SóProvas


ID
2078905
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    -------------------------

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pode ter transação penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Letra: C

    Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/

  • Paulo Basso, o gabarito é letra C

  • Comentários de todas as assertivas: 

    A) pode ser praticada por símbolos, palavras e gestos. Errada

    B) a ação penal é pública condicionada a representação. Errada 

    C) O mal prometido precisa ser injusto, caso contrário não configura o crime em tela. Correto.

    D) princípio daconsunção. Errada 

    E) menor potencial ofensivo, portanto, admite a transação penal. Errada.

  • Gabarito: C

    O crime de ameaça é de APPÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Dica: quando for APPÚBLICA condicionada a representação, a titularidade da AP ainda será do MP, existirá apenas uma condição de procedibilidade que é a representação (na Lei virá escrito "somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO).Já na APPRIVADA a titularidade da AP éda própria pessoa (e não do MP (e na Lei virá escrito: "Somente se procede mediante QUEIXA).

    Outra informação relevante sobre o crime de ameaça é que O mal a ser causado deve ser injusto,pois se for um mal JUSTO (ex: entrar na justiça contra um agressor), nada mais é que um direito seu.

  • A) Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. 

     

    B) Somente se procede mediante representação (art. 146, par. ún.).

     

    C) correto. O crime se configura quando o agente tem ameaçado alguém de causar-lhe um mal injusto, pois, se o agente ameaçar de causar um mal justo (como por exemplo, dizer que vai agredir a vítima se ela o agredir. Nesse caso, sua conduta seria legítima defesa, e esta está amparada pelo Direito), o delito não resta configurado. 

     

    D) A ameaça é um crime marcadamente subsidiário, assim, quando ela é elemento de outro crime mais grave, fica por este absorvida, descartando-se a sua forma autônoma. Exemplo evidente é o roubo. O uso da grave ameaça para praticar a subtração de coisa alheia móvel, configura o crime de roubo. Ou seja, não haverá o concurso do delito de roubo com o delito de ameaça, pois a ameaça é um elemento integrante daquele. 

     

    E) Transação penal é um acordo que o Ministério Público faz com o autor de um crime de forma que não seja instaurada uma ação penal (substituindo-a por certas sanções alternativas), desde que sejam preenchidos certos requisitos e que sejam cumpridas pelo autor determinadas condições. A lei 9.099/95 regula o instituto da transação penal, cabível aos crimes de menor potencial ofensivo. Ao delito de ameaça cabe a transação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Cuidado!

    No crime de estupro, o mal prometido através da grave ameaça pode ser justo (denunciar um crime praticado) ou injusto (matá-la), direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiro ligado à vítima)). Já na ameaça, o mal tem que ser injusto e direto (Entendo que, em sendo indireto, caberá ao terceiro ameaçado a representação)!

     

    Ex:. Sujeiro avisa a mulher de um amigo que contará sobre sua traição: MAL DIRETO e JUSTO. No crime de ameaça (147), tem que ser DIRETO e INJUSTO. Então, ela praticará sexo para que o sujeito não conte ao marido dela sobre a traição.

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Letra c.

    c) Certa. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

    Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •     Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Gabarito C) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.

  • a) conforme visualizamos anteriormente, uma das formas de praticar o crime de ameaça é justamente por meios simbólicos.

    b) o crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    c) a partir do estudo até o momento, podemos concluir que o crime de ameaça pressupõe a injustiça do mal prometido.

    d) nesse caso, a ameaça é meio executório do crime de roubo, prevalecendo-se apenas o este último, não havendo que se falar em concurso de crimes.

    e) admite a transação penal, conforme os artigos 74 e seguintes da Lei do JECrim. 

    Gabarito: Letra C.

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO GRAVE. AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    • EXPLÍCITA
    • IMPLÍCITA
    • DIRETA
    • INDIRETA
    • CONDICIONADA
    • INCONDICIONADA

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    • INJUSTO
    • POSSÍVEL
    • GRAVE

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''