A) Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964). (CORRETO)
B) Art. 60. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
C) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
D) Art. 59 O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
E) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.