Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
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Aprofundando o conhecimento...
Determina o art. 7º da Lei 8.112/1990 que a investidura no cargo público ocorre com a posse.
Desde já, devemos destacar que a posse ocorre unicamente no caso da nomeação (art. 13, §4º). Dessa forma, é a partir da posse que se firma o vínculo funcional com a Administração, momento em que o nomeado passará a servidor público.
Vale dizer, antes da posse, o candidato nomeado não é servidor público nem possui vínculo jurídico funcional, condição que só ocorrerá no ato da posse. Nessa linha, a posse é o ato bilateral por meio do qual o servidor é investido no cargo público, assumindo os seus deveres e responsabilidades.
Não se trata, todavia, de contrato administrativo em sentido próprio, uma vez que o servidor público estatutário não firma contrato de trabalho com o poder público. Isso porque a relação entre o servidor público e a Administração é de natureza legal ou estatutária.
Assim, a posse é o ato necessário para que se firme o vínculo funcional, representando a condição para o seu aperfeiçoamento. Cabe ao nomeado apenas concordar com os termos constantes na posse, adentrando ao regime jurídico aplicável ao cargo.
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Fé em Deus, não desista.