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ID
2078848
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre critérios a serem observados nos processos administrativos por força da Lei n° 9.784 de 1999.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a impossibilidade da aplicação retroativa da lei mais benéfica em relação ás infrações administrativas:

     

    No âmbito administrativo, a sedimentação de decisão proferida em PAD que condena servidor faltoso (acusado de falta grave consistente na cobrança de custas em arrolamento em valor aproximadamente mil vezes maior) não pode estar sujeita aos sabores da superveniente legislação sobre prescrição administrativa sem termo ad quem que consolide a situação jurídica. Caso contrário, cria-se hipótese de instabilidade que afronta diretamente o interesse da administração pública em manter em seus quadros apenas os servidores que respeitem as normas constitucionais e infraconstitucionais no exercício de suas funções, respeitadas as garantias do due process.” (RMS 33.484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/08/2013) (g.n.)

  • JUSTIFICAÇÃO DE TODAS ALTERNATIVAS:

     

    A Lei nº 9.784/99 regulou o processo administrativo em âmbito federal e trouxe importantes disposições a serem observadas pela Administração Pública Direta e Indireta da União.

     

    No concernente à questão da segurança jurídica nas interpretações/decisões administrativas, destacam-se dois artigos da Lei nº 9.784/99: o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, que trata de critérios de interpretação das normas administrativas vertida ao interesse público, vedando objetivamente a aplicação retroativa de nova interpretação; e o artigo 54, que se verte sobre a segurança jurídica lato sensu, eis que evidencia o aspecto subjetivo do instituto da segurança jurídica, qual seja, o princípio da proteção à confiança ou da confiança legítima.

     

    Em que pese os princípios e os critérios de aplicação dispostos acima sejam de natureza federal, por serem derivações de princípios constitucionais, são aplicáveis a Estados e Municípios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vide RESP 852493/DF, 5ª Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou entendimento de que, em eventual ausência de leis processuais administrativas próprias, Estados e Municípios devem obediência à legislação federal.

     

    Como visto, justamente a salvaguarda do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é um dos preceitos do Princípio da Segurança Jurídica, insculpido no comando do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.

     

    Nesse contexto, quais são as implicações de uma nova interpretação administrativa, diante de situações já consolidadas, notadamente a possibilidade de retroação de seus efeitos?

     

    As leis, em razão do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Porém, não se ignora a possibilidade de mudança de orientação pela Administração Pública, mostrando-se inevitável; ocorre que isso provoca insegurança jurídica, porque os interessados desconhecem o momento em que sua situação poderá ser contestada pela própria Administração Pública. Em outras palavras, não se admite que os administrados tenham seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo, justificando-se aí a regra que veda a aplicação retroativa. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. São Paulo: Editora Atlas, 2013, pp. 85 a 86).

     

    O sistema jurídico-constitucional brasileiro NÃO assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. Daí porque a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando derivados da inobservância da lei. Tais atos ilegais não geram direitos e, por conseguinte, não se trata de mudança de interpretação, mas sim de ilegalidade a ser declarada com retroatividade.

     

    Assim, para além dos textos legais, a jurisprudência brasileira ilustra a impossibilidade da retroatividade de novas interpretações da legislação administrativa.

     

    Continuação....

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:

     

    Ainda, relativamente aos processos administrativos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), dos procedimentos de órgãos de controle interno, das recomendações do Ministério Público em todos os níveis; das interpretações firmadas pelos Tribunais de Contas – TCU, TCE, TCM, cujas decisões, pareceres, consultas, instruções normativas, apresentarem alteração de entendimentos anteriormente firmados; há incidência da regra de irretroatividade da nova interpretação, em obséquio ao princípio da segurança jurídica (o STF, no MS 23.550/DF, Pleno, Relator p/ Ac. Sepúlveda Pertence, e MS 24.519/DF, Pleno, Eros Grau, já manifestou sobre a aplicabilidade da Lei de Processo Administrativo ao TCU e, como consectário, aos demais Tribunais de Contas) (FERRAZ, Luciano. Segurança Jurídica Positivada: Interpretação, Decadência e Prescritibilidade. In: Revista de Direito Brasileiro. Ano 1 (2012), nº 12. Lisboa, Portugal. pp. 7.441 a 7.473).

