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Para deixar claro: fazer sexo com alguém bêbado (ou drogado) é estupro. Qualquer tipo de sexo (vaginal, oral, anal etc). Essas pessoas, segundo a lei, não sabem o que estão fazendo.
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Letra A
Delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. São elementos objetivos do tipo: “ter” (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou “praticar” (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação que objetive prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência) mental, que não tenha o necessário (indispensável) discernimento (capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, critério ou juízo) para a prática do ato sexual, assim como alguém que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo). O vulnerável é a pessoa incapaz de consentir validamente o ato sexual, ou seja, é o passível de lesão, despido de proteção.
Fundamentação:
Artigo 217-A do Código Penal
Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1090/Estupro-de-vulneravel
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Gab: A
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A banca deu a alternativa correta sob a fundamentação do art. 217-A do CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Mas, salvo melhor juízo, é passível de anulação, diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.
"A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.
Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."
STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel
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b) a conduta poderia se amoldar no art. 218-A, por meio da participação (indução):
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
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c) se a vítima tem o discernimento para a prática, não terá a elementar da consciência e, assim, não será estupro de vulnerável.
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d) Será assédio sexual do art. 216-A:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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e) Teria que ser menor de 14 anos
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html
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Alguém explica pra nós, salvo melhor juízo, qual o motivo da letra C estar incorreta! Vejamos o enunciado:
constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual.
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tambem coloquei a letra C, mas como essa banca é meio confusa. eu ja sabia que infelismente iria ocorrer este tipo de questão na prova. Espero que esse erro não me elimine.
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Art. 213 CP § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Robinson está certo, é B, de acordo o STJ
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Gab. "a".
Fundamento:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O STJ explica sobre a Ação Penal, mas não sobre a tipificação:
O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?
NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Vamos comparar as situações:
1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública incondicionada.
2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública CONDICIONADA.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html
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quando a banca cobra estupro de vuneravel... menor de 14anos se pergunta se so sobre o estupro ,tudo bem e depois foge da resposta da pra anular ...mas prejudica ate quem esta estudando pra outro
concurso
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C inc. "constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual."
Se a vítima tem o necessário discernimento, não poderemos falar do art. 217-A, §1º. "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguem que, por enfermidade ou deficiência mental, nao tem o necessário discernimento para a prática do ato, o que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistencia"
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Alternativa correta dada pela banca: "A"
Em 2015 o STJ ( HC 276.510) entendeu que a vulnerabilidade passageira, como é o caso da assertiva "A", torna a ação penal condicionada à representação e no caso da questão, como a vítima passou a consentir com o ato, o fato se torna atípico.
Porém a banca não considerou esta decisão do STJ, firmando o entendimento tradicional e previsto na lei penal (art. 217-A, §1º, parte fnal do CP).
A letra "C" não é estupro de vulnerável porque a vítima tem o necessário discernimento para prática do ato sexual. O caso da assertiva configura estupro do artigo 213.
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Aos colegas que colocaram a alternatica c, o meu entendimento da questão foi o seguinte:
Os verbos nucleares, constrangimento e mediante violência, são elementares do tipo penal estupro art. 213, CP, a questão deixa claro que a vitima tinha o necessário discernimento para a prática do ato sexual, logo, na minha humilde opinão está correto o gabarito, ocorrendo no caso o crime de estupro, caput.
obs: não podemos esquecer que as pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental, podem manter relações sexuais, o que não pode ocorrer é a pessoa com enfermidade ou deficiência mental, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, manter relações sexuais ou ato libidinoso.
espero ter ajudo, por favor colegas, me corrijam se eu estiver errado!!!!
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Em que pese o entendimento do STJ sobre a ação ser condicionada ou incondicionada no crime de estupro de vulnerável, se a vulnerabilidade for transitória, no meu entendimento, isso não altera a tipificação do crime que continua sendo estupro de vulnerável!
A questão só perguntam qual é o crime.
Me corrijam se estiver errada ;)
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Vc está certa, Futura Delta, povo tá viajando falando de ação...
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Questao polêmica.
