SóProvas


ID
2078953
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a lei de drogas, Lei n° 11.343, de 2006, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Artigo 45 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

     

     

  • a) ERRADA. De acordo com o art. 53 a infiltração é possível em qualquer fase da persecução criminal e não apenas durante o Inquérito Policial.

    b) ERRADA. Nos termos do p. 4º do art. 50 a destruição será executada pelo Delta, na presença do MP e da autoridade sanitária.

    c) CORRETA. De acordo com o art. 45, já explicado pelo colega Luis Cláudio.

    d) ERRADA. O perito não ficará impedido, cf. p. 2º do art. 50.

    e) ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 5, conforme colocado na alternativa. art. 50, p. 3º.

    Não desista. Avante!!!

    C. Luchini.

     

  • a) apenas durante a fase do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico de substância entorpecente, é permitida, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, o procedimento investigatório da infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes. ERRADA - Art. 53 " Em qualquer fase da persecução penal"

     

     b) ocorrendo prisão em flagrante, a destruição das drogas será executada pela autoridade sanitária no prazo de 15 (quinze) dias na presença do delegado de polícia competente. ERRADA - Art. 50 §4º -  " Delegado de policia competente na presença do MP e da autoridade competente."

     

     c) é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CORRETA - Art. 45

     

     d) o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. ERRADA - Art. 50 §2° " ...Não ficará..."

     

     e) recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das droga s apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. ERRADA. aRT. 50 § 3° - 10 dias.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Agente Federal da Polícia Federal

     

    Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(C)


    Essa norma, que consta do art. 45 da Lei nº 11.343/06, não é novidade em nosso sistema jurídico, que já isentava de pena o agente que praticasse algum crime sob o efeito de álcool ou substância que produza efeitos análogos no organismo, desde que a embriaguez fosse fortuita, vale dizer, não fosse voluntária nem culposa. Assim, no caso em tela, não se aplica a teoria da actio libera in causa, ou seja, considerando-se que agente quis se embriagar, ele  deve ser culpado por qualquer conduta delitiva que venha a praticar nesse estado. O art. 28 do CP, nos casos de embriaguez acidental (fortuita ou por força maior) já dispunha da seguinte forma:
     
    Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
     
    Assim,  o que a lei nº 11.343/06 fez foi apenas tornar mais explícito que a prática de crime sob o efeito de substância entorpecente, desde que produzido por caso fortuito ou força maior, isenta o agente da pena.

  • A - A infiltração de agentes é método especial de investigação. No procedimento da lei de drogas, a infiltração pode ocorre durante o IP ou na fase processual. Além disso, trata-se de método que não é exlusivo da Lei de Drogas, também tendo sido adotado pela Lei de Organizações Criminosas.

     

    B - Ocorrendo prisão em flagrante, a destruição da droga se dará em 15 dias pelo Delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária.

     

    C - A assertiva trata de dois tipos de embriaguez. A patológica (dependência química) que considerada doença mental pela OMS, e, quando associada ao critério psicológico (inteira incapacidade ao tempo da ação) conduz à inimputabilidade do agente. E a embriaguez comple decorrente de caso fortuito ou força maior (acidental) que também conduz à inimputabilidade do agente. Logo, isenta-se de pena (art. 26 e 28,§2º, do CP).

     

    D - O perito responsável pelo laudo de constatação provisória não fica impedido de elaborar o laudo definitivo.

     

    E - Recebida cópia do flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade do laudo de constatação e determinará a destruição da droga apreendida, guardando quantidade para elaboração do laudo definitivo.

  • DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES ILÍCITAS(ART32)

    Realizada pelo delegado, independentemente de autorização judicial ou oitiva do MP / Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observa-se, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no decreto 2.661, de 8 de julho de 1998

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, SEM PRISÃO EM FLAGRANTE( ART50-A)

    Feita por incineração/ prazo máximo de 30 dias, contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo/ a destruição das drogas será executada pelo delegado na presença de MP e da autoridade sanitária

    DESTRUIÇÃO DE DROGAS COM PRISÃO EM FLAGRANTE(ART 50)

    O juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo/ a destruição das drogas será executada pelo delegado no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária

    DESTRUIÇÃO DAS AMOSTRAS UTILIZADAS NO EXAME DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO(ART 72)

    A destruição dessas amostras ocorre após o encerramento do processo penal ou arquivamento do IP/ é determinado pelo juiz, de oficio, mediante representação do delegado ou a requerimento do MP

  • Prazos para que o Delegado de Polícia faça a destruição da droga:

     

    a) Plantações ilícitas - imediatamentee;

     

    b) Drogas apreendidas (se houver prisão em flagrante) - 15 dias;

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar.

     

    c) Drogas apreendidas (se não houver prisão em flagrante) - 30 dias.

    O delegado faz a destruiçãoo de ofício, ou seja, sem determinação do juiz.

     

    Curso Mege (www.mege.com.br)

  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • bre a lei de drogas, Lei n° 11.343, de 2006, é correto afirmar que:

    a) apenas durante a fase do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico de substância entorpecente, é permitida, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, o procedimento investigatório da infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.

    b) ocorrendo prisão em flagrante, a destruição das drogas será executada pela autoridade sanitária no prazo de 15 (quinze) dias na presença do delegado de polícia competente. - MINISTERIO PUBLICO (CORRETO)

    c) é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    d) o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das droga s apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.10 DIAS

  • Em termos bem chulos:

     

    É dependente ou ficou doidão, por caso fortuito ou força maior, e não tem a menor ideia do que tá fazendo = isento de pena

     

    É dependente ou ficou doidão, por caso fortuito ou força maior, mas tem alguma noção do que tá fazendo = reduz de 1/3 a 2/3.

