GABARITO : D
(A) Compõem a nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, dentre outras vantagens, o adicional vintenário e o adicional noturno.
Art. 51. Ficam extintas todas as espécies remuneratórias previstas na legislação em vigor em favor dos servidores de que trata esta Lei Complementar, que não estejam especificamente relacionadas no art. 52, em especial:
I – o adicional de local de exercício;
II – o adicional vintenário;
III – o adicional de permanência;
IV – a gratificação de risco de vida incorporada; e
V – a indenização de estímulo operacional – serviço extraordinário e trabalho noturno.
(B) Com base na nova estrutura de remuneração dos cargos, o Agente Penitenciário e o Agente de Segurança Socioeducativo não possuem direito à percepção de retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.
Art. 52. A nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo passa a ser composta, exclusivamente, por:
(...)
V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
(C) A realização de hora extraordinária somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço, com a respectiva gratificação, correspondente ao valor de 1 hora normal de trabalho, acrescida de 100%
.
§ 1º A gratificação por hora extraordinária corresponde ao valor de 1 (uma) hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
(D) GABARITO
(E) O Adicional Noturno corresponde a 25% do valor da hora normal de trabalho, por hora noturna, assim considerado o período compreendido entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Art. 57. O Adicional Noturno corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal de trabalho, por hora noturna, assim considerado o período compreendido entre 22:00 horas e 06:00 horas, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 6.745, de 1985.
BONS ESTUDOS!