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Fala Galera. Bom, em que pese alguns sustentar uma eventual anulação da questão, tendo em vista a existência de um "entendimento do STJ". É preciso que tenhamos cautela. É verdade que o STJ, mais precisamente a 6ª Turma no julgamento do HC 276.510-RJ, na Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) adotou que havendo uma vulnerabilidade temporária a ação penal seria condicionada à representação, contudo, é um julgado isolado.
Assim, alerta o próprio MÁRCIO EM SEU LIVRO (2015, PÁGINA 1140) E NO SITE DIZER O DIREITO (INFORMATIVO ESQUEMATIZADO 553):
"Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado."
OBS: Concordo com o comentário da Futura Delta!!
Abraços.
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Pessoal, dia 18 último (18/09/2016) o STJ disponibilizou uma coletânea de jurisprudências sobre estupro de vulneráveis que vale demais ler. Esse é um assunto cada vez mais em voga, dada a quantidade de operações policiais e prisões desses seres DESumanos denominados pedófilos, e, que, portanto, despenca em prova de polícia. Segue o link:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Jurisprud%C3%AAncia-contribui-para-inibir-crimes-contra-dignidade-sexual-infantil
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Gabarito: letra A
a) manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada em virtude de severa embriaguez (não tinha o necessário discernimento para a prática do ato), ainda que a vítima, depois de concluída a conduta e ao recuperar sua consciência, passe a consentir para com o ato libidinoso. - art 217-A, CP
b) indução de menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos, a fim de satisfazer a lascívia de outrem. - art 218-A - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
c) constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual. art. 213, CP - Estupro
d) assédio, no ambiente de trabalho de adolescente aprendiz, que conte com 16 anos de idade, visando a obter favorecimento de natureza sexual. art 216-A, CP - assédio sexual ( + §2º - vítima menor de 18 anos)
e) prática de sexo anal consentido com adolescente de 14 anos de idade que esteja submetido à prostituição. Art 218-B, §2º, I - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploiração sexual da criança ou adolescente ou de vulnerável
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Art.218- Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outrem.
Estupro de vulneravel.
E agora???
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ATENÇÃO PESSOAL!
Houve falha do legislador na redação do dispositivo. Se o ato sexual for praticado no dia do aniversario de 14 anos da vitima, não incidirá a qualificadora ( não é maior de 14 anos) e também não haverá estupro de vulnerável ( pois não é menor de 14 anos).
Se houver o emprego de violência ou ameaça, o crime será de estupro simples ( art.213, caput).
havendo o consetimento da vitima, a conduta será atipica.
AVANTE !!!
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Se ter relação sexual com pessoa bêbada é crime, então vai faltar cela no brasil para tantos criminosos.
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Informativo n. 0553 STJ.
Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável STJ - Informativo de Jurisprudência Página 17 de 20 seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
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Pergunta-se QUAL É O CRIME.
Não se está perguntando QUAL É A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL.
O crime é estupro de vulnerável. Se a ação é pública incondicionada (cf. o CP) ou condicionada à representação (cf. um julgado isolado do STJ), isso é outra história, sem relação com a pergunta.
G: A
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL:
Tipos:
A. Estupro de Vulnerável
a. Ter conjunção carnal ou realizar ato libidinoso com menor de 14 anos de idade
b. Incorre nas mesmas penas quem comete os atos acima arrolados com alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
B. Corrupção de Menores: induzir um menor de 14 anos a satisfazer a lascívio de outrem
C. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
D. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:
a. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
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Acho que tem gente fazendo confusão em relação à alternativa A e o novo entendimento do STJ acerca da ação penal, quando a vulnerabilidade da vítima for momentânea. O entendimento do STJ fala única e exclusivamente acerca da ação penal, que, nesses casos, não será pública incondicionada, mas sim condicionada à representação, em virtude de ser a vulnerabilidade passageira. Todavia o crime continua sendo estupro de vulnerável, conforme traz a questão.
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O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.
Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17260&revista_caderno=3
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O Robinson está "SERTU"
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Correta, A
Estupro de Vunlnerável:
MENOR!!!!! de 14 anos de idade, MENOR!!!
OU
Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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A letra B também estaria correta não? Em virtude do que dispõe o art. 218-A do CP?
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Bruna Machado,
Letra B) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A.)
