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ID
2080525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a União firma um convênio com um estado da Federação, a relação jurídica envolve a União e o ente federado e não a União e determinado governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o estado federado é permanente. A mudança de comando político não exonera o estado das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da administração pública denominado princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

     

    (Dizer O Direito).

     

    b) Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:

    "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.

    Exige:

    1- notificação dos atos processuais à parte interessada;

    2- possibilidade de exame das provas constantes do processo;

    3- direito de assistir à inquirição de testemunhas;

    4- direito de apresentar defesa escrita".

     

    c) O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

     

    d) No Direito Administrativo, a confiança legítima funciona como uma garantia do administrado, “que planeja sua atuação conforme declarações e comportamentos do Estado, diante do poder da Administração Pública em criar normas ou em anular atos inválidos e revogar atos que se tornam inconvenientes ou inoportunos” (FONSECA, 2011, p. 110).

     

    e) O princípio da moralidade está cristalizado no direito pátrio, com menções expressas nos artigos nº.s. 5º, LXXIII, e 37, caput, da CF.88, que assim dispõe:

    Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio (...)”

    “Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)”.

    Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa é “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    A questão refere-se ao   Princípio da intranscendência subjetiva na inscrição de unidade federativa em cadastro de inadimplentes, divulgado no  INFORMATIVO 791-STF

    ------------------------------------------------------------------------- 

    Essa questão já caiu na prova  TJDFAJ/2015, vejam ( Q592454). Cespe repetindo questão ! Olho vivo e faro fino pessoal !!!

     

    CESPE  TJDFT/AJ/2015

    Situação hipotética: Um Estado utilizou irregularmente verba recebida da União por meio de convênio e, por conta disso, foi declarado inadimplente.

    Assertiva: Nessa hipótese, o STF entende que se deve aplicar à gestão subsequente sanções por ato praticado pela administração anterior, mesmo que o novo gestor tome providências para sanar as irregularidades verificadas. (ERRADA)

    --------------------------------------------------------

    INFORMATIVO 791 - STF

    O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf.pdf

     

    Façam das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!

  • Gabarito: A

     

    O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

  • Somente para tornar mais clara a interpretação da questão em tela, NOTEM que o comando afirma QUE NÃO ACARRETA OFENSA AO PRIMADO DA INSTRANSCENDÊNCIA: A INSCRIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NO CAUC, POR CONTA DE ATOS DA GESTÃO PRETÉRITA. 

    NÃO CONFUNDIR: ATO DE INSCRIÇÃO X MEDIDAS PUNITIVAS. O STF veda apenas as segundas, no que toca às GESTÕES POSTERIORES ÀQUELA QUE COMETERA A IRREGULARIDADE. 

    Ademais, ampliando, veja-se: Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).

  • Boletim do STF 825

    Links para consulta:

    https://controleexterno.wordpress.com/2016/05/20/stf-ente-federativo-e-o-principio-da-intranscendencia-e-inscricao-em-cadastros-federais-de-inadimplencia/

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo825.htm#Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência

  • PRIMEIRA TURMA

     

    Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência


    É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

  • INFO 791 STF - 26.06.2016

    "Administração Pública e princípio da intranscendência


    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014)."

     

  • O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções? No caso concreto, houve violação a esse princípio? SIM. O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf.pdf

  • Pessoal

    Li e reli a questão, pesquiser a na doutrina e na jurispridência (dizer o direito). Inclusive acertei a questão. 

    Mas pergunto: Por que a questão A está correta, se o principio reza justamente que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções PROIBE a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    E a questão, por outro lado, trata: a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores NÃO configura ofensa ao princípio da administração pública denominado princípio do(a) intranscendência.

    Está contraditório ou eu não estou entendendo nada? Alguém poderia me explicar na mensagem particular, pois não sei como acompanhar a resposta para essa questão.

    Obrigada

  • Menina Concurseira, é só questão de interpretação, a resposta está no que você escreveu. Se o princípio da intranscedência proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores, então ele não está sendo violado, pois o estado-membro ao ser incrito no cadastro de inadimplentes não sofrerá sanção. Caso ele sofresse, ofenderia o princípio da Intranscedência.

