a visão em que o Estado deixa de ter o único dever de não intervir indevidamente na esfera individual e passa a ter um dever prestacional, relativo aos direitos fundamentais de segunda dimensão.
A primeira dimensão tratava do ideal de liberdade, na busca pela garantia de que o Estado se abstivesse de invadir a liberdade individual, demandando uma postura negativa do poder público.
A segunda dimensão, por sua vez, traz os direitos sociais, que necessitam de uma atuação positiva do Estado, o qual precisará fornecer educação, saúde, trabalho, dentre outros.
A terceira dimensão é caracterizada pela solidariedade, e está ligada aos direitos transindividuais, destinados à proteção do gênero humano. É o caso do meio ambiente e da autodeterminação dos povos.
A quarta dimensão é abordada por alguns autores, e compreende a globalização política, tratando sobre direitos à democracia, pluralismo e informação.
Verifica-se, portanto, que os direitos consagrados no ambiente descrito se referem à segunda dimensão.
A alternativa correta é a letra B.
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Ótima questão. Ao contrário dos direitos fundamentais de primeira geração, que exigem uma atuação negativa do Estado, os direitos fundamentais de segunda geração necessitam de uma atuação positiva, um agir por parte do Estado para que possam ser exercidos pelos seus titulares. E, de fato, a 1ª Constituição a prever tais direitos foi a de Weimar, de 1919. Nossa resposta, portanto, é a da letra ‘b’.
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Salvo engano, o enunciado forneceu o gabarito!
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A constituição, infelizmente, só funciona no papel....
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gabarito b
As Constituições de Weimar (1919) e a Constituição Mexicana de 1917 foram as Cartas mais marcantes na consagração dos direitos sociais prestacionais de segunda dimensão. Acerca desses direitos, preleciona Dirley da Cunha Júnior: “É no século XX, sobretudo após a Primeira Grande Guerra, que esses novéis direitos fundamentais passaram a ser reconhecidos, cabendo a primazia à Constituição Mexicana de 1917, seguida pela Constituição russa de 1918. Todavia, deve-se à Constituição da República de Weimar, de 11 de agosto de 1919, a sistematização e o (a) o texto não condiz reconhecimento, em termos definitivos, desses direitos.” (Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525.).
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As Constituições de Weimar (1919) e a Constituição Mexicana de 1917 foram as Cartas mais marcantes na consagração dos direitos sociais prestacionais de segunda dimensão.
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Os direitos fundamentais de primeira dimensão/geração- são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão/geração- são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Os direitos fundamentais de terceira dimensão/geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.
Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade.
Conclui-se, portanto, que tendo consciência de que a dignidade da pessoa humana é um princípio axiológico fundamental e base para elaboração das legislações ao redor do mundo, cada pessoa deve ser tratada com um fim em si mesma e não como objeto, pois ao nascer com vida o indivíduo adquire muito mais que direitos fundamentais, adquire o direito e a garantia de ser.
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Cabe a nós defender a Constituição Federal de 1988, mantendo e garantindo o seu repasse aos outros que virão depois de nós. Segundo o Professor Pedro Serrano, ela é muito mais que um papel escrito com caneta, ela foi conquistada com a luta de muitas pessoas que derramaram do seu próprio sangue na calçada. Professor Jacinto Coutinho, destaca que quando tiver em dúvida de alguma situação, pense na CF/88, e as chances de vc errar serão mínimas! Vamos lutar por ela todos os dias então se for preciso, principalmente ao que tange o Estado cumprir com o dever de garantir o acesso de todos aos direitos sociais, previstos no artigo 6° da CF.
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Para não esquecer: Liberdade, Igualdade e Fraternidade
(1ªGeração) Liberdade: Negativismo
(2ªGeração) Igualdade: Positivismo
(3ª Geração) Fraternidade: Universalidade (estado soberano)