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ID
2078914
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando apenas as informações existentes nas alternativas, assinale aquela que caracteriza crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP).

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada:

     a) Queimar CULPOSAMENTE significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente.(Lesão Corporal Culposa - Art. 129, §6º).

    b) fala que ele lesionou intencionalmente, mas que incapacidade permanente para o trabalho foi CULPOSA.

    Lesão Corporal Culposa - Art. 129, §6º

    “§6° - Se a lesão é culposa

    c) Lesão corporal Grave

    d) não entra como Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

    e)artigo 125 CP (aborto sem o consentimento da vítima)

    OBS: situação hipotética: “A” desfere um chute na barriga da gestante “B”, que está no oitavo mês de gestação� Nesse caso “A” responde pelo artigo 125 CP (aborto sem o consentimento da vítima) na modalidade dolo eventual, uma vez que “A” tinha a consciência de que poderia, com sua ação,  provocar o resultado. Na situação em tela, o elemento subjetivo do agente é o aborto

    § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

    Vale ressaltar que esse inciso se refere a um resultado culposo, visto que se trata de crime preterdoloso.É a lesão corporal agravada pelo aborto, em que o agente procede com DOLO na conduta de lesionar e CULPA no resultado agravador aborto.

  • Eu errei essa questão no concurso justamente pelo caso do aborto. Nota-se que no enunciado ele fala que ele já lesionou ela com intenção de causar o aborto. (Ele queria que ela abortasse), nesse caso o crime passa ser aborto praticado por terceiros. 

  • Questão NÃO está mal formulada!

     

    A dúvida pairou na letra E: "Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre".

     

    Se o agente tinha a intenção de interromper a gravidez ele pratica ABORTO, e não lesão corporal qualificada pelo aborto (visto que é um crime preterdoloso).

  • Questão bem formulada, porém, exigia leitura atenta do candidato.

  • A) ERRADA. Cuidado com as "cascas de banana"... O inciso III do §2º faz alusão sobre a perda ou inutilização do membro, sentido ou função, logo, apenas 1 dos 2 ouvidos foram inutilizados. O que houve foi a debilidade do membro, o agente responderá pelo inciso III do §1º.

     

    B) ERRADA. Art.125 em tela. Atenção, se a intenção do agente é provocar o aborto, configura-se crime de aborto provocado por terceiro, por outro lado, se a lesão corporal resulta em aceleração do parto ou aborto, o agente responde pelo Art.129.

     

    C) CORRETA. Art.129, §2º, I, CP, "Incapacidade permanente para o trabalho".

     

    D) ERRADA. O art.129, §2º, II, relata sobre a "enfermidade incurável".

     

    E) ERRADA. Se é culposa, automaticamente não responde pelo  §2º, e sim pelo §6º.

     

  • Errei essa questão.

    Se o agente tem a INTENÇÃO (dolo) de provocar a lesão, com isso, ocorre o aborto. Por que não responde sobre esse aspecto?

  • Gabarito: B

    independente de ser culposa ou dolosa, a lesão que provoca incapacidade permanente para o trabalho será sempre gravíssima. Inteligência do inciso I do parágrafo 2° do art. 129 do CP.

  • O cara tinha intenção de lesionar (dolo) senão seria lesão culposa. Porém, v.g, bateu tanto que causou incapacidade permanente para o trabalho. O agente teve culpa na intensidade da lesão, mas dolo na vontade de lesionar. Em suma, queria lesionar, mas não ao ponto de causar incapacidade permanente para o trabalho.

  • Gabarito B

    Quanto a alternativa E, nesse caso o agente não responderia pela lesão qualificada pelo aborto (art.129, §2º, V do CP), tendo em vista que o seu dolo era de ceifar a vida  do nascituro (art.125 CP), usando da lesão como meio de execução do crime. Diferentemente da lesão qualificada, retromencionada, na qual o agente tem o dolo de lesionar, e culposamente acaba pelo abortamento (preterdoloso = dolo em lesionar + culpa pelo aborto), qualificando assim como gravíssima.

  • gab.B

     

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

     

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho; <--------

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

     

  • LESÃO GRAVE: § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;


    LESÃO "GRAVÍSSIMA" § 2° Se resulta: III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
     

    Cabe ressaltar que estas modalidades qualificadas podem ser atribuídas ao agente de forma dolosa ou culposa, só não podemos esquecer que a conduta inicial de lesão corporal deve ser dolosa.


