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ID
2078836
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o texto constitucional: art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Continua o texto constitucional: § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


Diante do silêncio da Administração Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ( E )

    Helly Lopes Meirelles:

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia”.

     

    Celso Antonio Bandeira de Mello:

    “Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é ‘FATO JURIDICO’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. […]”

    “Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão, contado com o efeito legal previsto - e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é consequência normativamente irrigada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.”

     

    André Saddy:

    “Entende-se que quem silencia, nada diz, nada enuncia, nada manifesta, não declara. Daí porque não se tem um ato administrativo e sim um fato”.

    Como se percebe, a parte da doutrina que considera o silêncio administrativo um fato jurídico se apega à definição clássica de ato administrativo como ato exteriorizador da vontade da Administração: como do silêncio não se poderia extrair as intenções comunicativas do Poder Público, não haveria como entendê-lo como ato.

     

    Lei nº 9.784/99, CAPÍTULO XI, DO DEVER DE DECIDIR

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-silencio-da-administracao,51046.html

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

     

  • O silêncio da administração pública é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo. Explica o referido autor: "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

     

    Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil."

     

    Da leitura dos conceitos dos supramencionados, denota-se que o silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.

     

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

     

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

     

    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.

     

    Assim, em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo

  • Pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

    Matheus Carvalho, Manual de direito administrativo, 2016, p.250

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

  • qual o erro da D?

  • https://www.youtube.com/watch?v=lKy4xiVHrdg

  • qual erro d?

  • Flávio e Henrique,

    O erro da assertiva "D" está em dizer que, em regra, a inércia da Administração Pública significa manifestação de vontade, no sentido de aceitação.

    Em regra, a manifestação da vontade da Administração deve ser expressa.

    O art. 66, § 3º, da CF, representa uma exceção à regra.
     

  • O vídeo que o colega Alison Santos colocou é MARAVILHOSO!

    Vou apenas descrevê-lo melhor.

    https://youtu.be/lKy4xiVHrdg  

    Vídeo da professora Fernanda Marinela, no qual ela diz que o silência administrativo é NADA jurídico, não significando nem sim, nem não. Só vai produzir efeito se a lei expressamente determinar.

    Vale a pena assistir.

  • Examinemos cada uma das opções, individualmente, em busca da única correta:

    a) Errado:

    A presente assertiva contém uma contradição em seus próprios termos, à luz do texto constitucional. A primeira parte está correta. De fato, o silêncio administrativo tem o condão de configurar lesão ou, quando menos, uma ameaça a direito de um administrado. Afinal, se um dado pleito foi dirigido à Administração, é óbvio que o interessado tem o direito de obter uma resposta, ao que corresponde o dever do respectivo ente público de sobre o pedido se manifestar. Ora, se assim o é, evidentemente, o silêncio administrativo será passível de provocação ao Poder Judiciário, sob pena de se negar vigência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

    b) Errado:

    O silêncio pode, sim, constituir manifestação de vontade da Administração, bastando, para tanto, que a lei estabeleça consequências daí advindas, vale dizer, seja para considerar deferido o pedido, seja para considerá-lo negado, uma vez transcorrido o prazo legal para apreciação da matéria. É exatamente este o caso, aliás, do art. 66, §3º, CF/88, quando o transcurso do prazo, sem manifestação expressa do presidente da República, implica a sanção tácita do projeto de lei. Opera-se aí uma manifestação de vontade do chefe do Poder Executivo, ainda que tácita.

    c) Errado:

    Não há óbices a que a lei estabeleça consequências para o silêncio administrativo. É até conveniente que o faça, embora esta não seja a regra geral. A seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho corrobora o acima sustentado:

    "Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio."

    Como se extrai da doutrina acima, é perfeitamente viável que a lei preveja os efeitos que decorrerão do silêncio administrativo, não sendo necessário que o tema receba tratamento no plano constitucional.

    d) Errado:

    O silêncio como aceitação tácita constitui regra geral no âmbito do Direito Privado (CC, art. 111). O mesmo não se opera, contudo, na seara do Direito Público, em especial no Direito Administrativo, em que, se a lei nada dispuser a respeito, o máximo que o administrado pode fazer é exigir, perante o Poder Judiciário, que a Administração manifeste-se a respeito, para o que deve o juiz fixar prazo razoável. Descabe, pois, entender que o silêncio administrativo, de regra, corresponde a anuência tácita.

    Em abono desta posição, cite-se a doutrina de Alexandre Mazza:

    "Diferente é a situação quando a lei não atribuir significado ao silêncio administrativo. O art. 48 da Lei n. 9.784/99 determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Em princípio, deve-se considerar que, enquanto pendente de decisão administrativa, a pretensão do particular permanece indeferida."

    e) Certo:

    A presente alternativa revela-se em sintonia com as ideias defendidas nos comentários às opções anteriores.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 103;

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 230.

     

  • Nunca diga ''nunca" rs

  • Correta, leva-se em consideração também a indisponibilidade do interesse público!

  • Sobre o assunto:

    A) Diante de uma situação de silêncio da administração é possível que o judiciário intervenha no ato.

    sendo ele vinculado= O juiz pode substituir o administrador e conceder o ato.

    Sendo ato discricionário= O juiz fixa prazo para que seja sanado o problema.

    B) O silêncio da administração significará manifestação de vontade se expressamente o prever a lei.

    C) Não existe esta restrição

    D) A falta de comportamento da administração , por sí só , Não configura manifestação de vontade sendo ,somente , se assim previr a lei.

  • qual erro da C?