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Carta rogatória - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É o pedido feito ao órgão jurisdicional de outro país, para que este colabore na prática de um determinado ato processual. Note-se que a admissibilidade e o cumprimento dessas cartas devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais. Além disso, as cartas rogatórias não se prestam para cumprimento de atos de constrição judicial. De outro lado, as rogatórias vindas de outro país, para cumprimento no Brasil, devem receber a autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
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A carta rogatória é utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa, como é o caso desta questão). Serve basicamente no auxílio da instrução processual. Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro, por meio da concessão de exequatur. Posteriormente, caberá à justiça federal o cumprimento do solicitado na carta, conforme art. 109, CF/88.
Cabe salientar que até a Emenda nº45/2004, cabia ao STF a competência de conceder o exequatur da carta rogatória. Atualmente, com a modificação, a Resolução nº 9 do STJ regulamenta todo o processo de cumprimento da carta rogatória no ordenamento interno.
A resposta correta é a letra A.
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Letra A: Poderá ser executada no Brasil a decisão da autoridade judiciária japonesa por meio de carta rogatória.
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GABARITO: LETRA A!
CPC
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
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Qual o erro da alternativa B. Quem souber explicar, por favor o faça, pois tenho dúvidas. De já, agradeço.
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A B está errada, pois não há necessidade de homologação da decisão.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ---- 2015
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
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POR FAVOR!....
SOCOOOOOOORRO......
Por que a cliente, embora de outro país mas residente no Brasil, deve ingressar com uma demanda judicial contra empresa nacional em outro país????
Abç!
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A assertiva B trata-se de uma decisão interlocutória (que não cabe homologação) e não de uma sentença que, aí sim caberia homologação pelo STJ
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O art. 960, § 1o, do novo NCPC, ao prever que a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória, trouxe uma grande novidade não apenas em termos de cooperação internacional, mas, ainda, relativa à efetividade do processo.
Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235653,91041-A+decisao+interlocutoria+estrangeira+no+novo+CPC
"Por maior que seja o cansaço faça do estudo a base de todo seu conhecimento."
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A carta rogatória é utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa, como é o caso desta questão). Serve basicamente no auxílio da instrução processual.
Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro, por meio da concessão de exequatur. Posteriormente, caberá à justiça federal o cumprimento do solicitado na carta, conforme art. 109, CF/88.
Cabe salientar que até a Emenda nº45/2004, cabia ao STF a competência de conceder o exequatur da carta rogatória. Atualmente, com a modificação, a Resolução nº 9 do STJ regulamenta todo o processo de cumprimento da carta rogatória no ordenamento interno.
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No Brasil, estão domiciliados o Requerente e o requerido (assim como estão situados seus bens).
E a ação foi intentada no Japão?!?!
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Não fez sentido pra mim a questão.
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Questão absolutamente surreal. Sem palavras para descrever essa coisa aí. Entrar com uma ação no japão e executar aqui só pq é japonesa e mora aqui? Tipo, meu primo é argentino e mora no Brasil, ele me empresta 100 reais e eu não pago. Pela lógica da questão ele poderia entrar com a ação lá e executar uma eventual sentença aqui. Esse questão foge totalmente da realidade.
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Gabrielly posso usar essa frase sua no status do whatssap ?
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Acabei de sair de uma aula onde o professor falou que decisão interlocutória não era passivel de carta rogatória, ai marquei a D e está errada, vai entender né...
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Questão absurda, sem sentido algum e sem nenhuma coerência!
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Se eu estiver errada, me corrijam.
Sentença estrangeira = STJ homologa a sentença, juiz federal executa
Laudo arbitral estrangeiro = STJ homologa
Decisão interlocutória estrangeira = STJ concede exequatur à carta rogatória, juiz federal executa
Título executivo extrajudicial estrangeiro = não precisa de homologação e só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Divórcio consensual estrangeiro = não precisa homologar