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NBC PA 01 - CONTROLE DE QUALIDADE PARA FIRMAS (PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS) DE AUDITORES INDEPENDENTES
Monitoramento das políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma
48. A firma deve estabelecer um processo de monitoramento para fornecer segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva. Esse processo deve:
[...]
(c) requerer que as pessoas que executam o trabalho ou a revisão do controle de qualidade do trabalho não estejam envolvidas na inspeção desses trabalhos (ver itens A64 a A68).
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Em relação ao monitoramento e à independência, de acordo com a NBC TA 220 (controle de qualidade”:
“11. O sócio encarregado do trabalho deve concluir sobre o cumprimento dos requisitos de independência aplicáveis ao trabalho de auditoria e, com isso, deve:
(a) obter informações relevantes da firma e, quando aplicável, das firmas da rede, para identificar e avaliar circunstâncias e relacionamentos que criam ameaças à independência;
(b) avaliar as informações sobre violações identificadas de políticas e procedimentos de independência da firma para determinar se elas criam ameaça à independência para o trabalho de auditoria; e
(c) tomar as medidas apropriadas para eliminar essas ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, ou, se considerado apropriado, retirar-se do trabalho, quando a retirada é possível de acordo com lei ou regulamento aplicável. O sócio encarregado do trabalho deve comunicar prontamente à firma, para tomar as medidas apropriadas, sobre qualquer impossibilidade de resolver o assunto (ver itens A5 a A7).”
Assim, podemos observar que a alternativa C está correta.
Na mesma norma, tem-se que a alternativa A não poderia estar correta, visto que “Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões alcançadas na elaboração do relatório de auditoria”. (grifei)
Assim, pede-se verificar a possibilidade de alteração no gabarito de A para C.
Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-prova-auditoria-tce-pr/
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Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas para elaboração do relatório de auditoria.
quem participa dos trabalhos não pode participar da revisão
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Um dos elementos mais importantes do sistema de controle de qualidade é o MONITORAMENTO. A firma deve estabelecer um processo de monitoramento para fornecer segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva.
O processo de monitoramento deve:
(a) incluir a contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo, de modo cíclico, a inspeção de, pelo menos, um trabalho concluído para cada sócio encarregado de trabalho;
(b) requerer que a responsabilidade pelo processo de monitoramento seja atribuída a um ou mais sócios, ou a outras pessoas com experiência e autoridade suficientes e apropriadas na firma para assumir essa responsabilidade; e
(c) requerer que as pessoas que executam o trabalho ou a revisão do controle de qualidade do trabalho não estejam envolvidas na inspeção desses trabalhos.