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ID
2080522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.

Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida.

     

     

     

    A concessão de uso de bem público possui as seguintes características:

     

     

    1) contrato administrativo (bilateral);

    2) por prazo determinado;

    3) discricionariedade (facultativa);

    4) não há precariedade (estabilidade relativa);

    5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade);

    6) pode ser gratuita ou remunerada.

     

     

    b) A cessão de uso é o instituto do direito administrativo mediante o qual o Poder Público consente que um órgão da mesma pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física ou jurídica distinta use, em regra gratuitamente, determinado bem público.

     

     

    c) A autorização de uso é:

     

    -> ato administrativo unilateral (não é contratual);

    -> discricionário (facultativo); e

    -> precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa

     

    d) De acordo com o professor Helly Lopes Meirelles (apud VENOSA, 2013 p. 623) a concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.

     

    e) Conceitua Hely Lopes Meirelles:

    "Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

  • A questão versa acerca dos chamados ATOS NEGOCIAIS, que embora unilaterais, contêm uma declaração de vontade da Adm coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos nas condições previamente impostas, ou seja, contêm interesse recíproco da ADM e do particular sem adentrar na esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos, mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente. Enquanto os atos normativos são genéricos, os negociais são específicos, só operando efeitos jurídicos entre as partes. As espécies principais são:

     

    §  LICENÇA – é o ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o poder público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, ex.: exercício de profissão. Resulta de direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos.

     

    §  AUTORIZAÇÃO – é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens públicos ou particulares, ex.: autorização para uso de bem ou para portar arma. NÃO há direito subjetivo, podendo ser negado ou cessado a qualquer tempo e SEM indenização.

     

    § PERMISSÃO – é ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela administração.

     

    § APROVAÇÃO – é o ato pelo qual o poder público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais dos seus próprios órgãos, de outras entidades ou particulares, dependentes de seu controle.

     

    §  ADMISSÃO – é o ato administrativo vinculado pelo qual o poder público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe o direito à prestação de um serviço público, ex.: admissão em universidade pública. A ADM é obrigada a deferir a pretensão do particular.

     

    §  VISTO – é o ato administrativo pelo qual o poder público controla outro ato da própria ADM ou do administrado, ou que a autoridade competente atesta a legalidade formal de outro ato jurídico.

     

    §  HOMOLOGAÇÃO – é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria administração, de outra entidade ou de particular, para lhe dar eficácia.

     

    § DISPENSA – é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, ex.: serviço militar.

     

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Sobre a distinção entre autorização, permissão e concessão de uso de bem público conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado):

     

    A autorização de uso do bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem prazo de duração definido. Ademais, não há licitação prévia à autorização de uso de bem público. Diz-se que a característica principal desta modalidade de outorga é o predomínio do interesse do particular na utilização do bem público. A precariedade diz respeito ao fato da autorização poder ser revogada a qualquer tempo sem gerar direito à indenização ao particular.

     

    A permissão de uso de bem público também é um ato administrativo discricionário, precário e, em regra, sem prazo de duração. Discute-se na doutrina se é devida a realização de licitação prévia à permissão, tendo em vista se tratar de um ato administrativo e não de um contrato. Os autores entendem que, em face da redação do artigo 31 da lei 9074/1995, é exigível sim a realização de licitação prévia. Os autores afirmam que na permissão há maior parcela de interesse público envolvido na utilização do bem do que se dá na autorização e, por isso mesmo, com a edição do ato de permissão torna-se obrigatória ao particular a utilização do bem, obrigatoriedade esta que não se observa na autorização.

     

    A concessão de uso de bem público se caracteriza como um contrato administrativo que deve, obrigatoriamente, ser precedido de licitação. A concessão é feita por prazo determinado e só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei. A utilização do bem pelo particular após a concessão é obrigatória.

  • Devemos ficar atentos ao comando da questão diante de tanta divergência entre doutrina e jurisprudência. O comando pede a resposta pela doutrina (ATO)

    A doutrina considera a Permissão como Ato e o STF como contrato. Seja pela redação do art. 40 da Lei nº 8.987/95 como pelos julgados do STF.

    "O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 1.491/DF, decidiu que a redação contida no parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal rechaçou qualquer distinção conceitual entre permissão e comissão, notadamente em decorrência de ter assegurado àquela o caráter contratual próprio desta. Deste modo, conquanto haja vozes dissonantes a respeito da natureza jurídica, a Suprema Corte firmou entendimento que, atualmente, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, a saber: contrato administrativo."

