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ALTERNATIVA: C
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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O conceito de ato infracional está previsto no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Por fim, as hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação estão previstas no artigo 122 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Feitos esses esclarecimentos, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), é cabível a medida de internação ao adolescente X, tendo em vista que praticou ato infracional análogo ao roubo (artigo 157 do CP - acima transcrito), já que nele há emprego de ameaça ou violência à pessoa.
A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), é cabível a internação.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), é cabível a medida de internação ao adolescente X, tendo em vista que praticou ato infracional análogo ao roubo (artigo 157 do CP - acima transcrito), já que nele há emprego de ameaça ou violência à pessoa.
A alternativa C está CORRETA, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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GABARITO: LETRA C!
ECA
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
VI - internação em estabelecimento educacional;
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Só ressaltando...
A) apenas
B) apenas
D) somente
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Sim, Raphael, eu só acertei por essa dica de lógica de concurseiro kkkkk A "C" parecia a mais coerente.... Abraços e obrigado pelos comentários elucidativos!
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Art.122, I, II e III, ECA.
Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II- reiteração no cometimentos de outras infrações graves;
III- descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Gabarito (C): É aplicável a medida de internação em razão da prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, mesmo não sendo hipótese de reiteração da conduta idêntica por parte do adolescente.