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Gabarito: E
Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985
Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 61. É proibida a acumulação de férias.
Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.
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GABARITO E
A) O servidor gozará anualmente 30 dias de férias.
B) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
C) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos.
D) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual.
E) É permitida a acumulação de férias. Não se acumula férias, mas pode parcelar como descrito na letra C).
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Só complementando os outros excelentes comentários e na oportunidade retificando o da colega ana carolina que trouxe ipsi literis trecho da lei. O art. 59 foi mudado em sua literalidade pela lei complementar 605 de 2013 - não somente ele, outros artigos dessa lei também sofreram alteração - em que pese, seu texto mudou de obrigatóriamente para anualmente. Isso porque de acordo com o paragráfo 3º, incluido também com a Lei Complementar 605, o servidor poderá fracionar as férias em 2 periodos, não inferiores a 10 dias respectivamente.
AVANTE!!!
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a) O servidor gozará anualmente 30 dias de férias. Correto.
Art. 59 O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
b) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. correto
Art .59 § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
c) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos.
§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
d) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual. correto
Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.
e) É permitida a acumulação de férias. incorreto
Art. 61 É proibida a acumulação de férias.
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a) O servidor gozará anualmente 30 dias de férias. Correto
“Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.”
b) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.Correto
“Art. 59.(...)
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.”
c) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos. Correto
“Art. 59 (...)
§ 3º - Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.” Adicionado pela lei complementar nº 605 de 18/12/2013
d) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual. Correto
“Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.”
e) É permitida a acumulação de férias. Errado não é permitida a acumulação de férias.
“Art. 61. É proibida a acumulação de férias.
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Eu não entendi esse "É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho." O que seria a conta de ferias?
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@vitor alexandre é tipo assim: tu faltou 2 dias de trabalho daí é proibido levar à conta esses dois dias para tuas férias. não pode ser descontado das tuas férias dias não trabalhados, entendeu?
boa sorte :*
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Gab."E"
FÉRIAS:
-Anuais 30 dias
-Facultada em 2 períodos (mín. 10 dias)
-Adquirirá direito depois do 1º ano
-É proibido descontar falta das férias
-Recebe 1/3 adicional
-É proibido acumular férias
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Em comparação à 8.112, no caso de alguém, assim como eu, também estar estudando:
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Já na 6745:
Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. É proibida a acumulação de férias.
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O servidor gozará anualmente 30 dias de férias. Correto
“Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.”
b) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.Correto
“Art. 59.(...)
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.”
c) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos. Correto
“Art. 59 (...)
§ 3º - Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.” Adicionado pela lei complementar nº 605 de 18/12/2013
d) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual. Correto
“Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.”
e) É permitida a acumulação de férias.
Errado não é permitida a acumulação de férias.
“Art. 61. É proibida a acumulação de férias.
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Quem estudou a lei sabe que o correto é a letra e), porém a questão é passível de anulação ao meu ver.
Letra b), está correta também (Uma falta ao trabalho pode ser considerada para o computo de férias desde que JUSTIFICADA)
Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.
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ATENÇÃO!
Essa questão encontra-se desatualizada!!!
§ 3º Fica facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
Com essa alteração, a alternativa C) também se configura incorreta!