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1. ERRADA. Art. 110 da Lei 8.069/90: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
2. ERRADA. Art. 111 da Lei 8.069/90: São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) III - defesa técnica por advogado;
3. CORRETA. Art. 111, IV, da Lei 8.069/90
4. CORRETA. Art. 111, V, da Lei 8.069/90
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Devido processo legal: algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei.
FASE JUDICIAL ECA *****Prevista na Lei LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ECA
Juiz da Vara da Infância e da Juventude recebe a representação, designa audiência de apresentação e decide
sobre a internação provisória (máximo de 45 dias).
CRITÉRIOS:
- Indícios suficientes de autoria e materialidade.
- Demonstração da necessidade imperiosa da medida.
AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO:
- Oitiva do adolescente e de seus responsáveis.
- Apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, se houver
AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO
- Oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela Defesa.
FASE DE DILIGÊNCIAS
Juntada de documentos e realização de novas perícias.
ALEGAÇÕES FINAIS do Ministério Público e da Defesa.
Juiz profere sentença.
Juiz determina aplicação de medida socioeducativa (Art. 112 do ECA*)
se demonstrado que o ato infracional ocorreu e que o adolescente foi o autor.
Absolvição do adolescente.
ARQUIVAMENTO ou FASE DE EXECUÇÃO SOCIOEDUCATIVA.
Ora se a internação provisória esta na Lei = Devido processo legal. Pelo menos eu acho!
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Procurei na internet e vi que o gabarito definitivo foi a LETRA D... Sério isso!?
D) Dado o caráter especial da Lei no 8.069/90, é permitida, na forma desta lei, a privação de liberdade do adolescente autor de ato infracional antes do devido processo legal. Perguntas:
- O que é esse "caráter especial" do ECA, para a banca? Pelo jeito, não é o caráter protetivo...
- O que é "devido processo legal" para a banca? Pelo jeito, a banca desconhece o conceito...
- Onde que o adolescente pode ser privado de sua liberdade antes do DPL? Eu, sinceramente, não achei nenhuma disposição legal...
>> Art. 5º, LIV, CF/88. LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
>> Art. 110, ECA - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Hum... E aí? O DPL é o desencadeamento de um ato nos termos da legislação, observados os direitos e garantias constitucionais e legais. É possível internação provisória? Sim, está no art. 183 do ECA. Mas obrigatoriamente será observado o DPL, como o respeito à autoridade competente, prazos, local de internação, acesso ao defensor etc. Isso é DEVIDO PROCESSO LEGAL! É o "simples" respeito ao ordenamento jurídico relativamente à prática de um ato com efeitos jurídicos.
Tanto é que existe o DPL processual, com respeito ao procedimento legal; e o DPL substancial, que é o respeito à proporcionalidade e razoabilidade, evitando abusos do Estado, por exemplo... E detalhe: justamente por ser uma legislação protetiva, os princípios e garantias estão mais aflorados, principalmente o DPL!!! Como é que se fala que o DPL não está existente, em algumas situações, na privação da liberdade do adolescente?! Por favor, indiquem onde está "na forma da lei", que o DPL não precisa ser respeitado na privação da liberdade de um SER HUMANO. O DPL está presente até no RDD, "cazzo"!
Aí vem a banca e diz que "dado o caráter especial da Lei no 8.069/90, é permitida, na forma desta lei, a privação de liberdade do adolescente autor de ato infracional antes do devido processo legal".
SÉRIO?!?!?!?!
Justificativa da banca, que alterou o gabarito para "D", pois antes era "B": "Além das afirmativas 3 e 4, a afirmativa 1 também está correta". Sim: essa foi a "justificativa"...
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Considerei o item I como correto não com fundamento no art. 108, como os colegas apontaram, e sim com base no art. 174 do ECA.
"Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."
Nesse caso, realmente não há devido processo legal, e o adolescente tem sua liberdade restringida em razão do carater especial do ECA que não tem intuito punitivo, e sim protetivo.
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Concordo com o colega Klaus que diz que a banca não conhece o conceito de "devido processo legal ". Definitivamente não sabe mesmo!
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Gente nao sou do direito mas o que eu entendi na lei foi que a criança ou adolescente poderá ser privado de sua liberdade (ate 45 dias)antes do devido processo legal em decorrência de ato infracional cometido obtiver repercussao implicando risco a sua integridade física.
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habemus papam! Ora, tudo que não respeitar o devido processo legal é porque é ilegal! Pobres candidatos, sujeitos a isso. O contraditório pode até ser diferido, no entanto, o ordenamento jurídico tem de sempre ser respeitado.
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Art. 108. ECA: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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Lembro-me de ter marcado B na hora da prova já sabendo que ia depender do bom senso do examinado;, no gabarito preliminar, ele até teve, depois perdeu.
Estaria correta a assertiva se: dado o caráter especial da Lei no 8.069/90, é permitida, na forma desta lei, a privação de liberdade do adolescente autor de ato infracional antes do SEU JULGAMENTO.
Infelizmente, examinador foi contra a própria letra de lei do art. 110 e entendeu a asseriva como correta no gabarito definitivo.
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Pra quem marcou a B como correta só lamento. Leiam os arts. 108 e 174.
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Nada de "só lamento", Silvio Domingos. Uma coisa é dizer que pode haver a privação de liberdade antes de julgamento definitivo. Outra, muito diferente, é dizer que há privação de liberdade antes de DEVIDO PROCESSO LEGAL. Equivale a dizer que não necessita de devido processo legal na privação preventiva de liberdade do adolescente, o que é um absurdo completo.
Nenhum dos artigos que você citou afasta devido processo legal. Sinto muito, mas essa questão é mais que duvidosa, sim.
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Alguns colegas argumentaram o gabarito da questão com fundamentação nos artigos 108 e 174 do ECA, porém nenhum em momento a legislação dispensa o devido processo legal, mesmo porque a CF/88, trás a seguinte redação : art. 5, LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Ao meu ver o gabarito dado pela banca é improcedente.
Uma questão passível de recurso.
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DISCORDO TOTALMENTE DO GABARITO, o item 1 não está correto - Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
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Dado o caráter especial da Lei no 8.069/90, é permitida, na forma desta lei, a privação de liberdade do adolescente autor de ato infracional antes do devido processo legal Certo!
a questão deixa claro que pode antes... seria a internação provisoria de no máximo 45 dias.
em nenhum momento a questão fala SEM o processo como preconiza a lei.
FOCO!
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Se você também marcou a alternativa "B"...está no caminho certo! rsrsrsr
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GAB É A B !!!!
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Item I corretíssimo. Gabarito: D
Nesse caso, a privação de liberdade antes do devido processo legal é com fim específico de prevenção:
Art. 174 exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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Internação provisória - 45 dias - improrrogável, ocorre antes da sentença.
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A defesa técnica por meio de advogado é facultativa????????????????????????