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ID
2079712
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a autarquia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    (a) A sua criação constitui um exemplo de DESCENTRALIZAÇÃO de serviço público.

     

    (b) Possui personalidade, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública.

     

    (c) Quando revestida sob a forma de uma Secretaria estadual, não terá personalidade jurídica própria. Autarquia é entidade, portanto não será revestida sob a forma de uma Secretária estadual e tal entidade terá personalidade jurídica própria 

     

    (d) Somente poderá ser constituída para a execução de fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. As autarquias executam  atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    (e) Ao adquirir personalidade jurídica de direito privado, passa a integrar a administração indireta do ente que a criou. A personalidade jurídica das autarquias é publica. 

  • A - são exemplos de DESCONCENTRAÇÃO: um município que se divide internamente em secretarias; também um banco estadual que se organiza em superintendências e departamentos.

    C -  Código Cicil, Art. 62, Parágrafo único, com a redação da Lei nº 13.151, de 2015: A FUNDAÇÃO somente poderá constituir-se para fins de I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;  IX – atividades religiosas.

    E - Lei 11.107, Art. 6º § 1o O CONSORCIO PÚBLICO com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Autarquias têm receitas próprias?

  • Sim, Isabella!

     

    No direito positivo pátrio, o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei 200/1967 apresenta a seguinte definição:

     

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg44

     

  • A) Errado. A sua criação constitui um exemplo de descentralização de serviço público.

     

    B) Correto. 

     

    C) Errado. "A autarquia é uma entidade administrativa,significa dizer, é uma pessoa jurídica, distinta do ente federado que a criou. É, portanto, titular de direitos e obrigações próprios, que não se confundem com os direitos e obrigações da pessoa política instituidora" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 42). 

     

    D) Errado. 

     

    Decreto-lei 200/1967

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    E) Errado. As autarquias são entidades administrativas com personalidade jurídica de direito público

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Correções:

     a) E. Todas as pessoas jurídicas criadas pela Administração Indireta são através de descentralização do serviço público. 

     b) C. 

     c) E. Todas as pessoas jurídicas da Administração Indireta possuem personalidade jurídica própria, uma vez que são entidades. 

     d) E. Não existe essa restrição. Na verdade elas são criadas para a execução de atividades típicas do Estado, despida de caráter econômico. 

     e) E. Elas são do direito público e não do direito privado. 

  • Art. 5º, I.

    Decreto-Lei 200/1967

  • GABARITO B

     

     

     

    A autarquia é criada por meio de LEI ESPECÍFICA, que, via de regra, é uma LEI ORDINÁRIA, devendo, pelo princípio do PARALELISMO DAS FORMAS, ser extinta pelo mesmo instrumento, ou seja, LEI ORDINÁRIA.

     

    As AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, integrantes da estrutura da Administração Pública Indireta. Além disso, elas podem ser revestidas sob a forma de Agencia Executiva ou Agência Reguladora (regime especial).



    Características básicas das Autarquias:

    - Criação: São CRIADAS através de Lei Específica (e não complementar).

    - Personalidade Jurídica: De Direito Público.

    - Servidores: Estatutários, regidos por regime jurídico único. (exemplo de estatuto > lei 8.112/90)

    - Imunidade Tributária: Recíproca.

    - Subordinação: Inexiste subordinação a seu ente criador, porém, está submetida ao controle finalistico/ministerial, que é o denominado poder de ''tutela'' que exerce a adm.direta sobre a indireta.

    Finalidade: As autarquias desempenham funções típicas da administração pública, não possuem fins lucrativos, e podem atuar como fiscalizadora de atividades privadas (autarquia sob regime especial - agência reguladora) bem como sob a forma de agência executiva.
     

     

     

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA B

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

    Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.

    Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica. O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2018) - Alexandre Mazza

  • Nssa banca tem quem ir nas questões menos errada