    Enfim, 

    DOUTRINA: ATO

    STF: CONTRATO

    Andre Almeida

  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

  • Amigos, é preciso distinguir antes de classificar. Vejamos:

    1) permissão de serviço público:

    - para a doutrina é ato administrativo

    - para a lei é contrato de adesão

    2) permissão de uso de bem público:

    - ato unilateral, ou seja, prevalece o interesse da Administração.

    Não confundam, são coisas diferentes!!!

    Bons estudos..

  •  

    a)      concessão de uso.

    CORRETO. A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público.  É contrato administrativo (bilateral); por prazo determinado; discricionariedade (facultativa); não há precariedade (estabilidade relativa); precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); pode ser gratuita ou remunerada. (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).

     

      b) cessão de uso.

    A cessão é a transferência de uso de bens públicos, de forma gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem finalidade lucrativa. Ex.: cessão de uso de bem público estadual para determinado Município; cessão de bem público municipal para associação civil.

     

      c) autorização de uso.

    A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente bem público. (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos comemorativos). A Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra, por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Independe de autorização legislativa e pode recair sobre bens móveis ou imóveis.

     

      d) concessão de direito real de uso.

    A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967).

     

      e) permissão de uso.

    A permissão de uso é o ato administrativo, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público (ex.: permissão para instalação de bancas de jornal em imóveis públicos).

  • "mediante contrato por prazo determinado". 

    Gab. A

  • LETRA A!

     

     

    CONCESSÃO DE USO

     

     

    - CONTRATO ADMINISTRATIVO

     

    - LICITAÇÃO PRÉVIA

     

    - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE CONCEDIDA

     

    - INTERESSE PÚBLICO E DO PARTICULAR PODEM SER EQUIVALENTES, OU HAVER PREDOMÍNIO DE UM OU DE OUTRO

     

    - NÃO HÁ PRECARIEDADE

     

    - PRAZO DETERMINADO

     

    - REMUNERADA OU NÃO

     

    - RESCISÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CABE INDENIZAÇÃO, SE A CAUSA NÃO FOR IMPUTÁVEL AO CONCESSIONÁRIO.

     

    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - SEM PRAZO (REGRA)

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - SEM PRAZO (REGRA)

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Não entendi porque não poderia ser permissão de uso

  • Carol Soares: porque o enunciado diz "por prazo determinado" e o instituto da permissão de uso é sem prazo, em regra.

  • Concessão de direito real de uso

    É o contrato administrativo regulado pelo decreto-lei 271/1967. 

    Decreto-Lei 271/1967
    Art. 7º  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.  

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins do artigo anterior e na forma que for regulamentada.

    Cessão de uso

    É quando o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A cessão de uso pode ser também consentida a pessoa privada quando esta desempenha atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. A cessão pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas.

     

    Exemplos: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgão da inspetoria do Tribunal de Contas do mesmo Estado; o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para órgãos da Secretaria de Saúde; o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instaçar um órgão do Ministério da Fazenda. 

     

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Autorização de uso
    - prevalência do interesse privado

    - ato administrativo unilateral, pois apesar do interesse particular, a exteriorização da vontade é apenas da Administração. 

    - ato discricionário (conveniência e oportunidade)

    - ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização, não havendo, em regra, direito de indenização em favor do particular.

    - não há prazo determinado
    - não depende de lei nem exige licitação prévia

    - Exemplos: uso de terrenos baldios, de área para estacionamento, de retirada de água de fontes não abertas ao público, de fechamento de ruas para festas comunitárias ou para a segurança de moradores e outros semelhantes. 

     

    Permissão de uso

    - deve atender ao mesmo tempo o interesse público e privado, ambos interesses nivelados (na autorização prevalece o interesse privado).

    - ato unilateral, discricionário e precário.

    - não há prazo determinado.

    - é intuitu personae, a transferência a terceiros depende do consentimento do permitente, ou seja, deve haver um novo ato de permissão de uso.

    - Exemplos: permissão de uso para feiras de artesanato em praças públicas; para vestiários públicos; para banheiros públicos; para restaurantes turísticos etc. 

     

    Concessão de uso: 

    - independe de maior ou menor interesse público

    - formalizado por contrato administrativo

    - caráter bilateral

    - discricionariedade, verificação da conveniência e oportunidade em conceder a utilização privativa do bem ao particular

    - não há precariedade, o contrato deve presumir-se respeitado até seu termo final

    - por prazo determinado

    - licitação prévia. Em algumas hipóteses a licitação é inexigível. 

