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ID
2079172
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à identificação do civilmente identificado, nos termos da Lei n° 12.037, de 2009, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) ERRADA. ART. 6 - É VEDADA MENCIONAR A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO INDICIADO EM ATESTADOS DE ANTECEDENTES OU EM INFORMAÇÕES  NÃO DESTINADAS AO JUÍZO CRIMINAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

     

    B) CERTA. ART. 5 A, PARÁGRAFO 2

     

    C) ERRADA. ART. 5 A, PARÁGRAFO 3 - AS INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA COINCIDÊNCIA DE PRECISO GENÉTICOS DEVERÃO SER CONSIGNADAS EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PERITO OFICIAL DEVIDAMENTE HABILITADO.

     

    D) ERRADA. ART. 5 A, PARÁGRAFO 1 - NÃO PODERÃO REVELAR TRAÇOS SOMÁTICOS OU COMPORTAMENTAIS DAS PESSOAS

     

    E) ERRADA. ART 7 A - A EXCLUSÃO DOS PERFIS GENÉTICOS DOS BANCOS DE DADOS OCORRERÁ NO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI PARA A PRESCRIÇÃO DO DELITO.

  • Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Está questão é muito bacana pois utiliza muitos os artigos da Lei.

    a) ERRADO- É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b)CERTO-ART5-A§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    c) ERRADO-As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    d) ERRADO-As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    e) ERRADO-A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    Gabarrito B

     

  • E - ERRADA!

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • Artigo 5º-A, parágrafo segundo da lei 12.037==="Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos nesta lei ou em decisão judicial"

  • a) INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a identificação criminal não pode constar em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) CORRETA. De fato, os dados armazenados em bancos de dados de perfis genéticos são sigilosos, sofrendo consequências na esfera civil, penal e administrativa aquelas que promovem ou permitem a sua utilização contrariando os fins da lei ou a decisão judicial:

    Art. 5º-A Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    (...) § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    c) INCORRETA. O laudo pericial deverá ser firmado por um perito oficial devidamente habilitado, nada dispondo a lei acerca de sua especialidade.

    Art. 5º-A (...) § 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    d) INCORRETA. As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos NÃO PODERÃO revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto se relacionados ao gênero.

    Art. 5-A (...) § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    e) INCORRETA. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá em dois casos:

    -> Absolvição do acusado

    -> Mediante requerimento apresentado após o decurso de 20 (vinte) anos contados do cumprimento da pena, em sendo condenado.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

    Resposta: B

  • Gab. B

    Atenção para a novidade legislativa com o pacote anticrime 2020.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Uma observação importante e que deve ser cobrada nas provas de 2021. Com o pacote anticrime, não há regramento para exclusão pela PRESCRIÇÃO, uma vez que o art. 7º, inciso II dispões que a exclusão agora se dará mediante requerimento e após decorridos 20 anos DO CUMPRIMENTO DA PENA.

    Delta em 2021! Simbora povo

  • ATENÇÃO A MUDANÇA DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

    BIZU: na sua prova o examinador vai falar que não precisa do requerimento, que se exclui automaticamente e ele vai trocar esse QUANTUM DE ANOS, vai tirar o 20 e vai colocar números menores.

    GAB LETRA B

  • RETIRADA DA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA

    No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    EXCLUSÃO DO PERFIL GENÉTICO DO BANCO DE DADOS  

    I - no caso de absolvição do acusado; 

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. [atenção! 20 anos após o cumprimento da pena e NÃO da sentença]

  • ✮ Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    ✮ Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

    I - no caso de absolvição do acusado; ou   

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.   

  • e) ERRADA

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

     

    I - no caso de absolvição do acusado; ou   

       

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. 

  • a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível. --> II - no caso de condenação do acusado, mediante 

    requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do 

    cumprimento da pena.