    Ao apresentar a hipótese de debilidade permanente de membro, sentido ou função, o código colocou em evidência a situação do enfraquecimento das funções biológicas normais. A palavra permanente não deve ser entendia como perpétua, a permanência NÃO precisa ser ETERNA, ou seja, ainda que no decorrer do tempo a vítima conseguir recuperar as funções totalmente, por meio de tratamento específico ou recuperação própria orgânica, a qualificadora será APLICADA.

    A doutrina apresenta as hipóteses de perda de apenas um órgão que tem duplicidade ou de parte dele, o enquadramento ocorrerá nesta hipótese como LESÃO GRAVE (debilidade permanente de membro, sentido ou função). Ex: Perda de um olho, surdez de um ouvido, perda de um dedo, perda de um ou poucos dentes. 

    Se ocorrer a destruição, inutilização do membro, sentido ou função, será aplicado o parágrafo segundo, aqui a lesão é gravíssima. Existe mais do que o simples enfraquecimento. Ex: Arrancar os dois olhos, ocasionar a surdez total, arrancar todos os dedos da mão ou tornar os dedos sem força, quebrar todos os dentes.

    Se as funções ainda puderem ser realizadas com limitações não se aplicará esta qualificadora. Ex: Braço fraco aplica-se o parágrafo primeiro, braço existente, porém, imóvel aplica-se o parágrafo segundo. 

     

    Vejamos o julgado abaixo:

     

    Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares. (Processo:APL 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624; Relator(a):Diniz Fernando; Julgamento:15/06/2015; Órgão Julgador:2ª Câmara de Direito Criminal - Publicação:17/06/2015).


     

  • DIREITO AO PONTO.

     

    a) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. ERRADO

    Fundamento: a gradação legal (grave ou gravíssima) gravita em torno das lesões corporais cometidas a título de dolo, e não culpa. Posto isso, se o sujeito causa uma lesão corporal grave ou gravíssima, culposamente, independentemente do grau da lesão, responderá pelo §6º do art. 129.

     

    b) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. CORRETO

    Fundamento: ao reverso da primeira assertiva, aqui o agente age com dolo de lesionar, resultando em incapacidade permanente para o trabalho (§2º, I). Talvez a parte "causando-lhe por culpa" tenha dado margem a delibações. Mas é certo que o fato do resultado "advir" de culpa, não desnatura o dolo inicial em causar a lesão. 

     

    c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. ERRADO

    Fundamento: O texto legal é claro - perda do SENTIDO. A perda de parcela do sentido não se enquadra aqui. 

     

    d) Transmitir a vítima, intencionaImente, enfermidade grave, mas curável. ERRADO.

    Fundamento: o texto legal é claro - enfermidade INCURÁVEL. 

     

    e) Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. ERRADO

    Fundamento: em que pese a lesão resultar em interrupção da gravidez, o dolo inicial era de interromper a gravidez, desnaturando assim o crime de lesão corporal gravíssima e configurando, em tese, o delito do art. 125 do CP ( aborto provocado por terceiro). 

  • a gradação em grave e gravíssima só existir quando há dolo eu não sabia. Lembrou-me de outra coisa que muito me chocou, foi saber que existe tentativa de lesão gravíssima (???). Até hj não entendo como pode existir, mas mesmo assim, lá vai a decisão:

    Tentativa de lesão corporal grave ou gravíssima em caso de tentativa incruenta: Muito embora seja um crime que dependa de um resultado, que não ocorre no caso de tentativa branca, o STF já se posicionou no sentido de entender a possibilidade, avaliando o curso normal dos eventos:  HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (DESCRIÇÃO: RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705

  • Esta professora é ótima. A explicação de Lesão Corporal , por si só já compensou meu investimento no pacote PREMIUM

     

  • 'Letra E diz : interromper sua gravidez,mediante aborto, o que realmente ocorre !

    A subjetividade do agente era de causar o aborto. E ele realmente ocorre, sendo o meu necessário para isso chutar a mulher grávida.

    Algum colega pode esclarecer ? Sem muitos rodeios porque os comentários estão super confusos.

     

    Grato.

  • Para se identificar qual tipo penal enquadrar o agente é necessário saber qual era a vontade que motivou a conduta (teoria finalista)

    No caso o agente tinha dolo de abortar, o que ele consegue, então responderá por:

     Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

     

    Se ele quisesse agredir com intuito de lesionar mulher sabidamente grávida, mas ocorre o aborto por culpa, e não por dolo, então seria lesão corporal gravíssima.