     

    Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br/seguranca-juridica-e-nova-interpretacao-administrativa/

     

    Parece que a quetão buscou todas as alternativas nesse artigo!

  • Amigos, marquei a letra B....mas por favor....qual a justificativa da alternativa C? 

    Obrigado!

  • Também fiquei com dúvida na C, apesar da explicação da Concurseira Mira. Marquei B por conta da agressividade - muito "absolutista" - da escrita da C, mas queria saber o fundamento.

  • A título de complementação, acerca da alternativa D, existe uma cizânia doutrinária, eis que parcela dela aponta no sentido da possibilidade da aplicação retroativa da lei mais benéfica ao acusado de cometer uma infração administrativa. 

     

    Em que pese tal entendimento, parece prevalecer na doutrina e jurisprudência a tese em sentido oposto. Aventam como argumentos para sustentar o posicionamento:

     

    a - a ressalva constitucional  da retroativa mais favorável da norma penal, por ser norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente;

    b - o direito penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo - enquanto aquele tutela a liberdade (bem mais caro), este tutela, por exemplo, a moralidade administrativa; e

    c - a realidade do direito administrativo é mais dinâmica, cujas regras podem ser impostas através de resoluções, etc., contrapondo ao direito penal, que, em regra, obedece o Princípio da Reserva Legal (consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei - SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421).

     

    Nesse sentido, podemos citar precedente do STJ "no âmbito administrativo, a sedimentação de decisão proferida em PAD que condena servidor faltoso (acusado de falta grave consistente na cobrança de custas em arrolamento em valor aproximadamente mil vezes maior) não pode estar sujeita aos sabores da superveniente legislação sobre prescrição administrativa sem termo ad quem que consolide a situação jurídica. Caso contrário, cria-se hipótese de instabilidade que afronta diretamente o interesse da administração pública em manter em seus quadros apenas os servidores que respeitem as normas constitucionais e infraconstitucionais no exercício de suas funções, respeitadas as garantias do due process.” (RMS 33.484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/08/2013) (g.n.)

  • Interessante relativizar a letra C quando temos o fenômeno da caducidade do ato administrativo, quando sobrevém nova norma jurídica proibindo situação antes permitida.

  • LETRAS: "D "    e     " E "; AMBAS   ERRADAS- Em primeiro lugar, o texto da CR/88 (Art. 5°, inciso XL) contém uma regra geral que é a irretroatividade da lei sancionadora penal, contendo uma exceção específica: salvo para beneficiar o réu. A ressalva constitucional é para a aplicação retroativa mais favorável no âmbito do direito penal. E como norma de exceção deve ser interpretada restritivamente, ela não deve ter sua interpretação ampliada para alcançar o direito administrativo.

    Segundo, o direito penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo. Na esfera penal há um gravame mais sério, muitas vezes relacionado à liberdade do indivíduo; já no âmbito administrativo, as penalidades estão relacionadas, na maioria das vezes, a penalidades de cunho material (econômico). Deste modo, a retroatividade da lei mais benéfica em material penal tem um viés humanitário que não se repete no campo administrativo, não justificando igual retroatividade.

    Ainda há uma terceira razão, consistente no fato de que o direito administrativo lida com uma realidade social muito dinâmica – diferente inclusive do que ocorre no direito penal –, regulando situações que mudam constantemente (exemplos: vigilância sanitária, meio ambiente, saúde suplementar, defesa do consumidor, mercado de capitais, livre iniciativa e concorrência no mercado, qualidade de produtos, mercado financeiro etc.[19]) e não aplicar a penalidade administrativa àqueles que praticaram conduta proibida, sob a égide da lei anterior, significa premiá-los com uma omissão estatal, que iria na contramão do pretendido caráter pedagógico e preventivo da sanção administrativa[20].

