SóProvas


ID
2077663
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Há bastante tempo você tem atuado tanto administrativamente como judicialmente para conseguir um tratamento de saúde especializado para o seu cliente. Diante da morosidade injustificada enfrentada, seja na administração pública seja no processo judicial, você está avaliando a possibilidade de ingressar com petição individual de seu cliente na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Assinale a opção que melhor expressa suas possibilidades, tendo em vista a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo de São Salvador.

Alternativas
Comentários
  • O Protocolo de São Salvador só permite peticionar nos casos do art. 8 alinea a(direito sindical) e artigo 13 (educação)

  • Conforme o art. 46, I e II, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, ela deverá atender diversos requisitos, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a não ocorrência de litispendência internacional ou a demora injustificada na decisão sobre os recursos. 

     O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).
    A resposta correta é a letra D. 
  • Conforme o art. 46, I e II, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, ela deverá atender diversos requisitos, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a não ocorrência de litispendência internacional ou a demora injustificada na decisão sobre os recursos. 

     O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).
    A resposta correta é a letra D. 

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA D!

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
    a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

    PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR”

    Artigo 19
    Meios de proteção

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Artigo 8
    Direitos sindicais

    1. Os Estados Partes garantirão:
    a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua escolha. Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;

    Artigo 13
    Direito à educação

    [...]

    http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/e.protocolo_de_san_salvador.htm

  • Por que a alternativa  A está errada?

  • "A norma violada deve pertencer aos seguintes tratados do sistema interamericano: Pacto de São José, Convenção de Belém do Pará e Protocolo de São Salvador (direito à educação e direitos sindicais)" - Coleção OAB, 3.893 dicas, 3ª edição, pag. 382.

    * A Convenção de Belém do Pará abrange, basicamente, o direito da mulher ser livre de todas as formas de discriminação.

    * O Pacto de São José não abarca direitos sociais como a saúde, educação, trabalho, moradia, previdência social, etc.

    Por isso o gabarito é a letra D, posto que o direito à saúde não é tutelado nem pelo Pacto de São José da Costa Rica e nem pelo Protocolo de São Salvador.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Em casos de direito à saúde, quando houver demora injustificada na decisão sobre os recursos da nossa jurisdição, será possível o encaminhamento de petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos? 
    Resposta: (Infelizmente ainda) não, em razão da petição individual à Comissão dever respeitar os requisitos de admissibilidade em que, pelo menos, o direito violado esteja anteriormente previsto em alguma convenção interamericana que, aliás, costumam prevenir seus instrumentos normativos daquilo que a maioria das legislações internas dos Estados-Membros já preveem como garantia fundamental em suas constituições. No caso, o direito à saúde já é constitucionalmente previsto pela nossa Constituição Federal, não cabendo à Comissão Interamericana se intrometer naquilo que nem se quer foi previsto pelo Protocolo de São Salvador. 

    Motivação Filosófica:

    "Todo real só é real porque é conhecido por um sujeito que lhe identifica como real, e, nessa medida, aquilo que já foi conhecido, já se tornou real."

    _ G. W. Friedrich Hegel.

  • Conforme o art. 46, I e II, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, ela deverá atender diversos requisitos, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a não ocorrência de litispendência internacional ou a demora injustificada na decisão sobre os recursos. 

    O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).

  • A letra A está errada porque no caso de demora injustificada, para entrar com petição na Comissão, não é preciso haver esgotamento da instância interna

  •  

              1.        Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

    As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

    a.       não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

     

    c.       haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    Na questão acima houve atraso injustificado na decisão, por isso não tem que esperar o esgotamento de todos recursos internos.

  • PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS

    HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E

     

    Artigo 10

     

               1.       Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem‑estar físico, mental e social.

     

               2.       A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados Partes comprometem‑se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito:

     

     a.      Atendimento primário de saúde, entendendo‑se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade;

     

    b.       Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado;

     

    c.       Total imunização contra as principais doenças infecciosas;

     

    d.       Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza;

     

    e.       Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde; e

     

    f.        Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.

    Não estou entendendo a resposta devido a constar o direito a saúde no protocolo.

  • pq a alternativa A estaria errada? Questão para enganar, pois a A evidência a resposta correta, sendo a D difusa.
  • Qual o erro da alternativa B?