  • CAROL,

    CONcessao - CONtrato

    demais sao atos. (permissao e autorizacao)

  • Autorização de uso:  é sem prazo de duração 

    permissão de uso: é sem prazo de duração 

    concessão de uso:  possui prazo determinado. 

  • "Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão."

     

    concessão de uso: este instrumento é um ato bilateral, por tempo determinado e atende aos interesses do particular e do ente/órgão público ao mesmo tempo. A questão se encaixa aqui ("mediante contrato por prazo determinado", "para um particular instalar refeitório"  e "refeitório destinado aos servidore desse órgão".

     

    cessão de uso: Não pode ser porque esse instrumento é utilizado para a transferência gratuita da posse de um bem público entre entidades e órgão públicos, não envolve um particular. A questão diz que a transferência é entre um orgão publico e um particular.

     

    autorização de uso: esse ato é unilateral e a questão fala de um ato bilateral (mediante contrato). Além disso a autorização é no atendimento do interesse do particular.

     

    concessão de direito real de uso: esse instrumento tem seus fins previamente fixados na lei reguladora. Destina-se o uso à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro [uso] que traduza interesse social (J.S.Carvalho Filho). Não tem nada haver com a questão.

     

    permissão de uso: esse ato também é unilateral e a questão fala de um ato bilateral (mediante contrato). Além disso, a permissão é no atendimento ao interesse público, apenas.

  • Delta Let

    21 de Setembro de 2016, às 15h40

     

     

    A questão versa acerca dos chamados ATOS NEGOCIAIS, que embora unilaterais, contêm uma declaração de vontade da Adm coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos nas condições previamente impostas, ou seja, contêm interesse recíproco da ADM e do particular sem adentrar na esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos, mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente. Enquanto os atos normativos são genéricos, os negociais são específicos, só operando efeitos jurídicos entre as partes. As espécies principais são:

     

    §  LICENÇA – é o ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o poder público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, ex.: exercício de profissão. Resulta de direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos.

     

    §  AUTORIZAÇÃO – é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens públicos ou particulares, ex.: autorização para uso de bem ou para portar arma. NÃO há direito subjetivo, podendo ser negado ou cessado a qualquer tempo e SEM indenização.

     

    § PERMISSÃO – é ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela administração.

     

    § APROVAÇÃO – é o ato pelo qual o poder público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais dos seus próprios órgãos, de outras entidades ou particulares, dependentes de seu controle.

     

    §  ADMISSÃO – é o ato administrativo vinculado pelo qual o poder público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe o direito à prestação de um serviço público, ex.: admissão em universidade pública. A ADM é obrigada a deferir a pretensão do particular.

     

    §  VISTO – é o ato administrativo pelo qual o poder público controla outro ato da própria ADM ou do administrado, ou que a autoridade competente atesta a legalidade formal de outro ato jurídico.

     

    §  HOMOLOGAÇÃO – é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria administração, de outra entidade ou de particular, para lhe dar eficácia.

     

    § DISPENSA – é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, ex.: serviço militar.

  • USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS:

    AUTORIZAÇÃO: Trata-se de ato discricionário e unilateral, que pode ser revogado a qualquer tempo dada a sua precariedade. não há que se falar undenização a não ser que a autorização se dê por tempo determinado. NÃO EXIGE LICITAÇÃO PRÉVIA E VISA O PREDOMÍNIO DO INTERESSE PARTICULAR. Ex: fechamento de uma rua para evento particular.

    PERMISSÃO: Trata-se de ato administrativo, discricionário e unilateral, que consente que o particular utilize o bem satisfazendo o interesse de ambos, sem previsão de prazo de duração, sem indenização ( a nao ser que a outorga se d~e por tempo determinado). A regra é que seja PRECEDIDA DE LICITAÇÃO, VISANDO INTERESSE DO PARTICULAR E DA COLETIVIDADE. Ex: ocupação de área pública para a instalação de uma banca de revista.

    CONCESSÃO: Decorre de contrato admnistrativo, precedido de licitação e/ou autorização legislativa. Sua utilização pode ser remunerada ou gratuita. Deve ter prazo determinado e cabe rescisão em hipoteses previstas em lei. Cabe indenização quando a causa não for inpitavel ao concessionário. Visa o interesse do particular e da coletividade. Por se tratar de instituto intuito personae, não pode ser transferido sem a previsão contratual ou anuencia da adminsitração pública. Ex: lanchonetes em repartção públicas, parques de exoposições. 

