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Gabarito: B
1. Art.23 - § 1º É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
2. Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial. Nao fala nada de improrrogavel!!
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
3. Art. 20. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
4. Art. 24. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
Bons Estudos!!
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GABARITO B
1. É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 200 horas semestrais. 120h SEMESTRAIS.
2. A posse terá lugar no prazo de 30 dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, improrrogável. Art. 14 º § 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
3. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
4. A jornada normal de trabalho, poderá ser reduzida até a metade, sem redução da remuneração com proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante.
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1. É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 200 horas semestrais. errada
Art.23 - § 1º É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
2. A posse terá lugar no prazo de 30 dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, improrrogável.
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
3. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
Art. 20. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
4. A jornada normal de trabalho, poderá ser reduzida até a metade, sem redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante.
Art. 24. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
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Lei 6.745/85
Jornada de trabalho
40 horas semanais
Pode ser reduzido até a metade, com proporcional redução da remuneração, no caso de funcionário estudante ou outras situações. (Art. 23)
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO -> NÃO pode ultrapassar 120 horas SEMESTRAIS. (Art.24)
Posse
Se dá em 30 dias da data da pública do ato de nomeação no Diário Oficial. (Art. 14)
Esse prazo é prorrogável, a requerimento, por + 30 dias ou enquanto durar o impedimento, em caso de doença. (Art. 14, §1º)
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1. É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 200 horas semestrais. Errado, é permitida a prestação de serviços extraordinários porém não podem ultrapassar as 120 horas semestrais.
“Art. 23 (...)
§ 1° - É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está
sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120
(cento e vinte) horas semestrais.”
2. A posse terá lugar no prazo de 30 dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, improrrogável.Errado, ela pode ser prorrogável, a pedido do empossado, por mais 30 dias, ou enquanto durar o impedimento.
“Art. 14 – A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1° - A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver
comprovadamente doente.”
3. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes. Correto.
“Art. 20 – A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites
admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar
e às penas pertinentes.”
4. A jornada normal de trabalho, poderá ser reduzida até a metade, sem redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante. Errado, o funcionário estudante pode ter sua jornada de trabalho reduzida, mas com redução proporcional de remuneração.
“Art. 24 – A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade,
com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar
necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.”
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O serviço extraordinário é limitado a 120 HORAS SEMESTRAIS!
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1. É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 200 horas semestrais. errado 120h SEMESTRAIS.
2. A posse terá lugar no prazo de 30 dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, improrrogável. Art. 14 º § 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser PRORROGADO por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
3. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes. CORRETA
4. A jornada normal de trabalho, poderá ser reduzida até a metade, sem redução da remuneração com proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante.