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Letra: E
A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime de uma empresa.
De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.
No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. "Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica".
Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.
"Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199237,31047-Pessoa+juridica+pode+ser+vitima+de+crime+de+difamacao
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quanto à letra A, que na verdade o colega Delta Let comentou como sendo letra C, creio que afirmar que apenas o funcionário público comete crime contra a dministração é meio equivocado, posto que o Título dos "Crimes Contra a Administração Pública" prevê em seu Capítulo II "Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral"
Me corrijam se eu estiver enganada.
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Gabarito letra "E".
Sobre a letra "A" Artigo 225, § 3º. da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados "
Segundo a teoria da realidade de Otto Gierke, a pessoa jurídica só poderia configurar-se como sujeito ativo nos crimes contra o meio ambiente.
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A) Mantida a pena aplicada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.
Tratando-se de crime culposo, o fato de a pena ter ficado acomodada em mais de 04 anos, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo certo que o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário.
O Art. 44, inciso I, do Código Penal, afirma expressamente que caberá substituição, independente da pena aplicada, se o crime for culposo. No caso, como o fundamento exclusivo do magistrado foi a pena aplicada, é possível afastá-lo e, consequentemente, buscar a substituição em sede de recurso.
B) Em caso de sua contratação para atuar no processo, o que poderá ser alegado para combater, especificamente, o fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar?
O fato de o acusado não ter comparecido ao interrogatório, por si só, não justifica o decreto prisional, devendo ser entendida a sua ausência como extensão do direito ao silêncio. Hoje, o interrogatório é tratado pela doutrina e pela jurisprudência não somente como meio de prova, mas também como meio de defesa. Por sua vez, o direito à ampla defesa inclui a defesa técnica e a autodefesa.
No exercício da autodefesa, pode o acusado permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Da mesma forma, poderá deixar de comparecer ao ato como extensão desse direito, sendo certo que no caso não haveria qualquer prejuízo para a instrução nesta ausência, já que a audiência seria apenas para interrogatório. A prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, reclama fundamentação concreta da necessidade da medida, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!
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QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO PENAL
Fausto, ao completar 18 anos de idade, mesmo sem ser habilitado legalmente, resolveu sair com o carro do seu genitor sem o conhecimento do mesmo. No cruzamento de uma avenida de intenso movimento, não tendo atentado para a sinalização existente, veio a atropelar Lídia e suas 05 filhas adolescentes, que estavam na calçada, causando-lhes diversas lesões que acarretaram a morte das seis.
Denunciado pela prática de seis crimes do Art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97, foi condenado nos termos do pedido inicial, ficando a pena final acomodada em 04 anos e 06 meses de detenção em regime semiaberto, além de ficar impedido de obter habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 02 anos.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos sob o fundamento exclusivo de que o seu quantum ultrapassava o limite de 04 anos. No momento da sentença, unicamente com o fundamento de que o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer espontaneamente a última audiência designada, que seria exclusivamente para o seu interrogatório, o juiz decretou a prisão cautelar e não permitiu o apelo em liberdade, por força da revelia.
Apesar de Fausto estar sendo assistido pela Defensoria Pública, seu genitor o procura, para que você, na condição de advogado(a), preste assistência jurídica. Diante da situação narrada, como advogado(a), responda aos seguintes questionamentos formulados pela família de Fausto:
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a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal. (ERRADO) OBS. Pessoa juridica não poderá ser pessoa ativa contra a administração pública, pois a ilegalidade é praticado por uma pessoa física.
b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo. contra a administração pública (ERRADO) OBS. Poderá ser o sujeito passivo.
c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra. (ERRADO) OBS. Diversos outros.
d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais. (ERRADO) OBS. Poderá ser pesssoa passivas em vários crimes, como o de difamação, cuidado em alavras restritiva.
e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. (CORRETO) OBS. Poderá ser, como também poderá ser em outros.
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GABARITO: E
Para ajudar:
CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.
INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.
DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).
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E.
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Rogério Greco em seu CP comentado 9 ed pg 413 entende que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o crime a ela falsamente atribuído seja tipificado na lei 9.605/98 ( já que o STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais).
No entanto, essa é a exceção. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da lei ambiental, o fato deve ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas por PJ.
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Rogério Sanches leciona que a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo nos crimes de calúnia e difamação.
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pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
RESPOSTA B
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Adendo,
Ação Privada proposta por pessoa jurídica: é possível, por ex.: no crime de difamação. Quem oferece a queixa é o representante legal da empresa.
