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ID
2078899
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a participação em sentido estrito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO NORMATIVO

    Não é possível participação culposa em crime doloso, da mesma forma em que também não vamos ter um crime culposo com participação dolosa.

    CODELINQÜÊNCIA

    AUTOR, CO-AUTOR - AUTOR DO LADO DO OUTRO AUTOR

    PARTÍCIPE - Pessoas que não estejam executando materialmente o crime. Assumem a designação de partícipes.

    Participação : material ou moral. Ao emprestar a arma ele está concorrendo para o crime.

    Induzir - fazer surgir na mente do agente vontade de realizar o crime.

    Se nós temos pluralidade de pessoas, nós temos pluralidade de conduta.

    Liame subjetivo - idéia de que se está colaborando para o êxito do crime.

    Teoria unitária do crime- todos aqueles que concorrem para o crime devem responder pelo mesmo crime.

    AUTORIA COLATERAL - Ausência de liame subjetivo.

    TEORIAS DA ACESSORIEDADE:

    Acessório depende do Principal

    Teoria da Acessoriedade limitada

    Partícipe não pode agir culposamente em relação a crime doloso.

    Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito17.html

  • Existem 4 teorias com relação a participação que sempre são cobradas em provas.

    decorei assim:

    Acessoriedade mínima = T

    Acessoriedade limitada = T + I

    Acessoriedade máxima = T + I + C

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P

    T = típica

    I = Ilícita

    C = Culpável

    P = Punibilidade

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita.

  • Comentários de todas as alternativas:

    A) o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada.  Errada.

    B) auxílio material = participação material

    Instigação = participação moral

    Errada.

    C) Aquele  que executa o crime será o autor.

    No caso da teoria subjetiva não há diferença entre autor e participe. Todos que de qualquer forma contribuíram para o crime serão autores. Errada.

    D) correta.

    E) Nessa teoria a figura central ė o autor, que poderá ser mediato ou imediato. Errada.

     

  • Letra A) Incorreta: Quando aparecer em prova sobre teoria da acessoriedade, o candidato deverá fazer uma associação ao conceito analítico de crime (conduta humana típica, ilícita e culpável).

    No CP brasileiro, para uma pessoa ser considerada partícipe, a conduta do autor deve ser, pelo menos, típica e ilíticita (teoria da acessoriedade média/limitada). Abaixo, mostro-lhes todas teorias acerca da participação:

     

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita;

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

     

    b) Incorreto: O auxílio é a participação material (emprestar a arma para alguém matar outrem), enquanto a instigação é a participação moral. Ambas ações são formas de alguém ser considerado partícipe de outro, que será o autor. Então, instigação e pelo partícipe e não pelo autor (como consta a questão)

     

    c) Incorreto: Como explicado na alínea anterior, quem executa o crime é o autor

     

    d) Correto: Para ter participação em um crime doloso, é necessário que o partícipe também tenha dolo, ou seja, ele também tem a vontade consciente de produzir o ato criminoso.

     

    e) Incorreto: A figura central é o autor

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html

  • Gente, o gabarito diz que não existe participação culposa em crime doloso... mas veja... a grosso modo, o peculato culposo é uma espécie de participação no crime doloso de outrem, não é? Se eu estiver errado me corrijam mas fiquei com essa dúvida.
  • Respondendo a dúvida do colega André Barreto, que pode ser a mesma dúvida de outros colegas:

     

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso". Logo alternativa "d" correta.

     

    No caso que o colega usa como exemplo (peculato culposo é uma espécie de participação no crime doloso de outrem), não se trata de concurso, mas de crimes autônomos.

  • Obrigado Michel!

  • "Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence-o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa. Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro." (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, 5ª ed.)

  • André Barreto,  o agente público no peculato culposo é movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

    O exemplo acima não torna a Letra D errada, uma vez que os elementos subjetivos são distintos, ou seja, não existe concurso de pessoas.

  • Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo

  • a) adota-se a teoria da acessoriedade LIMITADA: fato tipico e ilicito 
    b)induzimento ou instigação é auxilio moral contudo é PARTICIPE. 
    C)assume a condição de autor quando executa o crime 
    d)certo, não há participação culposa em crime doloso sendo que deve haver o liame subjetivo da pratica do crime. 
    e) o autor é a figura central

  • Cabe participação em crime culposo?

     

    Há duas correntes: 

    1ª) Não, pois é preciso ter dolo de colaborar para um crime para que haja participação, sendo que na culpa, pelo resultado ser produto de falta de cuidado, isto é inviável.

    Além disso, como não se utiliza o domínio final do fato para crimes culposos, nestes, todo aquele que com sua falta de cuidado contribuir para o resultado típico deverá ser considerado autor do crime culposo.