  • Nome sugestivo do rapaz abaixo.

    rs

  • Gab. C

     

    Plantação não se confunde com droga apreendida:

     

    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).

     

    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

     

    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.

  • Letra A (Errada)

    Assertiva fala que somente durante o curso do Inquérito Policial mas, na verdade no que tange a lei a mesma diz que em qualquer fase da persecução criminal.

    Art. 53 Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei (Lei Nᵒ 11343/2006), são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios.

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos orgãos especializados pertinentes;

    Letra B (Errada)

    Assertiva inverteu a ordem do procedimento, trocando a autoridade policial pelo membro da autoridade sanitária, o que na verdade é o contrário no que tange a lei.

    Art. 50

    § 4ᵒ A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Letra C (Correta)

    Assertiva correta, idêntica ao artigo 45 que fala na exclusão da punibilidade do agente drogado de caso fortuito ou força maior.

    Art. 45 É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Letra D (Errada)

    A assertiva fala que o perito oficial na elaboração do laudo de constatação em análise de substância ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. E no que tange ao APF (Auto de Prisão em Flagrante) e sua lavratura a Lei fala ao contrário dizendo que ele sim pode participar.

    Art. 50

    § 1ᵒ Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito ofical ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2ᵒ O perito que subrescrever o laudo a que se refere o § 1ᵒ deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Letra E (Errada)

    A assertiva dá o prazo errado sobre o parecer do juíz no procedimento após receber cópia do auto de prisão em flagrante, falando que é de 5 dias mas que na verdade são 10 dias.

    Art. 50

    § 3ᵒ Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição de drogas aprendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei Nᵒ 12.961/2014)

    Foco
    Força

  • Muito cuidado com relação à plantação e droga apreendida, na primeira hipótese, ela é destruída imediatamente, a segunda, depende, como já mencionado pelo colega Órion. Se em FLAGRANTE, a destruição será dentro do prazo de 15 dias (juiz determina e o delegado executa). Se NÃO FOR em flagrante, o prazo é em dobro, ou seja, 30 dias. 

     

    Quanto à apreensão de drogas, temos:

     

    1. Plantação ilícita: destruída IMEDIATAMENTE (Art. 32);

    2. Apreendida COM flagrante: destruída após 15 DIAS (Art. 50, § 4o);

    3.  Apreendida SEM flagrante: incinerada (ATENÇÃO!!) após 30 dias (Art. 50-A).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • R: Gabarito C

     

    a) apenas durante a fase do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico de substância entorpecente, é permitida, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, o procedimento investigatório da infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

     

     b) ocorrendo prisão em flagrante, a destruição das drogas será executada pela autoridade sanitária no prazo de 15 (quinze) dias na presença do delegado de polícia competente. ( Art 50 - § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária)

     

     c) é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (CORRETO -   Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento)

     

     d) o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.  ( Art 50, § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo --  ((Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.))-- não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo)

     

     e) recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das droga s apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Art 50, § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo)

     

    Fonte:  Lei  11343/06

  • DESTRUIÇÃO, INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS:

     

    As drogas apreendidas em flagrante: devem ser destruídas no prazo de 15 dias

     

    As drogas apreendidas que não seja flagrante: deve ser destruídas no prazo de 30 dias. 

  • Nossa resposta aqui é a alternativa C, pois ela reproduz letra por letra o art. 45 da Lei de Drogas.

    A alternativa A está incorreta porque a infiltração é possível em qualquer fase da persecução penal, nos termos do art. 53, I.

    A alternativa B está incorreta pois a destruição é realizada pelo Delegado de Polícia, na presença da autoridade sanitária e do Ministério Público.

    A alternativa D está incorreta porque neste caso o perito não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, §2o).

    A alternativa E está incorreta pois o prazo é de 10 dias (art. 50, §3o).

    GABARITO: C

  • DESTRUIÇÃO, INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS:

     

    Plantações de drogas devem ser destruídas imediatamente.

    As drogas apreendidas em flagrante: devem ser destruídas no prazo de 15 dias

     

    As drogas apreendidas que não seja flagrante: deve ser destruídas no prazo de 30 dias. 

  • Em qualquer fase da persecução penal é admitido a infiltração de agentes tanto no inquérito policial como no processo criminal.

  • As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de policia,drogas apreendidas em flagrante serão destruídas no prazo de 15 dias e drogas sem prisão em flagrante no prazo de 30 dias por incineração.

  • O perito que subscrever o laudo não ficarà impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistoria + amostra

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

    fonte: amigos do qc

  • Resumindo os prazos para destruição de drogas e plantações:

    Prazos para que o Delegado de Polícia faça a destruição da droga:

    EM SÍNTESE:

    • Plantação = Destrói imediatamente;
    • Apreensão em flagrante = 15 dias, após o juiz determinar;
    • Sem flagrante = 30 dias, de ofício, sem determinação do juiz. 
  • Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a INFILTRAÇÃO POR AGENTES DE POLÍCIA, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. (ACAO CONTROLADA - FLAGRANTE PRORROGADO)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistoria + amostra

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

  • Assertiva C

    Art 45

    é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Nossa resposta aqui é a alternativa C, pois ela reproduz letra por letra o art. 45 da Lei de Drogas.

    A alternativa A está incorreta porque a infiltração é possível em qualquer fase da persecução penal, nos termos do art. 53, I.

    A alternativa B está incorreta pois a destruição é realizada pelo Delegado de Polícia, na presença da autoridade sanitária e do Ministério Público.

    A alternativa D está incorreta porque neste caso o perito não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, §2o ).

    A alternativa E está incorreta pois o prazo é de 10 dias (art. 50, §3 o ).

    Gabarito: Letra C