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Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
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Segundo o STF, a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia (RHC 83.091).
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a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.
d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
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A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. ... "Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve serreconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."
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GABARITO: LETRA E
P.J pode ser vítima de --> DIFAMAÇÃO
P.J não pode ser vítima de --> INJÚRIA e CALÚNIA
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GABARITO LETRA "E"
a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
-> Pessoa juridica não poderá ser pessoa ativa contra a administração pública, pois a ilegalidade é praticado por uma pessoa física. Vide comentário de (Platão Πλάτων)
b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
-> O inimputável por esse tipo de embriaguez pode sim ser sujeito passivo em um delito.
-> Não poderá ser sujeito ativo, pois haverá uma excludente de culpabilidade mais especificamente no elemento da culpabilidade denominado imputação.
c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.
-> Podem sim. Não há qualquer argumento em contrário.
-> Inimputáveis possuem o bem jurídico da honra como qualquer outra pessoa.
-> Alguém pode vir a lesar essa horna e o inimputável será vítima de um crime conta honra.
d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
-> Não é apenas em crimes patrimoniais, mas também em crimes contra a honra entre outros.
e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
-> Esta alternativa acaba mostrando o erro da letra "d".
-> Pode sim ser vítima de difamação, mas nunca de injúria.
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Porque a A está errada?
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Com relação à alternativa "A", o entendimento atualmente dominante é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente apenas pela prática de crimes ambientais.
As pessoas jurídicas não podem ser criminalmente responsabilizadas pela prática de crimes contra a Administração Pública, mas podem ser civil e administrativamente sancionadas, conforme estabelece o art. 1º da Lei n.º 12.846/13 (Lei Anticorrupção): “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
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2. De início, destaco que perfilho o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de difamação, diante da possibilidade de ter sua honra objetiva atingida e sofrer danos a sua imagem e credibilidade. 3. Nesse sentido: [...] 1. Apessoa jurídica, porque revestida de credibilidade e reputação, atributos próprios da honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime de difamação, cuja qualificação, todavia, exige a imputação de fato certo e determinado, afigurando-se insuficiente para sua caracterização a simples imposição de conceito depreciativo genérico à vitimada pela aleivosia. [...] (Acórdão n.210229, 20040110157102APJ, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/04/2005. Pág. : 19)
(TJDF; APR 2017.01.1.028943-9; Ac. 107.1964; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 30/01/2018; DJDFTE 07/02/2018)
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Ué, pessoa jurídica pode ser sujeito ativo nos crimes contra o meio ambiente, ou estou errado ???
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GABARITO: E
Um macete que sempre me ajudou a diferenciar os crimes de injúria, difamação e calúnia foi o seguinte:
CALUNIAR - começa com "C" de "crime". Imputar CRIME falso a alguém.
INJURIAR - Ligado ao que a pessoa pensa sobre ela, ou seja, o que pensa INternamente.
DIFAMAR: É o conceito que sobra, aquilo que a sociedade e os demais pensam sobre a pessoa.
PESSOA JURÍDICA, pode sofrer DIFAMAÇÃO, pois está relacionado ao que a sociedade pensa dela, com sua honra objetiva (nome, imagem, etc...), mas não INJÚRIA, porque a PJ não sente, e não tem pensamentos sobre si mesma, diga-se INternamente..
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PJ sujeito ativo: Crimes Ambientais
PJ sujeito passivo: Difamação
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Falar mal da reputação da empresa = difamação.
A empresa X deve muito dinheiro para todos no mercado.
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https://www.youtube.com/watch?v=gNPNA_8FxZc. Vide.
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A alternativa A está errada pois não existe a noção de pessoa jurídica agindo como sujeito ativo em um crime no Código Penal, isso está descrito apenas na Constituição Federal e na Lei 9605/1998, além de em jurisprudencia.
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A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente no crime de difamação,pois atinge sua honra objetiva.Pessoa jurídica não possui honra subjetiva.
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A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo no crime de injuria pois não possui honra subjetiva.
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E se eu imputo um crime ambiental especifico à pessoa jurídica, ela será vitima de crime de calúnia?
Greco e Sanches respondem afirmativamente que sim.
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Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de Difamação e Calunia (quando o fato falso for crime ambiental)
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Poderá a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja tipificado na Lei nº 9.605/98. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da Lei Ambiental, o fato deverá (se for o caso) ser considerado crime de difamação.