  • Essa banca inventa de mais. 

     

  • No Meu Entender:

    a) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. ERRADO. 

    Lesão Corporal Gravissima Atr 129 §2 . só a titulo de Dolo.

    b) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. CORRETO. 

    É só pensar a titulo de Preterdolo...Dolo> Lesionar a vitima; Culpa>incapacidade permanente para o trabalho

    c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. ERRADO. 

    No caso tem que ser os DOIS...segundo Rogério Sanches (tratande órgãos DUPLOS,a lesão, para ser QUALIFICADA como GRAVÍSSIMA, deve atingir AMBOS)

    d) Transmitir a vítima, intencionaImente, enfermidade grave, mas curável. ERRADO

     Enfermidade INCURÁVEL. 

    e) Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. ERRADO. 

    O agente tem como intenção de praticar o CRIME de ABORTO (Art 125-Aborto praticado por terceiro)

  • Essa banca é filha do demônio..

    c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. ERRADO. 

    No caso tem que ser os DOIS...segundo Rogério Sanches (tratande órgãos DUPLOS,a lesão, para ser QUALIFICADA como GRAVÍSSIMA, deve atingir AMBOS) copiei do amigo Rafael

    nunca ouvi falar desse Rogério Sanches ..

  • Sobre a letra '' E '' a questão diz que a intenção do agente desde o inicio é causar o ABORTO...

    O ABORTO para se caracterizar como lesão corporal gravíssima só atitulo de PRETERDOLO...

    DOLO EM LESIONAR +CULPA NO ABORTO .

    o agente nesse caso responde pelo art 125, do CP. > ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.   

  • ....

    LETRA E – ERRADO – O agente cometerá o crime de aborto, previsto no art. 126, do CP. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.546):

     

     

    “Aceleração de parto – Embora a lei penal se valha da expressão aceleração de parto para qualificar a lesão corporal, teria sido melhor a utilização da expressão antecipação de parto, uma vez que somente se pode acelerar aquilo que já teve início. A qualificadora da aceleração de parto somente pode ser atribuída ao agente a título de culpa, sendo a infração penal, ou seja, a lesão corporal qualificada pela aceleração de parto, de natureza preterdolosa. Se o agente atuava no sentido de interromper a gravidez com a consequente expulsão do feto, o seu dolo era o de aborto, e não o de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – ERRADO – Como houve apenas a debilidade permanente de um dos ouvidos, responderá por lesão corporal grave, art. 129, §2°, do Código Penal. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

  • ...

    a)Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente.

     

    LETRA A – ERRADA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):

     

     

    “E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)

  • Q BANCA MAIS ESCROTA MAN KKK

  • Por que a E está errada?

  • Thais, como havia dolo no aborto, trata-se do crime de aborto sem consentimento da gestante do 125, e não de lesão gravíssima (dolo na lesão + culpa no aborto).

  • Exatamente Mario Neto.. Obrigada. 

  • Dolo na lesão + culpa no aborto --> Lesão Gravíssima.

    Dolo no aborto + culpa na lesão grave --> Aborto Majorado.

  • Fixando: 

     Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta: 

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA 

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • LESÃO GRAVE

    Lesão Grave Preterdolosa (com resultado qualificador Culposo = crime preterdoloso): 

    1) perigo de vida; 

    2) aceleração de parto.

    Em ambos: se o resultado for doloso - homicídio tentado ou consumado; aborto tentado ou consumado. .

     

    Lesão qualificada por Resultado Doloso ou Culposo

    1) Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    2) debilidade permanente

    Em ambos: sempre será qualificadora, tenha o resultado sido provocado dolosa ou culposamente. 

  • A assertiva traduz um crime PRETERDOLOSO, e é isso que temos que ter em mente, o crime de lesão corporal seja de natureza grave ou gravíssima é um delito que a pessoa tem a intenção (dolo) de cometer, mas por culpa gera a consequência de umas das qualificadoras (grave ou gravíssima).

  • I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

  • E) Lesiona pra provocar aborto intencional = art 125.

    Lesiona e em consequência disso vem o aborto = art 129. § 2

  • LETRA C – ERRADO – Como houve apenas a debilidade permanente de um dos ouvidos, responderá por lesão corporal grave, art. 129, §2°, do Código Penal. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

  • Ora!

