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ID
207886
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo disciplinar e suas fases, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - A

    Lei Nº 8.112/90:

    Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

  • A autoridade que tiver ciência de fato contrário ao interesse público, no caso ilegalidade, se for competente para tal promoverá a apuração imediata, se não for competente encaminhará o fato à autoridade competente que promoverá a apuração imediata.

  • O indiciado será notificado por carta expedida pela comissão processante para apresentar defesa no prazo de 10 dias e, havendo mais indiciados e havendo dou ou mais indiciados, o prazo será de 20 dias.

  • a) Art. 161.  § 1o  e § 2o  (QUESTÃO ERRADA)

  • b) Art. 145 Parágrafo único VERDADEIRO
  • c) Art. 154  VERDADEIRO
  • d) Art. 143 VERDADEIRO
  • e) Art. 152 VERDADEIRO
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  • Todos da Lei 8112/90
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  • De acordo com o livro de Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo), edição 18 - 2010, página 401 e em conformidade com o artigo 161 e parágrafos primeiro e segundo da Lei 8112/90:
    Se houver só um indiciado, o prazo para apresentação da defesa é de 10 dias, contados da data de aposição da ciência na cópia da citação a ele entregue, ou, caso ele se recuse a assinar, contados da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.
    Se houver mais de um indiciado (não importa quantos), o prazo será COMUM para todos, de vinte dias, contado da data da ciência do último citado.
  • a) Errada

    Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
    § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
    § 2º Havendo dois ou mais in diciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
     
    b) Certa
    Art. 145 -Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 

    c) Certa
    Art. 154 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    d) Certa
    Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa

    e) Certa
    Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
    Atenção! Não confundir com a letra a), que fala do prazo para conclusão da sindicância.

  • a) O indiciado será notificado por carta expedida pela comissão processante para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo mais indiciados, o prazo será comum e de10 (dez) dias.

    O indiciado será CITADO por MANDADO EXPEDIDO, no prazo de 10 DIAS, tendo direito á vista do processo na repartição.

    No caso de existirem
    dois ou MAIS indiciados, o prazo SERÁ COMUM E DE 20 DIAS
  • Pra nunca mais errar!!!

    § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    § 2º Havendo dois ou mais in diciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    Escrevam "DEZFESA" acho que dessa forma dá pra lembrar que defesa -10 dias


  • Na sindicância. Investigativa não ha ampla defesa


  • Questão muito tranquila. (A)