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ID
2077690
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, policial militar do Estado X, abalroou, com sua viatura, um veículo particular estacionado em local permitido, durante uma perseguição. Júlio, proprietário do veículo atingido, ingressou com demanda indenizatória em face do Estado. A sentença de procedência reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, independentemente de se perquirir a culpa do agente.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO: LETRA C!

    Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. Somente em sede de ação regressiva é que o agente poderá ser responsabilizado.

    A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva.

    Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.

    Alexandre Mazza
     

  • A vida é cheia de riscos! Por isso, se causarmos dano a alguém, surge o dever de indenizar.

    Mas, da mesma maneira, o Estado também assume diversos riscos, decorrentes das ações de seus agentes. Por óbvio, também o Estado deverá indenizar pessoas eventualmente lesadas.

    Porém, enquanto na vida privada a causação de dano deverá ser provada com a demonstração de culpa ou dolo do agente causador, para melhor proteger o cidadão dos riscos gerados de uma atividade que gera benefícios para todos - a atividade estatal - criou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", nos termos do art. 37, §6º da CF/88.

    Pois, então, vejamos as alternativas:
    Alternativa A: é claro que o Estado pode ingressar com uma ação de regresso! Afinal, o agente atuava em nome do Estado, mas quem disse que ele não passou dos limites, que não poderia ter evitado o dano? Se ficar provado que poderia, poderá ser responsabilizado. Opção errada. 

    Alternativa B: realmente, o Estado pode entrar com ação de regresso. Mas será que o policial só será responsabilizado em caso de dolo? Veremos melhor na opção a seguir, mas não é bem assim. Opção errada. 

    Alternativa C: é isso, o Estado poderá ingressar com ação de regresso, cobrando do agente público os prejuízos que teve que suportar, desde que demonstre a existência de culpa ou dolo daquele agente. Esse é o teor da parte final do já mencionado §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resposta certa!

    Alternativa D: essa é a graça da responsabilidade objetiva: basta que seja demonstrada a existência de conduta, dano e nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, sem que seja preciso demonstrar culpa. Mas isso não impede que o agente seja condenado em função de sua responsabilidade subjetiva. Portanto, mais uma opção errada. 
  • *ATENÇÃO! A reparação do dano fundado na responsabilidade civil do Estado pode derivar tanto de processo judicial quanto de procedimento administrativo. O direito de regresso, por outro lado, pressupõe, necessariamente, que a Administração haja de fato indenizado o particular. Não é possível a responsabilidade per saltum do agente, ou seja, somente após o Estado reparar o dano é que é possível a ação de regresso para a restituição ao Estado sobre o valor por ele desembolsado (é o pensamento adotado pelo STF). *OBS.: O STJ tem posicionamento contrário a esse entendimento.

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  • A vida é cheia de riscos! Por isso, se causarmos dano a alguém, surge o dever de indenizar.

    Mas, da mesma maneira, o Estado também assume diversos riscos, decorrentes das ações de seus agentes. Por óbvio, também o Estado deverá indenizar pessoas eventualmente lesadas.

    Porém, enquanto na vida privada a causação de dano deverá ser provada com a demonstração de culpa ou dolo do agente causador, para melhor proteger o cidadão dos riscos gerados de uma atividade que gera benefícios para todos - a atividade estatal - criou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", nos termos do art. 37, §6º da CF/88.

    Pois, então, vejamos as alternativas:

    Alternativa A: é claro que o Estado pode ingressar com uma ação de regresso! Afinal, o agente atuava em nome do Estado, mas quem disse que ele não passou dos limites, que não poderia ter evitado o dano? Se ficar provado que poderia, poderá ser responsabilizado. Opção errada.

    Alternativa B: realmente, o Estado pode entrar com ação de regresso. Mas será que o policial só será responsabilizado em caso de dolo? Veremos melhor na opção a seguir, mas não é bem assim. Opção errada.

    Alternativa C: é isso, o Estado poderá ingressar com ação de regresso, cobrando do agente público os prejuízos que teve que suportar, desde que demonstre a existência de culpa ou dolo daquele agente. Esse é o teor da parte final do já mencionado §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resposta certa!

    Alternativa D: essa é a graça da responsabilidade objetiva: basta que seja demonstrada a existência de conduta, dano e nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, sem que seja preciso demonstrar culpa. Mas isso não impede que o agente seja condenado em função de sua responsabilidade subjetiva. Portanto, mais uma opção errada.

  • §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • RISCO OBJETIVO - INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO ESTADO !!

    GABARITO LETRA C.

  • dolo OU culpa

    dolo OU culpa

    dolo OU culpa

    dolo OU culpa

    dolo OU culpa

  • Pergunto: considerando que o Estado só pode entrar com a ação de regresso após efetuar a indenização, e se esse processo demorar muito, qual o prazo pra entrar com a ação contra o agente causador do dano? prescricional, decadencial, interrompe, suspende??

    grato!

  • abalroou? MDS banca!

  • LETRA C

    CF

    Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo.

    Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.

  • O estado responde pelos atos dos seus agentes de forma OBJETIVA, entretanto o mesmo pode entrar com ação de regresso, pois entre o estado e o agente publico, existe a responsabilidade SUBJETIVA. Assim sendo verifica - se o agente cometeu excessos no exercício da atividade, buscando DOLO OU CULPA.