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: Reclusão de 2 a 8 anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III Perda ou inutilização do membro, sentido ou função (70% a 80%);

    IV - Deformidade permanente;

    V – Aborto.

    Se o agente tinha a finalidade de provocar o aborto, e o resultado foi o aborto, creio que temos duas alternativas corretas.

    Mais correta: B

    Também correta: E

  • aborto intencional é igual - art 125- não convém nesse caso ao artigo 129

  • gabarito B -> incapacidade para o trabalho

    A lesão corporal é classificada em grave e gravissima independentemente de dolo ou culpa

    PS. referente a última afirmação, a qual causou o aborto. Ele responderia por aborto mesmo pois a intenção era causar o aborto e não lesionar

  • Melhor professora de Direito Penal do QConcursos!

  • LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: Reclusão de 2 a 8 anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - Deformidade permanente;

    V – Aborto.

    Marquei letra E

  • Fixando: 

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           

    § 2° LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A – FALSO. Lesão corporal culposa não é classificada em leve, grave ou gravíssima

    B- CERTO. A lesão foi praticada com dolo, e basta que o resultado que vai classificar em leve/grave/gravíssimo seja previsível. A incapacidade permanente para o trabalho está prevista no art. 129, §2º, inc I, sendo chamada doutrinariamente de lesão corporal gravíssima.

    C- FALSO. Se perdeu a audição de apenas um dos ouvidos (considerando que tenha 2), houve uma redução da função/sentido, uma debilidade que torna a lesão grave.

    D- FALSO. Enfermidade incurável é gravíssima, se for curável pode ser grave ou leve, depende do tempo de incapacidade para as ocupações habituais.

    E- FALSO. Se desde o início a intenção era o aborto, responde pelo aborto, a lesão foi apenas um meio (crime necessário, crime progressivo). É importante observar o dolo do agente, a responsabilidade penal objetiva é exceção quase extinta do nosso ordenamento.

  • A - ERRADO - Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. NA MODALIDADE CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO.

    B - CORRETO - Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.

    C - ERRADO - Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. SE FOI SÓ EM UM DELES, ENTÃO HOUVE REDUÇÃO PARCIAL DO SENTIDO. OU SEJA, LESÃO GRAVE. PARA OCORRER A LESÃO GRAVÍSSIMA, O AGENTE DEVERIA TER COMPROMETIDO POR COMPLETO A AUDIÇÃO DA VÍTIMA, OU SEJA, PERDA DO SENTIDO.

    D - ERRADO - Transmitir a vítima, intencionalmente, enfermidade grave, mas curável. A ENFERMIDADE PRECISA SER INCURÁVEL. OU SEJA, A TRANSMISSÃO INTENCIONAL DE UMA DOENÇA PARA A QUAL NÃO EXISTE CURA NO ESTÁGIO ATUAL DA MEDICINA. EM SE TRATANDO DE ENFERMIDADE CURÁVEL, EM REGRA, TRATA-SE NATUREZA LEVE (CAPUT). CURIOSIDADE: A DOUTRINA RECONHECE COMO INCURÁVEL A ENFERMIDADE SE O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DEPENDER DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS ARRISCADAS OU TRATAMENTOS INCERTOS, NÃO ESTANDO A VÍTIMA OBRIGADA A AVENTURAR-SE POR CAMINHOS PARA OS QUAIS A PRÓPRIA MEDICINA AINDA NÃO RECONHECE SUCESSO.

    E - ERRADO - Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. CONFIGURA O CRIME DE ABORTO EM SI. PARA CONFIGURAR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA O AGENTE TERIA QUE TER DOLO NA LESÃO E CULPA NO ABORTO, SEJA, TERIA QUE SER UM CRIME PRETERDOLOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Para quem ficou na dúvida, a letra a) está errada pelo seguinte motivo: quando o crime de lesão corporal é praticado culposamente, não há que se falar em gradação, seja do §2º ou §3º, pois o agente, nessa hipótese, responderá exclusivamente pelo tipo previsto no §6º.

    Atenção: já o resultado da conduta dolosa do agente, para fins de configurar quaisquer das gradações (grave ou gravíssimo), pode ser tanto dolosa quanto culposa, salvo na hipótese de aborto (somente culposo).

    Vale dizer que, na hipótese da lesão resultar, de maneira dolosa, na aceleração do parto e o neonato vier a falecer, parte da doutrina entende que o agente responderá por homicídio culposo em concurso material com lesão grave.