    Desta forma, percebe-se a opção da maioria da doutrina nacional em adotar o critério extensivo para delimitação da autoria nos crimes culposos e, por isso, o simples ato de contribuir culposamente para a produção de um resultado a título de culpa já caracteriza autoria nestes crimes. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, CÉSAR ROBERTO BITENCOURT E NILO BATISTA – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

     

    2ª) Sim. De forma divergente e seguindo o critério restritivo (prática do verbo) para delimitar a autoria nos crimes culposos, seria possível se falar em participação culposa em crime culposo, quando determinado agente, faltando com cuidado, contribui culposamente, por meio de um induzimento, instigação ou auxílio, para a realização da conduta imprudente de outrem (autor), que dá origem ao resultado típico.

    Autor será aquele que por culpa realizar o verbo núcleo do tipo penal, que por imprudência praticar a conduta, e o partícipe do crime culposo será aquele que por falta de cuidado, de alguma forma, contribuir para isso (p. ex.: o carona (partícipe) que instiga o motorista (autor) a correr, vindo este a matar alguém no acidente). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    fonte: canal carreiras policiais. Resumo do Prof/Coaching Yves Correia.

  • Parabéns a todos pelos comentários. Estou aprendendo muito com a ajuda dos colegas que aqui comentam. Estou me preparando para um concurso de agente penitenciário dos estado de RORAIMA, e com fé em DEUS irei passar.

  • Pessoal, muita atenção com essa conversa de que a Teoria adotada no Brasil é a teoria da acessoriedade limitada. Vou transcrever o que masson fala em seu livro (pág. 582): "O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e hiperacessoriedade...E vai um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedae limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos, a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros".

     

    Com todo respeito aos colegas, mas não vejo sentido algum dizer que o CP adota a teoria da acessoriedade limitada e falar, ao mesmo tempo, em autoria mediata. É incongruente. Se é para reconhecer a existência do instituto da autoria mediata no nosso ordenamento, é quase que uma obrigação falar em acessoriedade máxima, pois é a única das teorias que exige que o agente, para ser partícipe, cometa fato típico, ilícito E CULPÁVEL. Se o agente não é dotado de culpabilidade, a ele não pode ser atribuída participação, mas tamsomente autoria mediata. Lembrem-se que há dois casos de autoria mediata: agentes inimputáveis ou agentes destituídos de dolo/culpa. Por isso, vejo sentido na orientação de masson, apesar de também ter ciência de que aberrações como nessa prova podem ocorrer e você ter que escolher a 'mais correta".

  • E a participação culposa do agente público em peculato furto?

  • Lucas Sabino, no que se refere a sua questão (E a participação culposa do agente público em peculato furto?), Nucci explica tratar-se de "participação culposa em ação dolosa". Note que não fica preenchido um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja a "unidade do crime praticado" já que, não havendo vínculo subjetivo entre o funcionário público e o furtador, cada um responderá individualmente por sua conduta, de acordo com tipos penais próprios (peculato culposo e furto, respectivamente). O funcionário público será AUTOR do crime do art. 312, parágrafo 2° do CP, e não partícipe. 

    Espero ter ajudado

  • a) Teorias da punibilidade no caso de participação:
    Crime é: Fato típico (1); Ilícito (2); Culpável (3).
    1. Acessoriedade mínima - Para que o partícipe seja culpado, basta que o fato seja típico. Mas e quem cometeu acobertado por excludente de ilicitude? Da pra ver a injustiça né?
    2. Acessoriedade média ou ilimitada (1 e 2) - O fato deve ser típico e ilícito para que o partícipe responda - Adotada pelo CP!
    3. Acessoriedade máxima (1,2 e 3) - O fato deve ser típico, ilícito e culpável. Crítica: E se autor é inimputável?  O partícipe fica isento de pena. 
    4. Hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Tá, mas e se a pena prescreve pro autor? Ai o partícipe novamente impune. Nao dá!

    Bônus: Imunidade parlamentar absoluta segundo o STF, é causa excludente de tipicidade, logo seu assessor, partícipe não vai responder, porque precisamos para tanto que o fato seja típico e ilícito, conforme nossa teoria.

    b) Regra de ouro: Não há concurso de culposo em doloso, nem de doloso em culposo. Por que? 

    Elementos que integram o concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes
    Pluralidade de condutas (relevantes ao deslide causal) é o nexo material.
    Identidade de infrações
    Liame subjetivo (nexo psicológico) - Não precisa ser prévio, doutrina majoritária entende que pode ocorrer até o exaurimento do crime (enqunto durar sua pontecialidade lesiva).

    c) Aqui a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal, sem essa pluralidade nem haverá crime.

    Veja que no liame subjetivo, os agentes devem ter a vontade voltada para o mesmo resultado, caso contrário poderá recair em autoria colateral, ou autoria incerta (que é espécie de autoria colateral). Nesses casos, com a quebra do liame subjetivo não há concurso.

    d) Há coautoria, os dois tinham o dever de prestar socorro nesse caso, é crime de mera conduta, se consumou no momento em que eles não prestaram socorro. Veja que de acordo com a teoria objetivo formal adotada pelo CP, ambos praticaram a ação nuclear típica (ou o verbo do tipo).

    e) Volte para B.

