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ALTERNATIVA: C
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GABARITO: LETRA C!
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. Somente em sede de ação regressiva é que o agente poderá ser responsabilizado.
A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva.
Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.
Alexandre Mazza
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A vida é cheia de riscos! Por isso, se causarmos dano a alguém, surge o dever de indenizar.
Mas, da mesma maneira, o Estado também assume diversos riscos, decorrentes das ações de seus agentes. Por óbvio, também o Estado deverá indenizar pessoas eventualmente lesadas.
Porém, enquanto na vida privada a causação de dano deverá ser provada com a demonstração de culpa ou dolo do agente causador, para melhor proteger o cidadão dos riscos gerados de uma atividade que gera benefícios para todos - a atividade estatal - criou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", nos termos do art. 37, §6º da CF/88.
Pois, então, vejamos as alternativas:
Alternativa A: é claro que o Estado pode ingressar com uma ação de regresso! Afinal, o agente atuava em nome do Estado, mas quem disse que ele não passou dos limites, que não poderia ter evitado o dano? Se ficar provado que poderia, poderá ser responsabilizado. Opção errada.
Alternativa B: realmente, o Estado pode entrar com ação de regresso. Mas será que o policial só será responsabilizado em caso de dolo? Veremos melhor na opção a seguir, mas não é bem assim. Opção errada.
Alternativa C: é isso, o Estado poderá ingressar com ação de regresso, cobrando do agente público os prejuízos que teve que suportar, desde que demonstre a existência de culpa ou dolo daquele agente. Esse é o teor da parte final do já mencionado §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resposta certa!
Alternativa D: essa é a graça da responsabilidade objetiva: basta que seja demonstrada a existência de conduta, dano e nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, sem que seja preciso demonstrar culpa. Mas isso não impede que o agente seja condenado em função de sua responsabilidade subjetiva. Portanto, mais uma opção errada.
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*ATENÇÃO! A reparação do dano fundado na responsabilidade civil do Estado pode derivar tanto de processo judicial quanto de procedimento administrativo. O direito de regresso, por outro lado, pressupõe, necessariamente, que a Administração haja de fato indenizado o particular. Não é possível a responsabilidade per saltum do agente, ou seja, somente após o Estado reparar o dano é que é possível a ação de regresso para a restituição ao Estado sobre o valor por ele desembolsado (é o pensamento adotado pelo STF). *OBS.: O STJ tem posicionamento contrário a esse entendimento.
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A vida é cheia de riscos! Por isso, se causarmos dano a alguém, surge o dever de indenizar.
Mas, da mesma maneira, o Estado também assume diversos riscos, decorrentes das ações de seus agentes. Por óbvio, também o Estado deverá indenizar pessoas eventualmente lesadas.
Porém, enquanto na vida privada a causação de dano deverá ser provada com a demonstração de culpa ou dolo do agente causador, para melhor proteger o cidadão dos riscos gerados de uma atividade que gera benefícios para todos - a atividade estatal - criou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", nos termos do art. 37, §6º da CF/88.
Pois, então, vejamos as alternativas:
Alternativa A: é claro que o Estado pode ingressar com uma ação de regresso! Afinal, o agente atuava em nome do Estado, mas quem disse que ele não passou dos limites, que não poderia ter evitado o dano? Se ficar provado que poderia, poderá ser responsabilizado. Opção errada.
Alternativa B: realmente, o Estado pode entrar com ação de regresso. Mas será que o policial só será responsabilizado em caso de dolo? Veremos melhor na opção a seguir, mas não é bem assim. Opção errada.
Alternativa C: é isso, o Estado poderá ingressar com ação de regresso, cobrando do agente público os prejuízos que teve que suportar, desde que demonstre a existência de culpa ou dolo daquele agente. Esse é o teor da parte final do já mencionado §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resposta certa!
Alternativa D: essa é a graça da responsabilidade objetiva: basta que seja demonstrada a existência de conduta, dano e nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, sem que seja preciso demonstrar culpa. Mas isso não impede que o agente seja condenado em função de sua responsabilidade subjetiva. Portanto, mais uma opção errada.
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§6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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RISCO OBJETIVO - INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO ESTADO !!
GABARITO LETRA C.
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dolo OU culpa
dolo OU culpa
dolo OU culpa
dolo OU culpa
dolo OU culpa
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Pergunto: considerando que o Estado só pode entrar com a ação de regresso após efetuar a indenização, e se esse processo demorar muito, qual o prazo pra entrar com a ação contra o agente causador do dano? prescricional, decadencial, interrompe, suspende??
grato!
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abalroou? MDS banca!
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LETRA C
CF
Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo.
Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.
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O estado responde pelos atos dos seus agentes de forma OBJETIVA, entretanto o mesmo pode entrar com ação de regresso, pois entre o estado e o agente publico, existe a responsabilidade SUBJETIVA. Assim sendo verifica - se o agente cometeu excessos no exercício da atividade, buscando DOLO OU CULPA.