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ALTERNATIVA "C"
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame....
(TJRS; AC 70024248684; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 05/06/2008; DJERS 16/11/2009; Pág. 49)
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A
respeito desta situação, é correto afirmar que o Código de Defesa do
Consumidor
Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 51. § 2° A nulidade de
uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
Passando às alternativas:
A) não é aplicável na relação jurídica entre Inês e
a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento deve seguir a ótica
dos direitos obrigacionais previstos no Código Civil, o que inviabiliza a
inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável na
relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o
questionamento deve seguir a ótica dos direitos do consumidor, previstos no
Código de Defesa do Consumidor e, se preenchidos os requisitos legais, o ônus
da prova poderá ser invertido.
Incorreta letra “A”.
B) é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira,
cabível a inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais e, em
caso de nulidade da cláusula, todo contrato será declarado nulo, tendo em vista
que prática abusiva é questão de ordem pública.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável na
relação jurídica entre Inês e a
instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova, se
preenchidos os requisitos legais e, em caso de nulidade da cláusula, o contrato
todo não será declarado nulo, salvo se importar em ônus excessivo para o
consumidor, apesar dos esforços de integração.
Incorreta letra “B”.
C) é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira,
cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento
dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não
invalida o contrato, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor,
apesar dos esforços de integração.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável na
relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do
ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais,
sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato,
salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de
integração.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) não é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição
financeira, motivo pelo qual o questionamento orienta-se pela norma especial de
direito bancário, em prejuízo da inversão do ônus da prova pleiteado, ainda que
formalmente estivessem cumpridos os requisitos legais.
O Código de Defesa do consumidor
é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo
pelo qual o questionamento orienta-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sem
prejuízo da inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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GABARITO: LETRA C!
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)
"Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor. O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário. [...]" (REsp 57974 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15524)
CDC
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
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Art. 3°/ CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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O Código de Defesa do consumidor é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração.
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Art. 51 § 2 = A NULIDADE DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO INVALIDA O CONTRATO, EXCETO QUANDO SE SUA AUSÊNCIA, APESAR DOS ESFORÇOS DE INTEGRAÇÃO, DECORRER ÔNUS EXCESSIVOS A QUALQUER DAS PARTES.
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Art. 51 § 2 = A NULIDADE DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO INVALIDA O CONTRATO, EXCETO QUANDO SE SUA AUSÊNCIA, APESAR DOS ESFORÇOS DE INTEGRAÇÃO, DECORRER ÔNUS EXCESSIVOS A QUALQUER DAS PARTES.