    Bônus: Teorias diferenciadoras de autor e partícipe

    a) Teoria unitária: Não diferencia autor de partícipe, e todo mundo ganha a mesma pena.

    b) Teoria extensiva (ou subjetiva): Não diferencia autor de partícipe, porém, há medidas de culpabilidade e pena. 

    c) Teoria restritiva: Restringe, autor não é todo mundo, logo há diferenciação.
    c1) Objetiva material: Autor é todo aquele que realiza a ação mais relevante para o resultado típico.
    c2) Objetiva formal (CP): Autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, o verbo nuclear, mesmo que não seja a mais relevante.

    d) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o domínio sobre o fato.
    1. Autor mediato ou indireto: É o terceiro que usa uma pessoa como mero instrumento.
    2. Autor imediato: É o que realiza a ação nuclear típica, o verbo do tipo penal.
    3. Autor intelectual: É aquele que planeja tudo, mas não suja as mãos.

     

    Pessoal tirei isso de  um comentário no me recordo de quem, mas tem me ajudado. Um forte abraço

  • Sobre as Teorias da Participação, segundo Cleber Masson, excluida mesmo estão as teorias da Acessoriedade Mínima e da Hiperacessoriedade, porquanto embora haja preferência pela teoria da Acessoriedade Limitada, em concurso a teoria da Acessoriedade Máxima é a mais coerente:

    "O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua
    sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.
    O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do
    tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.
    E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente
    esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a
    acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma
    praticamente unânime entre os penalistas brasileiros", pag 629. 

  • Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

  • Princípio da convergência de vontades:

     

    A vontade dos agentes deve ser homogênea para que haja concurso de pessoas.

    Não há participação dolosa em crime culposo, e nem participação culposa em crime doloso.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!

  • Não há participação culposa em crime doloso E VICE-VERSA

  • Mínima-conduta típica

    Limitada-conduta típica e ilícita

    Maxima-conduta típica, ilícita e culpável

    Hiperacessoriedade-conduta típica, ilícita, culpável, com agravante e atenuante.

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • Professor Cleber Masson deixa a seguinte dica em seu livro: a doutrina nacional tradicionalmente se inclinava pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1/Cleber Masson. – 13. ed. MÉTODO, 2019.

  • Para ter participação em um crime doloso, é necessário que o partícipe também tenha dolo, ou seja, ele também tem a vontade consciente de produzir o ato criminoso.

  • a) adota-se a teoria da acessoriedade LIMITADA: fato tipico e ilicito 

    b)induzimento ou instigação é auxilio moral contudo é PARTICIPE. 

    C)assume a condição de autor quando executa o crime 

    d)certo, não há participação culposa em crime doloso sendo que deve haver o liame subjetivo da pratica do crime. 

    e) o autor é a figura central

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da letra D): é o chamado principio da convergência, onde se exige a vontade homogênea no concurso de pessoas, assim, se o crime é doloso, todos os agentes devem concorrer dolosamente para o resultado, se o crime é culposo, todos devem atuar culposamente.

    Sendo assim:

    1) não há participação dolosa em crime culposo.

    2) não há participação culposa em crime doloso.

  • Formas de participação

     

    a) moral – induzimento e instigação.

    b) material – auxílio (assistência material): É uma conduta acessória, dependendo, para ter relevância, da conduta principal.  

    OBS: é possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo

                  Concurso de pessoas nos crimes culposos

    Coautoria = admite.

                  Participação = não admite.

    OBS: É possível participação por omissão, quando o omitente tinha o dever de agir. Art. 13, §2º. Ex. o policial vê uma mulher sendo estuprada e não faz nada para impedir

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Participação dolosamente distinta

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: ciclos

  • A conduta do partícipe é sempre acessória, o que descarta letras C e E.

    Letra D. Não há participação culposa em crime doloso. De fato, um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, uma agir dolosamente e a outra agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, a homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos.

  • resposta correta !! O auxílio material é ato de participação em sentido estrito. A participação é, pois, contribuição ao crime realizado por outrem, apresentando-se sob forma de instigação (participação moral) ou cumplicidade (participação material).

  • ADENDO

    ==> O concurso de pessoas reclama, dentre outros requisitos, por liame/vínculo subjetivo : ligados entre si por um nexo psicológico, deve haver uma vontade homogênea para consecução da mesma finalidade  (Princípio da Convergência*);  caso contrário teremos crimes simultâneos.

    • O vínculo subjetivo não depende de  prévio ajuste ( pactum sceleris) !!

    • * Por consectário, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo,  assim como contribuição culposa para crime doloso.