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Gabarito: C
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pode ter transação penal
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/
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Letra: C
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/
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Paulo Basso, o gabarito é letra C
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Comentários de todas as assertivas:
A) pode ser praticada por símbolos, palavras e gestos. Errada
B) a ação penal é pública condicionada a representação. Errada
C) O mal prometido precisa ser injusto, caso contrário não configura o crime em tela. Correto.
D) princípio daconsunção. Errada
E) menor potencial ofensivo, portanto, admite a transação penal. Errada.
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Gabarito: C
O crime de ameaça é de APPÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
Dica: quando for APPÚBLICA condicionada a representação, a titularidade da AP ainda será do MP, existirá apenas uma condição de procedibilidade que é a representação (na Lei virá escrito "somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO).Já na APPRIVADA a titularidade da AP éda própria pessoa (e não do MP (e na Lei virá escrito: "Somente se procede mediante QUEIXA).
Outra informação relevante sobre o crime de ameaça é que O mal a ser causado deve ser injusto,pois se for um mal JUSTO (ex: entrar na justiça contra um agressor), nada mais é que um direito seu.
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A) Ameaça:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
B) Somente se procede mediante representação (art. 146, par. ún.).
C) correto. O crime se configura quando o agente tem ameaçado alguém de causar-lhe um mal injusto, pois, se o agente ameaçar de causar um mal justo (como por exemplo, dizer que vai agredir a vítima se ela o agredir. Nesse caso, sua conduta seria legítima defesa, e esta está amparada pelo Direito), o delito não resta configurado.
D) A ameaça é um crime marcadamente subsidiário, assim, quando ela é elemento de outro crime mais grave, fica por este absorvida, descartando-se a sua forma autônoma. Exemplo evidente é o roubo. O uso da grave ameaça para praticar a subtração de coisa alheia móvel, configura o crime de roubo. Ou seja, não haverá o concurso do delito de roubo com o delito de ameaça, pois a ameaça é um elemento integrante daquele.
E) Transação penal é um acordo que o Ministério Público faz com o autor de um crime de forma que não seja instaurada uma ação penal (substituindo-a por certas sanções alternativas), desde que sejam preenchidos certos requisitos e que sejam cumpridas pelo autor determinadas condições. A lei 9.099/95 regula o instituto da transação penal, cabível aos crimes de menor potencial ofensivo. Ao delito de ameaça cabe a transação.
robertoborba.blogspot.com.br
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Cuidado!
No crime de estupro, o mal prometido através da grave ameaça pode ser justo (denunciar um crime praticado) ou injusto (matá-la), direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiro ligado à vítima)). Já na ameaça, o mal tem que ser injusto e direto (Entendo que, em sendo indireto, caberá ao terceiro ameaçado a representação)!
Ex:. Sujeiro avisa a mulher de um amigo que contará sobre sua traição: MAL DIRETO e JUSTO. No crime de ameaça (147), tem que ser DIRETO e INJUSTO. Então, ela praticará sexo para que o sujeito não conte ao marido dela sobre a traição.
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Letra c.
c) Certa. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Gabarito C) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.
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a) conforme visualizamos anteriormente, uma das formas de praticar o crime de ameaça é justamente por meios simbólicos.
b) o crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.
c) a partir do estudo até o momento, podemos concluir que o crime de ameaça pressupõe a injustiça do mal prometido.
d) nesse caso, a ameaça é meio executório do crime de roubo, prevalecendo-se apenas o este último, não havendo que se falar em concurso de crimes.
e) admite a transação penal, conforme os artigos 74 e seguintes da Lei do JECrim.
Gabarito: Letra C.
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CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO GRAVE. AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.
TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:
- EXPLÍCITA
- IMPLÍCITA
- DIRETA
- INDIRETA
- CONDICIONADA
- INCONDICIONADA
SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:
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GABARITO ''C''