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A Discordância da vítima é elementar do tipo e deve durar por todo ato! Se ela acordou e passou a consentir com o ato libidinoso, descaracterizou o crime de estupro.
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constrangimento, mediante violência: Estupro
manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada: estupro de vulnerável
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Indo além: Neste caso, a ação é pública condicionada à representação, não incidindo o parágrafo único do art. 225 do CP, pois a vulnerabilidade da vítima se deu apenas no momento do ato. Importante, portanto, perceber que a vulnerabilidade prevista no mencionado artigo deve ser interpretada apenas para pessoas permanentemente vulneráveis. No caso em tela, há crime, porém o autor não será punido, pois a vítima não representará.
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Embora muitos já tenham comentado, vale a pena reforçar. A alternativa "A" é o gabarito sem contestações, pois conforme estabelecido, haverá a Extinção da punibilidade por falta de representação da vítima (trata-se de ação penal pública condicionada à representação), no entanto, o CRIME se consumou de qualquer forma.
Bons Estudos!!!
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Novo entendimento do STJ sobre vulnerabilidade temporária:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]
III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Habeas corpus não conhecido." (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para desconstituir a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, em relação ao terceiro fato descrito na denúncia, e determinar o seu regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS
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Gab. A
No caso da questão, a conduta NÃO AFASTARÁ A TIPICIDADE, porém, haverá extinção da punibilidade.
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Questão bastante criativa rss
Ao dizer que a vítima estava embriagada e desacordada, estamos diante de um crime de ação penal incodicionada. Logo qualquer aderência da vítima à conduta do sujeito ativo será irrelevante, pois, do contrário, estariamos diante de um caso não previsto no Art. 109, CP- Da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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A Celeuma sobre a alternativa "A" é desnecessária. O STJ entende que a vulnerabilidade fugaz (aquela que só existe no momento do ato) torna a ação penal condicionada à representação da vítima, a qual terá o prazo de 06 meses (contados do conhecimento da autoria) para oferecer a representação. Se a vítima não representar, ocorrerá a extinção da punibilidade. No entanto, tal circunstância não tem o condão de excluir o fato típico e ilícito.
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CUIDADO, Klaus Costa está correto, mas vários colegas se confundiram ou estão desatualizados.
Leiam:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html
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O STJ MUDOU O ENTENDIMENTO, A FUGACIDADE TORNA A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
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Gab A
Salvo melhor juízo, sem querer desmerecer os comentários dos demais colegas, mas, pelo que pude constatar, o cerne da alternativa "a" está no consentimento do ofendido.
Como se sabe, o consentimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Porém, somente se aceita essa causa de exclusão quando o consentimento é prévio ou, para alguns, concomitante ao ato. Como se vê na alternativa em comento, o ofendido somente consentiu posteriormente a prática e consumação da conduta típica.
Vamos em frente!
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alternativa b é corrupção de menores
alternativa certa é a A
restante eu nã o sei
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Jurava que era a C
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Cuidado com alguns comentários.
Na letra A, o consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude quando prévio ou concomitante ao ato, ou seja, o fato continua sendo típico, mas não ilícito.
b)_Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)
c)_estupro (art. 213)
d)_assédio sexual com aumento de pena (art. 216-A, SSº2)
e)_favorecimento de prostituição contra menor (art. 218-B, SSº2, I)
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Atualizando comentários - em relação ao tipo de ação penal, a partir de 2018 passou a ser pública INCONDICIONADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS CAPITULOS I E II:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
E em relação ao Capitulo I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL?
SERÁ -> Ação penal pública incondicionada. Observe que, em conformidade com a redação do art. 225 do CP, todos os crimes previstos nos “capítulos I e II” são apurados mediante ação penal pública incondicionada. Todavia, o legislador não alterou o art. 225 ao criar o Capítulo I-A, deixando-o, portanto, de fora do aludido dispositivo. No entanto, sabe-se que os crimes só serão de ação penal pública condicionada ou ação penal privada se for expressamente prevista essa modalidade pelo legislador. No silêncio, conclui-se que se trata de crime de ação penal pública incondicionada (inteligência do art. 100 do Código Penal)
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☠️ GABARITO LETRA A ☠️
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.