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Gabarito letra C
Letra A) CARREIRA: Sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras, cargos, remuneração, e desenvolvilmento funcional.
Conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira se refere ao QUADRO DE PESSOAL.
Letra B) ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: Posicionamento do servidor detentor de carodo de provimento efetivo no plano de carreira instituido por esta lei complentar, observada a linha de correlação.
Letra D) O estágio probatorio é de 3 anos.
Letra E) ARt 23 da referida lei: Não fará jus à progressão funcional o servidor que durante o período aquisitivo se encotrar nas seguintes situações:
X - convocado ou colocado à disposição de outros orgãos.
FOCO, FÉ E FORÇA.....
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a) Entende-se por “carreira” o conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira. ERRADA.
Entende-se por carreira (composta pos classes) ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR DENTRO DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO.
Entende-se por Quadro Pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira.
b) Considera-se “enquadramento funcional” a evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária. ERRADA.
Enquadramento Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo efetivo no plano de carreira.
Desenvolvimento funcional: é a evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária.
c) Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar em estágio probatório. CORRETA.
d) O servidor nomeado para os cargos de Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo sujeita-se a um período de estágio probatório de 2 anos.
ESTÁGIO PROBATÓRIO 03 ANOS.
e) Fará jus à progressão funcional os servidores que, durante o período aquisitivo, forem convocados ou colocados à disposição de outros órgãos. ERRADA.
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GABARITO: C
I – Plano de Carreira e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreira, cargo, remuneração e desenvolvimento funcional;
II – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira;
III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por classes;
IV – Cargo de Provimento Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público;
V – Classe: graduação vertical ascendente existente na carreira;
VI – Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária;
VII – Progressão Funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo para a classe imediatamente superior da respectiva carreira;
VIII – Avaliação Administrativa do Mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo, oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e objetivos institucionais; e
IX – Enquadramento Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a linha de correlação.
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Letra C, Artigo 26, inciso I
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Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC).
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
A - III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por classes;
B - IX – Enquadramento Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a linha de correlação.
C - Art. 23. Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar nas seguintes situações:
I – em estágio probatório;
D - Art. 13. O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliados os requisitos necessários à investidura do cargo e à aquisição da estabilidade.
E - Art. 23. Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar nas seguintes situações:
X – convocado ou colocado à disposição de outros órgãos;