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ID
2079739
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos afiançáveis, assinale a alternativa que indica corretamente o prazo para o acusado responder, por escrito, à notificação emitida pelo juiz após devidamente autuada a denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

     

    Art. 514. CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

     

    GABARITO: C

  • A questão narra situação de crime de responsabilidade praticado por servidor público descrito nos artigos 513 e ss. do CPP, mas para tal caracterização é necessário que se trate de crime funcional próprio, elencado nos artigos 312 a 325 do CP. O artigo 514 prevê que: “nos crimes afiançáveis[1], estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”. Essa defesa preliminar funciona como contraditório no juízo de admissibilidade. Assim:

     

    Recebimento da Denúncia -->  Notificação do servidor -->  Defesa preliminar escrita em 15 dias -->  Rejeição da denúncia --> Improcedência do pedido

    ou

    Recebimento da Denúncia -->  Notificação do servidor -->  Defesa preliminar escrita em 15 dias -->  Recebimento da denúncia --> Rito Ordinário

     

    Ao longo dos anos houve muita discussão acerca da necessidade dessa defesa prévia. Num primeiro momento entendia-se que sua ausência implicava nulidade absoluta, mas com a evolução do posicionamento percebeu-se que, sendo o servidor escolhido por meio de concurso de provas, tinha ele conhecimento técnico suficiente para ele próprio (sem advogado) demonstrar suas razões no PAD, nos termos que versa a SV nº 5[2], de 2008. Como na maioria das vezes a denúncia estava lastreada no PAD (como peça de informação), onde o indivíduo já estava se defendendo, prescindia nova apresentação de defesa prévia escrita.

     

    Com a reforma processual penal decorrente do advento da Lei n. 11.719/08, o procedimento ordinário passou a contar com uma defesa preliminar nos moldes daquela prevista para os crimes praticados por agentes públicos, conforme disciplinado no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o que implica dizer não haver motivos jurídicos que justifiquem a incidência, no mesmo processo, das disposições contidas no artigo 514 e 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, sob pena de vulneração ao princípio da paridade de armas, eis que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da extinção prematura da ação penal, tanto que há doutrinadores advogando a tese no sentido de revogação tácita do artigo 514 do CPP. (STJ, RHC 38.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)


     

    [1] Atualmente não há nenhum crime funcional não afiançável, razão pela qual o disposto no art. 514 é plenamente aplicável.

    [2] A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

     

    (continua)

  • Posição STF:

     

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Ação penal. Funcionário público. Resposta preliminar (art. 514, CPP). Renovação do ato pretendida, diante da ausência, à época de sua prática, de documentos em que se baseou a denúncia. Descabimento. Imputação de crimes funcionais e não funcionais. Inaplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Hipótese em que, com a posterior juntada desses documentos, foi reaberto o prazo para a apresentação da defesa prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente. Superveniência, ademais, de sentença condenatória. Recurso não provido.

    1. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes.

    2. Em face da prescindibilidade desse ato, é irrelevante que, por ocasião da apresentação da resposta prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, facultada pelo juízo de primeiro grau ao arrepio da jurisprudência do STF, ainda não constassem dos autos alguns dos documentos em que se lastreava a denúncia.

    3. A finalidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal é “permitir que o denunciado apresente argumentos capazes de induzir à conclusão de inviabilidade da ação penal” (HC nº 89.517/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 12/2/10).

    4. As mesmas teses defensivas que nela podem ser deduzidas também podem sê-lo na defesa preliminar prevista no art. 396 do Código de Processo Penal, na qual “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa”, a afastar a alegação de cerceamento de defesa.

    5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventual nulidade decorrente da inobservância do procedimento do art. 514 do Código de Processo Penal não prescinde da efetiva demonstração do concreto prejuízo suportado. Precedentes.

    6. A renovação do prazo da resposta prevista no art. 396 do Código de Processo Penal, após a juntada dos documentos faltantes, assegurou aos recorrentes a oportunidade de reapresentar as suas teses defensivas, a demonstrar a ausência de prejuízo concreto a sua defesa.

    7. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a pretensão de anulação da ação penal para renovação da resposta prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Precedentes. 8. Recurso não provido.

    (RHC 127296, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

  • (C)

    Outra igual que ajuda a responder

    Ano: 2012 Banca: FEC Órgão: PC-RJ Prova: Inspetor de Polícia

     

    De acordo com o Código de Processo Penal, nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, quando afiançáveis, o prazo de resposta do acusado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, é de:
     

    a)trinta dias.


    b)cinco dias.


    c)dez dias.


    d)vinte dias.


    e)quinze dias.

  • Gabarito: 15 dias.

    Conforme se extrai da letra do art. 514 do CPP.

  • Gaba: C

     

    Para o julgamento dos crimes afiançáveis cometidos por funcionário público contra a Administração o rito é:

     

    1. O acusador oferece a denúncia ou queixa

     

    2. O acusado tem 15 dias para dar uma resposta preliminiar

     

    3. O juiz pode rejeitar a denúncia ou aceitá-la de acordo com a resposta dada.

     

    Se ele aceitá-la, haverá a citação do denunciado e este terá 10 dias para dar uma resposta à acusação.

  • GABARITO: C

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

     

    Art. 514. CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

     

     

  • Art 514 - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação (não é citação) do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Letra c.

    c) Certa. Trata apenas da literalidade do art. 514 do CPP. O prazo é de 15 dias.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO C

    PROCEDIMENTO ESPECIAL - O prazo para a defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia) é de 15 dias.

    PROCEDIMENTO COMUM - O prazo para apresentação da resposta à acusação é de 10 dias.

  • Em relação ao processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos afiançáveis, qual é o prazo para o acusado responder, por escrito, à notificação emitida pelo juiz após devidamente autuada a denúncia ou queixa ? 15 dias

  • Esta professora tem o hábito de comentar cada assertiva das questões, para propiciar o conhecimento da forma mais ampla. Contudo, questões como essa são extremamente diretivas.

    Assim, amparemo-nos no fundamento legal que responde o enunciado. Perceba o absoluto espelhamento deste com o art. 514 do CPP:

    Art. 514. CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. [ITEM C, portanto]

    Uma vez conhecendo tal prazo, que, apesar desse modo de exigência valorizar a memória, em vez de conhecimento/raciocínio, acerta-se a questão. Apesar de simples, já foi cobrado nesses mesmos moldes em concursos diversos. A título de exemplo, dos mais recentes: TJ/PA/19 e TJ/PR/19.

    Portanto, apropriando-nos da resposta correta e obedecendo ao comando da questão: o prazo para o acusado responder, por escrito, à notificação emitida pelo juiz após devidamente autuada a denúncia ou queixa é de 15 dias.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • GAB C!

    Lembre - se:

    defesa preliminar crimes funcionais, com prazo de 15 dias

    resposta à acusação procedimento comum, com prazo de 10 dias