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ID
2078851
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação em que a Administração Pública municipal edite um ato administrativo de permissão para que o administrado em certo local explore um parque de diversões. Posteriormente, surge a nova lei de zoneamento que se mostra incompatível com a permissão anteriormente concedida. Assinale a opção correta, no tocante à forma de extinção do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    Mazza (2014) sintetizou.

    Caducidade ou decaimento = Consiste na extinção do ato em consequên­cia da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente.­ Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.
    QC: A prova de Delegado da Polícia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida”

     Cassação  =  prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende­-se a figura da cassação como a retirada do ato, porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica”.
    É a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego

  • GABARITO: B 

     

    a) Cassação: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. Decorre de culpa do beneficiário do ato. O ato é valido na origem e se torna irregular na execução. Na cassação o ato se torna inválido por culpa do beneficiado, este deixa de cumprir os requisitos originários deste ato. Ex.: era hotel e virou bordel. A licença era para hotel. É a ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. No momento que o ato foi praticado o beneficiário cumpria todos os requisitos do ato, mas durante a sua vigência deixou de cumprir esses requisitos. Mudou-se a situação fática

     

     b) Caducidade: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. Ato é valido na origem e se torna irregular na execução. A extinção do ato ocorre por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Ex.: autorização de uso de bem público para montar um circo em uma praça. Surgi uma lei que diz que a praça agora é bem residencial. É a retirada em virtude de uma nova legislação, de uma alteração legislativa. Mudou-se a situação jurídica.

     

     c) Anulação: vicio de ilegalidade/vício na origem. Quando há vicio no ato, relativo à legalidade ou legitimidade. É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

     

     d) Extinção Natural do ato: termina o prazo final determinado pelo ato. 

     

     e) Extinção Subjetiva: desaparece a coisa ou pessoa (objeto) sobre o qual o ato recaia. Ex.: casarão tombado que desmoronou, nomeado servidor que morreu.

     

  • Lembrei da caducidade dos serviços públicos, em que a administração retira o serviço da concessionária por má prestação, por isso descartei a letra B.

    -

    Alguém poderia explicar existem dois tipos de caducidade?

  • Sim, Eduardo Sousa, segue esclarecimento:

     

    Caducidade: norma jurídica posterior que torna inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.


    Lembrando que a CADUCIDADE tem outro conceito na lei 8.987/95 - Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos.

     

    Trata-se de forma de extinção do contrato de concessão, nos termos art. 35, II. O art. 38 da citada lei define caducidade como INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO.

     

     Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    Nesse caso a ADM. não tem que indenizar.

     

    Bônus: encampação é a rescisão unilateral sem culpa da concessionária (dá-se, assim, por mera conveniência e oportunidade). Neste último caso, o resgate antecipado é precedido de indenização e autorização legislativa.

  • Anulação - Ilegalidade

    Revogação - Conveniência e oportunidade

    Cassação - Descumprimento de obrigações pelo destinatário

    Caducidade - Extinto pela edição de uma lei posterior em sentido oposto.

    Contraposição - Extinto pela edição de um ato posterior em sentido oposto ao primeiro

    Renuncia - Pelo destinatário.

  • NÃO CONFUNDIR GALERA ...

     

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS: A Caducidade consiste na extinção do ato em consequên­cia da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. 

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:  A Caducidade opera quando a concessionária não cumpre o acordado com o poder concedente.

     

     

    É cobrado direto nos concursos o significado de CADUCIDADE, por isso você tem que se atentar se trata do assunto de concessão e permissão de serviço público ou Atos Administrativos.

     

     

     

    bons estudos !

     

  • Complementando...

     

    A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriomente consentida pelo poder público. Surge com nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pág562.

     

    bons estudos

  • Excelente dica Daniel....vlw parceiro,mostrou o diferencial do assunto!

  • Caducidade, em que a retirada se deu "porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente";

  • Caducidade: Ocorre quando uma nova norma jurídica torna inadimissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Trindade e Scatolino.

  • Definindo a letra E (ninguém a comentou)

    Extinção do ATO pelo desaparecimento do seu SUJEITO que se beneficiou do ato = EXTINÇÃO SUBJETIVA;

    Desaparecendo o OBJETO do ATO = Extinção objetiva.

     

    Essa caducidade me pegou... confundi com caducidade de contrato.

  • CADUCIDADE;;; TRATA-SE DE EXTINÇÃO DO ATO ADM POR LEI SUPERVENIENTE QUE IMPEDE A MANUNTENÇÃO DO ATO INICIALMENTE VÁLIDO. 

