SóProvas


ID
2079751
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985

                                                 

    Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.

     

    § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.

     

    § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

     

    Art. 61. É proibida a acumulação de férias.

     

    Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.

  • GABARITO E

    A) O servidor gozará anualmente 30 dias de férias.

    B) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

    C) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos.

    D) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual.

    E) É permitida a acumulação de férias. Não se acumula férias, mas pode parcelar como descrito na letra C).

    Olá, estou corrigindo redações para concurso, para mais informações envie email para fuvio10@outlook.com ou chame aqui! Experiência comprovada, por meio de provas corrigidas por bancas.

  • Só complementando os outros excelentes comentários e na oportunidade retificando o da colega ana carolina que trouxe ipsi literis trecho da lei. O art. 59 foi mudado em sua literalidade pela lei complementar 605 de 2013 - não somente ele, outros artigos dessa lei também sofreram alteração - em que pese, seu texto mudou de obrigatóriamente para anualmente. Isso porque de acordo com o paragráfo 3º, incluido também com a Lei Complementar 605, o servidor poderá fracionar as férias em 2 periodos, não inferiores a 10 dias respectivamente.

    AVANTE!!!

  •  a) O servidor gozará anualmente 30 dias de férias. Correto.

    Art. 59 O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.

     b) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. correto

    Art .59 § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

     c) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos.

    § 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

     d) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual. correto

    Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.

     e) É permitida a acumulação de férias. incorreto

    Art. 61 É proibida a acumulação de férias.

  • a) O servidor gozará anualmente 30 dias de férias. Correto

    “Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.”

    b) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.Correto

    “Art. 59.(...)

    § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.”

    c) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos. Correto

    “Art. 59 (...)

    § 3º - Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.” Adicionado pela lei complementar nº 605 de 18/12/2013

    d) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual. Correto

    “Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.”

    e) É permitida a acumulação de férias. Errado não é permitida a acumulação de férias.

    “Art. 61. É proibida a acumulação de férias.

  • Eu não entendi esse "É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho." O que seria a conta de ferias?

  • @vitor alexandre é tipo assim: tu faltou 2 dias de trabalho daí é proibido levar à conta esses dois dias para tuas férias. não pode ser descontado das tuas férias dias não trabalhados, entendeu?
    boa sorte :*

  • Gab."E"

    FÉRIAS:

    -Anuais 30 dias

    -Facultada em 2 períodos (mín. 10 dias)

    -Adquirirá direito depois do 1º ano

    proibido descontar falta das férias

    -Recebe 1/3 adicional

    proibido acumular férias

  • Em comparação à 8.112, no caso de alguém, assim como eu, também estar estudando:

    O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.                                   

    § 1  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.    

    Já na 6745:

     Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.  É proibida a acumulação de férias.

  • O servidor gozará anualmente 30 dias de férias. Correto

    “Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.”

    b) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.Correto

    “Art. 59.(...)

    § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.”

    c) Fica facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos. Correto

    “Art. 59 (...)

    § 3º - Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.” Adicionado pela lei complementar nº 605 de 18/12/2013

    d) Ao entrar em férias, o funcionário deverá informar o seu endereço eventual. Correto

    “Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.”

    e) É permitida a acumulação de férias.

    Errado não é permitida a acumulação de férias.

    “Art. 61. É proibida a acumulação de férias.

  • Quem estudou a lei sabe que o correto é a letra e), porém a questão é passível de anulação ao meu ver.

    Letra b), está correta também (Uma falta ao trabalho pode ser considerada para o computo de férias desde que JUSTIFICADA)

    Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.

  • ATENÇÃO!

    Essa questão encontra-se desatualizada!!!

    § 3º Fica facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)

    Com essa alteração, a alternativa C) também se configura incorreta!