     

  • Pois é eu só nao entendi porque nos comentátios do Dizer o Direito eles colocam que o princípio foi violado. Análise do INFO 791 Dizer o Direito. O Estado de Pernambuco celebrou convênio com a União por meio do qual recebeu determinadas verbas para realizar projetos de interesse público no Estado, assumindo o compromisso de prestar contas da utilização de tais valores perante a União e o TCU. Ocorre que o Estado não prestou contas corretamente, o que fez com que a União o inserisse no CAUC. Com a inscrição no CAUC, o Estado-membro ficou impedido de contratar operações de crédito, celebrar convênios com órgãos e entidades federais e receber transferências de recursos.

    No caso concreto, houve violação ao princípio do devido processo legal? Para que o Estado-membro seja incluído no cadastro restritivo, é necessário o encerramento do procedimento instaurado pelo TCU?

    SIM. Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (STF. 1ª Turma. ACO 2.159-MC-REF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 02/06/2014). Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.

    O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções? No caso concreto, houve violação a esse princípio?

    SIM. O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Segundo o Min. Luiz Fux, “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf.pdf

  • Artigo 5º, XLV, CF:

    Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, ser nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

    Desse artigo a doutrina extraiu o princípio da intranscendência, no qual, a pena será personalíssima - não passando da pessoa do condenado.

     

    A jurisprudência, porém, conforme enunciado da questão, julgou constitucional a continuação da inscrição de divida pública de ente da federação, mesmo que sejá contraída divida em mandatos eletivos exercidos por outros.

     

    Gab.: A

  • Ressalto o comentário da BEATRIZ N. Sabemos que cada banca as vezes tem seus proprios posicionamentos, e essa questao parece ser um deles. Devemos ficar atentos.
  • O enunciado da questão traz que "não configura ofensa ao princípio da Administração Pública (...)". Mas intranscendência é princípio da Adm. Pública? Não seria um princípio regedor do Direito Penal?!??? Essa é a minha dúvida. Boa sorte aí pra todo mundo!

  • O entendimento é contraditório. Ora, se o convênio é ajustado entre um ente e outro, e não entre aquele e um agente público específico, não faz sentido dizer que, uma vez mudada a gestão, tendo assumido o poder outro agente público (prefeito), o ente poderá se desvencilhar das consequências advindas dos atos praticados sob a égide da gestão anterior. Se a gestão é do ente, e não da pessoa do prefeito, então as consequências independem de quem quer que esteja no poder. Na verdade, essa ideia deriva da própria fundação do Estado Moderno, ja que há uma diferenciação entre as esferas privada e pública. Quem age não é a "pessoa do Rei", mas sim um Estado cuja legitimidade está assentada na soberania popular.

     

    A intranscendência, pelo que entendi, serve de elemento impeditivo da extensão dos efeitos de uma gestão antecedente para outra subsequente, de maneria que atos praticados anteriormente não prejudicam a gestão subsequente, desde que cumpridos alguns requisitos. Isso, porém, é "pessoalizar" a Administração Pública. É como um prefeito não querer pagar os precatórios porque, afinal de contas, eles foram originados na gestão de outro prefeito. Ou, então, um prefeito não cumprir um contrato bastante oneroso firmado na gestão do prefeito que lhe antecedeu. No âmbito da responsabiliadde civil, por que a conduta de um agente público é a conduta do próprio Estado? Pelo mesmo motivo, porque se trata de uma ficção jurídica para imputar a responsabilidade ao Estado, e não ao agente pessoalmente. Os atos praticados por quem detém legitimidade política não são atos pessoais, a não ser, obviamente, na hipótese comprovada de desvio de finalidade. Aliás, é precisamente por isso que o desvio de finalidade é um ilícito administrativo e, a depender do caso, um ilícito penal. 

     

    Esse informativo simplesmente fere concepções básicas sobre a configuração do Estado Moderno.

     

     

     

  • STF: ente Federativo e o princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência

     

    É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

  • Menina Concurseira, eu entendi que feriria o principio da intranscendencia se passasse para a condenação para outro Estado Membro por exemplo.

    O fato de manter a inscrição, mesmo alternando o governando, não fere o principío ora discutido, pois a relação é entre a União e o Estado-Membro e não entre a União e o Governador anterior, razão pela qual deve permanecer a inscrição sem violar o principio acima mencionado. Embora o dizer direito discorde e ache que feriu sim o principio da instranscendencia ao manter a inscrição. Você pesquisou certinho.

     

    O único problema dessa questão para mim é que eu não sabia que no Direito Administrativo também tinha esse principio. Preciso estudar mais essa parte.

  • Bo@ noite, coleguinha@s!