     

    EX: SUPONHA QUE DETERMINADO SUJEITO USUFRUI DE UMA AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE PERMITE QUE ELE MONTE UM CIRCO ALOCADO EM UMA DETERMINADA PRAÇA PÚBLICA. OCORRE QUE, MEDIANTE A EDIÇÃO DE UMA NOVA LEI, ALTERA-SE O PLANO DIRETOR DA CIDADE, TORNANDO A ÁREA RESINDENCIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL A MAUNTEÇÃO DO ATO DE AUTORIZAÇÃO, INICIALMENTE LÍCITO. NESTE CASOS OBASTANTE INEXISTIA RESPONSABILIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO ATO NÃO É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DO MESMO DIANTE DE NOVA REALIDADE JURÍDICA.

     

    REF;;; MANUAL DE DIREITO ADM;;;

    EDITORA jusPODIVM. 

  • Cassação - extinção pelo descumprimento de condições 

    Caducidade - extinção decorrente de norma posterior incompatível com o ato

    Contraposição - extinção decorrente de ato posterior incompatível com o ato

  • EXTINÇÃO DOS ATOS

    ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.

     

    REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!

     

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

    Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

    Também dividida em:

    Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.

     

    Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

     

    Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

     

    Referência: resumo próprio de diversos materiais.

  • LETRA B!

     

    A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • CADUCIDADE É UMA NORMA SUPERVINIENTE.

  • Isaias TRT.

  • Caducidade = Retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede sua manutenção. (Nova Legislação)

  • Cuidada no comentário do Gra Fox, FOCO, Forma e Competência são elementos do ato administrativo que podem receber a CONVALIDACAO.

  • Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.

  • exemplo chupado verbatim et literatim do livro da Di Pietro...

  • gab B 


    Caducidade
    Retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade da situação anteriormente consentida.
    Exemplo: Permissão de uso de bem público. Posteriormente é editada lei que veda tal uso privativo por particulares. Nesse caso a permissão é extinta pela caducidade.

  • letra b. CADUCIDADE: é uma modalidade de extinção do ato administrativo em decorrência de uma lei publicada após a produção do ato e que contraria o direito produzido pelo respectivo ato.

  • https://www.youtube.com/watch?v=zXhnPgvuwJc

  • Gabarito Letra B

     

    extinção natural; cumprimento dos efeitos do ato.                                                                             

    Extinção subjetiva. Desaparecimento do sujeito (ex, falecimento do servidor que estava em licença).                                                                                                                                                       

    Extinção objetiva; desaparecimento do objeto (ex, destruição do bem objeto de autorização de uso).                                                                                                                                                                       

    Cassação. Descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido (ex, excesso de multas de transito).                                                                                                                       

    Caducidade; norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.                                                                                                                                                

    Contraposição; edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido (ex; exoneração versus nomeação).                                                                                        

    Renuncia; o próprio beneficiário abre mão de uma vantagem de que desfrutava.                                                                                                                        

     

    Conversão; atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

  • Fique atento:   CADUCIDADE

     

    - Modalidade de extinção de contrato de concessão, antes do término do prazo fixado, em decorrência da inexecusão total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

    - Retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade da situação anteriormente consentida.

  • essa professora é muito linda! gostando e muito dos comentários de atos adm :)

  • Isso que é explicação! 

     

  • Anulação - Ilegalidade

    Revogação - Conveniência e oportunidade

    Cassação - Descumprimento de obrigações pelo destinatário

    Caducidade - Extinto pela edição de uma lei posterior em sentido oposto.

    Contraposição - Extinto pela edição de um ato posterior em sentido oposto ao primeiro

    Renuncia - Pelo destinatário.


    Letra B

  • Caducidade norma superviniente.a lei caduca

  • GABARITO: B

    Anulação - Ilegalidade

    Revogação - Conveniência e oportunidade

    Cassação - Descumprimento de obrigações pelo destinatário

    Caducidade - Extinto pela edição de uma lei posterior em sentido oposto

    Contraposição - Extinto pela edição de um ato posterior em sentido oposto ao primeiro

    Renúncia - Pelo destinatário

    Dica do colega Francisco das Chagas Soares Rego Junior

  • Caducidade - Lei 2 revoga o ato normativo anterior 

    • Lei 1: Ato 1 - permitir mesa em calçadas  Lei 2: revoga Ato 1 - proíbe mesa em calçadas. 
  • CADUcidade= a nova lei faz com que a antiga comece a CADUcar

  • Estamos diante de uma situação de ilegalidade superveniente, entretanto, nestes casos, não por culpa do particular beneficiário do ato, mas sim por alteração legislativa.