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ID
207862
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, observa- se que, quanto aos atos discricionários, o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo é formado pelos elementos

Alternativas
Comentários
  • Mérito administrativo é o juízo de valor, a discricionariedade, do administrador. É a conveniência e a oportunidade. O mérito administrativo está no motivo e no objeto do ato discricionário.

    OBS: PODER JUDICIÁRIO PODE EFETUAR CONTROLE TANTO DOS ATOS VINCULADOS QUANTO DISCRICIONÁRIOS, QUANTO À LEGALIDADE DE SEUS REQUISITOS/ELEMENTOS (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO).

    OBS: EM REGRA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVER O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODERÁ, NO ENTANTO, REVER OS SEUS MÉRITOS (EMANADOS PELO JUDICIÁRIO). PORÉM, CASO O MÉRITO (SEUS OU NÃO) FIRA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTROLE DE LEGALIDADE), COMO O DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CABE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.

     

     

     

  • 2. Elementos/requisitos
    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
    OBS: a inobservância de qualquer um desses elementos afeta o plano de validade do ato.
    a) Atos discricionários: é composto pelos 5 elementos, sendo que o motivo e o objeto serão necessariamente discricionários.
    b) Atos vinculados: é composto pelos 5 elementos, sendo que todos eles são vinculados (a lei).
    OBS1: competência, finalidade e forma são sempre vinculadas, ou seja, são sempre expressos em lei (definidos). Motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários (discricionário significa mérito administrativo, ou seja, juízo de conveniência e oportunidade).
    OBS2: hipóteses em que motivo e o objeto serão discricionários:
    a) Quando a lei expressamente permitir uma escolha por parte da autoridade competente: exemplo: nomeação de cargo em comissão.
    b) Quando o legislador não consegue prever todas as hipóteses possíveis e faz apenas enumerações exemplificativas. Exemplo: art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
    c) Quando a lei atribui uma competência, mas não explicita como exercê-la.
    OBS3: como regra o Poder Judiciário controla competência, finalidade e forma, e motivo e objeto quando vinculados.
    OBS4: como regra o Poder Judiciário não controla motivo e objeto quando discricionário, apenas excepcionalmente para não violar o Princípio da Separação dos Poderes.
    OBS5: como regra, o Poder Judiciário não controla o mérito administrativo, apenas excepcionalmente quando o exercício da discricionariedade extrapola a razoabilidade/proporcionalidade (parâmetros Jurídicos), ou o objeto viola a lei (é ilícito).
    OBS6: o Judiciário sempre poderá controlar o ato discricionário, pois controla a competência, finalidade e forma que são sempre vinculados e inerentes a esse ato.

  • O mérito administrativo é, em poucas palavras, o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei. SÓ EXISTE MÉRITO ADMINISTRATIVO EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    NÃO se admite aferiçao do mérito administrativo pelo PODER JUDICIÁRIO. Seria contrário ao interesse público facultar sempre ao juiz, órgão voltado á atividade jurisdicional, DISTANTE DAS NECESSIDADES E DA REALIDADE ADMINISTRATIVAS, substituir, pela sua, a ótica do administrador, que vive aquela realidade no seu dia-a-dia.

    NÃO se deve, todavia, confundir a vedação a que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE dos atos discricionários. São coisas completamente distintas.

    Quando se diz que o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial, deve-se bem entender essa afirmação: controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência, portanto, controle de mérito resulta na REVOGAÇÃO ou não do ato, nunca em sua anulação. O Poder Judiciário, no execício de função jurisdicional, NÃO REVOGA atos administrativos, SOMENTE OS ANULA, se houver ilegalidade ou ilegitimidade.

  • No dizer de Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar".

    Esses dois requistos-motivo e objeto-, especificamente considerados quanto aos atos administrativos discricionários, formam o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo.

     

    Livro de Direito Adm. do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 13ª ed.

    Resposta correta: opção B

  • O mérito administrativo é, em poucas palavras, o poder conferido pela LEI ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário e escolha o conteúdo desse ato dentro dos limites estabelecidos na lei. SÓ EXISTE MÉRITO ADMINISTRATIVO EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    O mérito administrativo consiste na valoração dos MOTIVOS e na escolha do OBJETO do ato, feitas pela administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre conveniênca e oportunidade e justiça o ato a realizar.


    Alternativa B

  • Gabarito B

    Mérito administrativo - Significa a possibilidade de a administração avaliar se deve ou não, quando e de que forma, editar atos discricionários conforme critérios de oportunidade e conveniência, escolhendo o seu objeto e julgando os motivos para sua edição.

    Abaixo um quadro esquematizado:

                                       CO __ FI __ FO __ MO __ OB        Exemplo

    Ato Vinculado         -  V        V         V         V          V   -   Licença de Obra

    Ato Discricionário -   V        V         V         D          D   -  Autorização de camelô

    V = Vinculado e D = Discricionário

     

    A professora Maria Sylvia defende que nem todos os atos têm FORMA determinada. Segundo ela, em alguns atos, a lei prevê mais de uma forma possível, cabendo à administração avaliar qual delas será utilizada, dessa maneira, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende a professora que serão SEMPRE vinculados apenas os elementos sujeito e finalidade.

  • Bizu

    ff.com

    Finalidade [ vinculado]
    Forma [ vinculado ]
    Competência [ vinculado ]

    Objeto [ vinculado e discricionário ]
    Motivo [ vinculado e discricionário ]
  • Dica do livro do Prof. Alezandre Mazza para lembrar os elementos do mérito administrativo:

    Motivo
    é
    r
    i
    t

    Objeto
  • Não ha muito o pensar, falou em atos discricionarios e Merito administrativos, é acertivo motivo e objeto
  • VI EM UM COMENTARIO EM OUTRA QUESTÃO MAS AGORA QUE VI EFETIVIDADE

    DOM

    D : DISCRICIONÁRIO

    O: OBJETO

    M: MOTIVO

    OS DEMAIS SÃO VINCULADOS 
  • São assim considerados como núcleos do mérito administrativo: Motivo / Objeto.