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: trata-se de contrato admnistrativo, por prazo certo ou indetreminado, de forma remuerada ou gratuita e em regra deve ser precedido de licitação. è direito real e pode ser transferido por ato inter vivos ou por sucessão, revertendo a posse para a administração se não for destinado ao fim estabelecido. Requer o registro no cartorio de imoveis. 

  • Carol Soares, também marquei permissão sem pensar muito. Mas depois vi que se tratava de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Permissão é ATO administrativo de natureza PRECÁRIA. Por isso que é concessão.

  • CONcessão --> CONtrato

    -

    -

    Vejamos a lição de JSCF: "Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

    Não é difícil observar que o núcleo conceitual da concessão de uso é idêntico ao das permissões e autorizações de uso: em todos, o particular tem direito ao uso privativo do bem público mediante consentimento formal emanado do Poder Público. Contudo, a concessão apresenta alguns elementos diferenciais.

    O primeiro deles é a forma jurídica: a concessão de uso é formalizada por contrato administrativo, ao passo que a autorização e a permissão se formalizam por atos administrativos. Por isso, nestas fica claro o aspecto da unilateralidade, enquanto naquela reponta o caráter de bilateralidade.

  •  Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.

    Falou em contrato por prazo determinado é CONCESSÃO DE USO

     LETRA A

  • Maria Sylvía Di Pietro define a concessão de uso de bem público como
    o "contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular
    a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme
    a sua destinação
    ". Ensina a autora que o contrato é "de direito público,
    sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae".
    Portanto, os contratos de concessão de uso de bem público podem, ou
    não, prever remuneração por parte do particular. Mediante a celebração de
    tais contratos, a administração outorga ao particular o direito pessoal e intransferível
    de utilizar um bem segundo sua destinação específica, corno por
    exemplo, a concessão de direito de uso de lojas em um mercado público
    municipal.
    A concessão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, por
    força de exigência constante do art. 2.0 da Lei 8.666/1993.

  • CONCESSÃO DE USO de bem público => É CONTRATO ADMINISTRATIVO em que há para o particular interessado um  maior dispêndio financeiro..Exemplos: box no mercado municipal, uma cantina na escola pública e o caso em tela da questão aí!

    BIZU: Falou em CONCESSÃO ( seja de USO DE BEM PÚBLICO, seja de SERVIÇO PÚBLICO) é CONTRATO ADM.

    GABA A

  • Falou em CONTRATO -> Concessão. Permissão configura-se ato administrativo Nao tem para onde correr...

  • Q801799

    CESPE - 2017

    Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: A Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza decidiu ceder espaço de suas dependências para a instalação de lanchonete que atendesse aos procuradores, aos servidores e ao público em geral. Assertiva: Nessa situação, por se tratar de ato regido pelo direito privado, não será necessária a realização de processo licitatório para a cessão de uso pelo particular a ser contratado.

     

    COMENTÁRIO:

    Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF 2

    Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    (...)

    Gabarito do prof.: E

    CARVALHO FILHO. Manual de Dir Adm. 2013, p. 1.175.

  • Concessão de uso de bem público: é contrato administrativo, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privada de bem público. Exige licitação e deve ter prazo determinado.

  • Autorização: Ato administrativo, não há licitação, interesse predominante do particular, há precariedade e sem prazo.

    Permissão: Ato administrativo precedido de licitação, equiponderância entre o interesse público e particular, há precariedade e sem prazo.

    Concessão: Contrato administrativo precedido de licitação, interesse público e particular, não há precariedade e com prazo determinado.

  • Uso de bem público.

    Autorização: Sem prazo, precário, discricionário, pode ser revogado sem indenização, facultativo ao particular dar destinação e particular é o maior interessado.

    Permissão: Sem prazo, precário, discricionário, ato administrativo, exige licitação, particular é obrigado a dar destinação ao bem, interesse público é preponderante.

    Concessão: Prazo determinado, licitação, contrato administrativo.

    Concessão real: Prazo certo ou não, resolúvel, exige modalidade concorrência

    Cessão de uso: órgão público que cede para outro órgão público (defensoria no fórum)

    STJ tem decisão no sentido de que permissão concedida por prazo determinado é necessário procedimento garantido contraditório..

    "As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o termo de permissão foi firmado com prazo determinado de 10 (dez) anos (fl. 28), condicionando-o, pois assim se induziu legítima expectativa da associação de fruição do imóvel pelo prazo estabelecido. A situação enseja a aplicação do  do art.  da Lei n. ⁄93, obrigando a Administração Pública a ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa.RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.300 - MT (2013⁄0216763-5)

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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