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a) o Ministério Púbico não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CORRETA. CPP ART 10 § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
b) nos crimes de ação pública, os autos do inquéritos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
ERRADA. CPP Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
c) depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
ERRADA. CPP ART 10 § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
d) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
ERRADA. CPP Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
e) o ofendido, ou seu representante legal e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial.
ERRADA. CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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a) o Ministério Púbico não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CORRETA - CPP Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Artigo 16. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligencias , imprescindiveis ao oferecimento da denúncia.
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a) correta o MP não poderá requerer a devolução do inquerito a autoridade policial, senao p novas diligencias art.16 CPP
b) errada nos crimes EM QUE NÃO COUBER ação pública, os autos do inquéritos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. ART.19 CPP
c)errada depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial PODERÁ proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ART 18 CPP
d)errada a autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar ART 17 CPP
e)errada o ofendido, ou seu representante legal e o indiciado PODERÃO requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial. art 14 cpp
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ACRESCENTANDO
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
A partir do momento em que determinado delito é praticado, surge para o Estado o poder-dever
de punir o suposto autor do ilícito. Para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em
juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à
materialidade da infração penal. De fato, para que se possa dar início a um processo criminal contra
alguém, faz-se necessária a presença de um lastro probatório mínimo apontando no sentido da prática
de uma infração penal e da probabilidade de o acusado ser o seu autor. Aliás, o próprio CPP, em seu
art. 395, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, aponta a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal como uma das causas de rejeição da peça acusatória.
Daí a importância do inquérito policial, instrumento geralmente usado pelo Estado para a colheita
desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa
causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também contribuindo para que pessoas inocentes
não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal.
bons estudos !
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a) o Ministério Púbico não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CORRETA. CPP ART 16. o Ministério Púbico não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
b) ERRADO . Trata-se de ação publica privada.
c) ERRADO . ART 18. Se surgirem novas provas pode sim proceder novas pesquisas.
d) ERRADO . ANTIGA PEGADINHA Não não pode em hipotese alguma mandar arquivar o I.P só o juiz.
e) ERRADO . Poderá requerer diligência que será avaliada pela autoridade (delegado) pode ser que sim ou que não.
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Destinatários do Inquérito Policial:
IMEDIATO = MP (Titular da Ação Penal)
MEDIATO = Juiz (Apesar de MEDIATO, a autoridade policial, via de regra, deve encaminhar o relatório do IP primeiramente ao Juiz, e este encaminhará ao MP - SALVO Justiça Federal)
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ART 129 CF.... SÃO FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
III- PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA A PROTTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
ART 16 CPP... O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO Á AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA ||| NOVAS DILIGÊNCIAS||| IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Correta Letra A, Art. 16 CPP. Logo de incio me equivoquei achando ser a letra B a alternativa correta, mas trata-se de Ação Penal Publica Privada.
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Erro no cabeçalho da questão
"administrativo para angariar provas..."
Provas é no processo...no inquérito são elementos de informação. Pela falta de zelo da banca e do examinador é que nos vemos o nível da prova!
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LETRA A
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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A.
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Adendo,
A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO E DE INDICIAMENTO FORMAL É MERA IRREGULARIDADE FUNCIONAL, que não traz prejuízos para persecução penal e que deve ser apurada na esfera disciplinar, não podendo o juiz ou o MP determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los.
Sendo fato de difícil elucidação e estando o indiciado solto, poderá o delegado requerer ao juiz a devolução dos autos para diligências.
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RESUMO SOBRE O I.P:
O I.P É = SEI DOIDAO
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Discricionario
Oficioso
Indisponivel
Dispensal
Autoritário
Oficial
- PRAZO:
Regra é 10 dias preso em flagrante e 30 dias quando estiver solto
A Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.
Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
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O ofendido, ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Força!
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GABARITO: A
Art. 16. o Ministério Púbico não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Abraço!!!
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Questão elaborada estritamente com base em texto legal. A banca retira uma palavra dos artigos, ou acrescenta, para torná-los errados. Pode parecer frágil reconhecê-los, mas, na verdade, a diferença de sentido é gritante (apenas é preciso atenção na leitura para não ler no "piloto automático). Passamos, então, a análise de cada item abordado.
a) Correto. Texto integral do art. 16 do CPP.
b) Incorreto. É o exato art. 19 do CPP, mas com o início inverso, pois o certo é que "nos crimes em que NÃO couber ação pública (...)". A banca troca uma palavra e o sentido passa a ser outro.
c) Incorreto. Assim como alerta de cima, essa assertiva teve uma palavra trocada e o sentido foi absolutamente alterado. Cuida do art. 18 do CPP. Havendo notícia de prova nova é natural depreender que a autoridade policial pode sim proceder a novas pesquisas!
d) Incorreta. Artigo mais exigido na história dos concursos. Esta professora já comentou isto 'N' vezes em outras 'N' questões onde esse o conteúdo desse artigo 17 do CPP fora exigido.
e) Incorreto. Da mesma forma das demais... A banca enunciou o artigo no formato negativo, ao informar que não podem requerer novas diligências, quando, em verdade, o art. 14 do CPP in forma o contrário: eles poderão requerer qualquer diligência; a ponderação é que a autoridade é quem decide se será realizada ou não.
Para finalizar, apenas uma exposição de conhecimento de jurisprudência do STF sobre o tema da assertiva correta, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação do
opinio delicti. STF, HC 84.965/MG; HC 85.000/MG.
Resposta:
A.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Atenção:
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, entendo que houve revogação do art. 19 do CPP, por ser incompatível com o intuito da referida lei, bem como pelo fato que o preconizado neste artigo não figura entre as competências do juiz das garantias (CPP, art. 3º-B).
Concluído o inquérito, ficará na polícia, à disposição do interessado.
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Muita gente tentando ajudar sem buscar o conhecimento válido da lei. A parte de Juiz das Garantias foi suspensa desde janeiro!
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A- o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (ART. 16 CPP)
B- nos crimes de ação pública, os autos do inquéritos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
C- depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
D- a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E- o ofendido, ou seu representante legal e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Sabendo que o inquérito policial é um procedimento administrativo para angariar provas sobre a materialidade e a autoria de uma infração penal, e que quando concluído será encaminhado para os seus destinatários imediato e mediato, é correto afirmar que:
A) o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Correto. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
B) nos crimes de ação pública, os autos do inquéritos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Errado. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
C) depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Errado. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
D) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
Errado. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E) o ofendido, ou seu representante legal e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial.
Errado. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.