    No ponto, bastante oportuna a menção/transcrição de julgado do STJ, o qual traz ainda um quarto argumento, relativo à insegurança jurídica que poderia ser gerada caso fosse adotada a posição que defende a retroação da lei mais benéfica.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13658

  • Fiquei em dúvida entre B e D, qual é a resposta???

  • Ok, a letra B está certa...

    Mas a letra D está estranha, pois: 

       

      Lei 9784, Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

       Na alternativa não cita interpretação da lei como nas outras assertivas, então,  conseguindo provas pra rever a sanção está tendo uma retroatividade para uma pena mais branda... Ou interpretei de forma errada? Acompanhando comentários.

     

     

     

  • "rai cani" o artigo 65 que você citou diz respeito ao surgimento de FATOS NOVOS ou CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES que justifiquem a inadequação da sanção aplicada, ou seja, os fatos já existiam ao tempo da aplicação da sanção e poderiam ensejar uma possível absolvição, por exemplo, mas só foram descobertos posteriormente, razão pela qual a sanção poderá ser revista.

     

    A letra "D" afirma que é possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao acusado de cometer uma infração administrativa.

     

    O enunciado da questão pede para assinalar a alternativa que corretamente discorre sobre critérios a serem observados nos processos administrativos por força da Lei n° 9.784 de 1999.

     

    Pois bem, relendo os manuais e artigos sobre o tema retroatividade benéfica no processo administrativo, pelo que entendi, em regra, não é possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao acusado de cometer uma infração administrativa, salvo se, a própria lei assim determinar, o que não é o caso da Lei n° 9.784 de 1999, citada na questão.

     

    norma de direito punitivo administrativo somente retroage para beneficiar o acusado se ela própria assim determinar. 

     

    O artigo citado no link abaixo cita um caso em que o Superior Tribunal de Justiça proclamou ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário, referente à retroatividade da lei mais benéfica, às multas administrativas Mas ressalta que o STJ não afirmou ser impossível a aplicação do referido princípio da retroatividade benéfica na seara punitiva administrativa.

     

    Afirmando que, muito embora em matéria de multa administrativa se aplique a lei (lato sensu) vigente na época da ocorrência de seu fato gerador, por força do postulado do tempus regit actum, adotado pelo art. 6°, do DL 4.657/42, isso não quer dizer que uma lei punitiva administrativa não possa determinar sua aplicação retroativa (a fatos anteriores à sua vigência). Mas a norma somente poderá assim o fazer se for para beneficiar o imputado e se constar expressamente da norma, que lhe guarde pertinência temática, ou seja, não cabe ao aplicador do direito o fazer sem que tenha previsão legal específica para tanto.

     

    A regra é a aplicação da lei (lato sensu) vigente na data da ocorrência de seu fato gerador.  A regra é a aplicação do postulado do tempus regit actum, que somente pode ser afastado quando norma temática (específica) assim o determinar e quando for para beneficiar o imputado.  

     

    Fonte:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aplicacao-do-principio-da-retroatividade-benefica-no-direito-administrativo-punitivo-a-luz-da-jurisprudencia,48886.html

  •  

    JUSTAMENTE A SALVAGUARDA DO DIREITO ADQUIRIDO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA, VEDA-SE OBJETIVAMENTE A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

    *SALVAGUARDA NO DICIONÁRIO, REFLETE A ( RESGUARDO DO PERIGO). 

     

    ART 2 LEI 9.784. 

     

    P-ÚNICO. NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SÃO OBSERVADOS, ENTRE OUTROS, OS CRITÉRIOS DE:

     

    INCISO XIII- INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A QUE SE DIRIGE, ( VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO).

  • Acredito que o erro da C está em afirmar que trata-se do Principio da Irretrotividade.

  • GABARITO: LETRA B

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.