     

    Este princípio impede que a aplicação de uma sanção ultrapasse a esfera estritamente pessoal do infrator, ou seja, não é possível que a sanção atinja terceiros.

     

    Assim, se o atual governo de um Estado da federação deixa de prestar contas à União sobre recursos federais que foram repassados, a União poderá aplicar uma sanção ao mesmo Estado, restringindo a possibilidade de receber transferências voluntárias. Todavia, havendo a mudança/sucessão de governo no Estado, entende-se que não deve permanecer a penalidade, justamente por incidir O Princípio Da Instranscedência Subjetiva Das Sanções, já que a nova gestão não pode ser prejudicada/penalizada por atos da gestão passada. Este, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 46 da AGU: "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

     

    Acontece que a sucessão de governos é apenas uma das hipóteses de aplicação do Princípio Da Instranscedência Subjetiva Das Sanções. Ela também será possível nos casos em que se tenha aplicado a sanção em face de diferentes Poderes ou diferentes entes.

     

    Por exemplo, se o Poder Legislativo de um determinado Estado está com pendências perante o SIAFI, O Princípio Da Instranscedência Subjetiva impede que o Poder Executivo seja penalizado e, por isso, deixe de receber transferências voluntárias de recursos. De outro lado, o Estado não pode sofrer as sanções decorrentes de uma ilegalidade praticada por uma autarquia, em razão de sua personalidade jurídica própria. Vejam que nos dois casos fica impedida a extensão da sanção.

     

    Todas essas hipóteses de aplicação têm sido aceitas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Portanto, fiquem atentos!

     

     

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/10/o-principio-da-intranscedencia.html

     

  • Trata-se de principio que excepcionaliza a idéia de impessoalidade. O principio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo

  • Descartei os princípios que conhecia e cheguei na alternativa A.

  • Princípio da intranscendência
    Trata-se de princípio que excepcionaliza a idéia de impessoalidade. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções à entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
    Com efeito, em havendo irregularidades decorrentes das gestões anteriores, desde que se demonstre que o novo administrador está tomando todas as providências necessárias a sanar os prejuízos, deve-se evitar a aplicação de penalidades à Administração Pública que possam dificultar a governabilidade do novo gestor.
    A título de exemplo, com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido da União de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, uma vez que as irrgularidades praticadas pelo ente federado ocorreram em decorrência de atuação da gestão anterior.  (Matheus Carvalho, 2016)

  • É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

  • É tanto Princípio que eu sempre me enrolo! :-(

     

  • CESPE vacilou nessa questão, já que interpretou equivocadamente a decisão do STF.

    Diz a questão: "Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da administração pública (...)"

    Em verdade, as decisões do STF mais atuais são no sentido de que o princípio da intranscedência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoes que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Proibe-se a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administradores anteriores (STF, 1a Turma. AC 2614/PE).

    Ocorre que o Ministro Marco Aurélio, no ACO 732/AP, em 10 de maio de 2016, votou no sentido de que a inscrição do nome do Estado em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência, pois vigora na Administração o princípio da impessoalidade. A relação jurídica envolve a União e o Ente federal, e nao a União e certo governador.

    Esse entendimento, porém, permanece minoritário, na medida em que não foi adotado como razão de decidir do julgamento pela turma.

    Fonte: Dizer o Direito, Marcio Cavalcante.

    Logo, se o que a CESPE queria era uma resposta condizente ao entendimento minoritário do STF (Ministro Marco Aurélio), ou seja, de que é possível a restrição permanecer, mesmo com a alternância do representante do poder, CERTAMENTE o princípio adequado não é o da INTRANSCEDÊNCIA.

    Questão deveria ser anulada.

  • O CESPE nao sacaneou. Apenas seguiu o entendimento adotado pelo STF na data da prova.

  • Essa questão vem com pensamento análogo sobre responsabilidade penal, ou princípios do direito penal, ou seja, nenhuma pena passará do imputado, salvo as responsabiidades civis não superiores ao quantum herdado; tudo isso em obediência ao princípio da ''intranscedência''. 

    Mas nesse caso, baseado na impessoalidade administrativa, os atos praticados por governadores não são feitos em seu nome, mas na pessoa do Estado ente federativo (claro que pode ser apenado administrativo, mas em tese os atos são do Estado), assim, não fere a instranscedência realizar esse cadastro de inadimplente. Esse argumento de governadores posteriores que não querem honrar acordos e contratos anteriores já é superado. 

