a) a Carteira de identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
CERTO. Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
b) a apresentação dos documentos para a expedição da Carteira de Identidade não poderá ser feita por cópia autenticada.
ERRADO. Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.
c) para a expedição da Carteira de Identidade será exigida do brasileiro naturalizado os mesmos documentos exigidos ao brasileiro nato.
ERRADO. Art. 2º, § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.
d) a Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação conhecido como Bertiolagem.
ERRADO. Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
e) para a expedição da Carteira de Identidade será exigida do interessado, brasileiro nato, ou naturalizado a apresentação apenas da certidão de nascimento ou de casamento e no caso dos maiores de dezoito anos, nos termos da norma que disciplina o documento nacional único de identidade, a obrigatoriedade do número do registro no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal.
ERRADO. Não há tal exigência, contudo, prescreve o Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
a) CORRETA. A Carteira de identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade deve conter referência a sua nacionalidade e à Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
b) INCORRETA. A apresentação dos documentos para a expedição da Carteira de Identidade não poderá ser feita por cópia autenticada.
Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.
c) para a expedição da Carteira de Identidade será exigida do brasileiro naturalizado o certificado de naturalização:
Art. 2º, § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.
d) INCORRETA. A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação datiloscópica:
Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
e) INCORRETA. É opcional constar na carteira de identidade o número do registro no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal.
Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Resposta: A