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Questãozinha boa
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A questão exigiu conhecimentos acerca do
sujeito passivo dos crimes contra a honra.
A – Errada. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou a responsabilização penal das
pessoas jurídicas em relação aos delitos praticados contra: a ordem
econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. Assim, a
pessoa jurídica não poderá figurar como sujeito ativo dos crimes contra a
Administração pública.
Dica: O art. 173, § 5° da CF/88 tem sua eficácia limitada ou reduzida, ou
seja, depende de norma infraconstitucional para regulamenta-lo. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°,
regulamentando o art. 173, § 5° da CF, no
tocante aos crimes ambientais, estabeleceu que as pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Já em relação aos crimes contra a ordem econômica
e financeira e contra economia popular não temos lei regulamentando o
dispositivo constitucional acima citado.
B – Errada. O sujeito passivo do crime é a vítima. Para que alguém
figure como vítima de um crime não importa o estado de embriaguez/sobriedade,
condição social ou racial.
Dica: Tratando-se
do sujeito ativo (autor do crime) a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos não excluem a imputabilidade
penal. (Art. 28, inc. II do Código Penal). Contudo, se a embriaguez for completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento o agente será isento de pena. (art. 28, §
1° do Código Penal). Se a embriaguez (proveniente de caso fortuito ou força
maior) não for completa, mas o sujeito ativo (autor do crime) não possuía, ao
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sua pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Se a embriaguez for preordenada (o agente se embriagou com a intenção de
praticar o crime), seja ela completa ou não, será causa de aumento de pena,
conforme art. 61, inc. II, alínea l.
C – Errada. Nada impede que os inimputáveis sejam sujeitos passivos dos
crimes contra a honra.
D – Errada. Apesar de ser mais comum a pessoa jurídica ser sujeita
passiva (vítima) de crimes contra o patrimônio nada impede que ela seja vítima
de outros crimes como difamação (crime contra a honra), calúnia (crime contra a
honra). Ex. Afirmar falsamente que uma pessoa jurídica utiliza produtos
cancerígenos na produção de seus produtos configura o crime de difamação. Imputar falsamente a uma pessoa jurídica o
crime de dano ambiental configura o crime de calúnia.
E – Errada. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra E.
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QUANTO MAIS ESTUDO DIREITO PENAL, MAIS PERCEBO QUE NÃO SEI DE NADA!
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PESSOA JURÍDICA- POSSUI HONRA OBJETIVA
SUJEITO PASSIVO- CRIME DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO
(INJÚRIA NÃO POIS ATINGE HONRA SUBJETIVA)
SUJEITO ATIVO- SOMENTE NOS CRIMES AMBIENTAIS
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A questão exigiu conhecimentos acerca do sujeito passivo dos crimes contra a honra.
A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas em relação aos delitos praticados contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. Assim, a pessoa jurídica não poderá figurar como sujeito ativo dos crimes contra a Administração pública.
Dica: O art. 173, § 5° da CF/88 tem sua eficácia limitada ou reduzida, ou seja, depende de norma infraconstitucional para regulamenta-lo. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF, no tocante aos crimes ambientais, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Já em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular não temos lei regulamentando o dispositivo constitucional acima citado.
B – Errada. O sujeito passivo do crime é a vítima. Para que alguém figure como vítima de um crime não importa o estado de embriaguez/sobriedade, condição social ou racial.
Dica: Tratando-se do sujeito ativo (autor do crime) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28, inc. II do Código Penal). Contudo, se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento o agente será isento de pena. (art. 28, § 1° do Código Penal). Se a embriaguez (proveniente de caso fortuito ou força maior) não for completa, mas o sujeito ativo (autor do crime) não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Se a embriaguez for preordenada (o agente se embriagou com a intenção de praticar o crime), seja ela completa ou não, será causa de aumento de pena, conforme art. 61, inc. II, alínea l.
C – Errada. Nada impede que os inimputáveis sejam sujeitos passivos dos crimes contra a honra.
D – Errada. Apesar de ser mais comum a pessoa jurídica ser sujeita passiva (vítima) de crimes contra o patrimônio nada impede que ela seja vítima de outros crimes como difamação (crime contra a honra), calúnia (crime contra a honra). Ex. Afirmar falsamente que uma pessoa jurídica utiliza produtos cancerígenos na produção de seus produtos configura o crime de difamação. Imputar falsamente a uma pessoa jurídica o crime de dano ambiental configura o crime de calúnia.
E – Errada. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra E.