GABARITO D
CF/88, Art. 5°
(a) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
(b) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
(c) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
(d) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(e) L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;