  • Informativo n° 825 do STF 9 a 13 de maio de 2016:

    Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência

    É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

  • Dá pra acertar por exclusão.

  • PRINCIPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: diz que SOMENTE o condenado poderá responder pelo fato praticado, ou seja, a pena NÃO PODE PASSAR da pessoa do condenado.

     

     

  • Quando eu já estava me achando uma analfabeta funcional, encontrei um filho de Deus que me deu uma luz, pois o princípio da intranscendência subjetiva é justamente o que impede que o estado seja penalizado por uma gestão anterior e aí me vem a banca afirmando justamente o contrário. A questão não foi mal elaborada, foi feita errada mesmo! Segue comentário do professor do Estratégia que encontrei na Internet:

    O princípio da instranscendência é uma espécie de exceção ao princípio da impessoalidade. De fato, os convênios administrativos, em razão do princípio da impessoalidade, são firmados pelos entes Federativos, sendo os governadores e prefeitos meros subscritores dos termos de convênio. Assim, pelo princípio da impessoalidade, os entes da Federação é que sofreriam as sanções em virtude do princípio da impessoalidade. Contudo, isso acabava gerando um problema: um governador firmava um convênio, mas não realizada a adequada prestação de contas. Por conseguinte, o ente era inscrito pela União no cadastrado federal de inadimplentes, ficando proibido de receber determinados recursos federais. Depois disso, um outro governador assume, mas tem o seu governo e as políticas públicas prejudicadas, em virtude de uma inadimplência cometida na gestão anterior. Nesse caso, o STF aplicou o princípio da intranscendência subjetiva, afastando a incidência da inscrição no cadastro de fornecedores em razão de fatos cometidos em outras gestões. Note que a questão trata justamente do princípio da intranscendência subjetiva, mas a questão foi mal formulada, pois é justamente com base nesse princípio que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes de gestões anteriores NÃO deverá ser aplicada.

     

  • Gabarito: A

     

    (...) Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas. (ACO-732/Inf. 825)

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Informativo-EBEJI-83-Abril-2016.pdf

  • CERTO - A

     

    STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015: Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Marco Aurélio recentemente manifestou-se contrariamente à tese afirmando que: A inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF/88. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo Governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente.

     

    A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas. No caso concreto (ACO 732/AP), o STF julgou o pedido de forma favorável ao Estado porque a União não havia respeitado o devido processo legal. Dessa forma, esta argumentação do Min. Marco Aurélio não foi adotada pela Turma como razão de decidir. Em concursos públicos, se deve adotar o entendimento no sentido de que é possível aplicar o princípio da intranscendência para esta situação.

     

    Fonte: Estudarinformativo.

    Acesso: https://estudarinformativo.wordpress.com/2016/06/24/principios-administrativos-principio-da-intranscendencia-e-atos-praticados-pelas-gestoes-anteriores/

  • Entendo que as bancas devem abster-se de cobrar tal matéria enquanto não julgado o RE 770149, com repercussão geral reconhecida quanto ao tema em tela, porquanto os acórdãos de relatoria do Min. Marco Aurélio (ACO 2098, ACO 1978) não têm admitido a aplicação do princípio da intranscendência, mas outros ministros têm. A única posição pacífica até o momento é que a União deve oportunizar o direito de defesa antes da inscrição no cadastro. 

  • INFORMATIVO 791 DO STF

    Princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo791.htm#Administração Pública e princípio da intranscendência

  • A prof. do QC Thamiris Felizar além de competente é uma coisa linda viu... Ta doido...

  • OUTRO ASPECTO RELEVANTE SOBRE O TEMA DA QUESTÃO:

    ESTADO-MEMBRO NÃO PODE SER INCLUÍDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS OUTROS PODERES QUE NÃO O EXECUTIVO. O Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo poder Executivo. Dessa forma, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos Entes da Administração Pública Indireta não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles. (STF. ACO1.612-AgR, ACO 2099 AgR)

  • CONFORME O LIVRO DE INFORMATIVOS 2016 DO DIZER O DIREITO:

    Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.

    Assim, de acordo com esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. (info 791)

    Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Marco Aurélio recentemente manifestou-se contrariamente à tese afirmando que: "a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal  de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da instranscendência." (info 825)

  • O comentário da professora está equivocado, uma vez que aborda a questão como se a mesma afirmasse que a inscrição do ente no cadastro negativo FERE o princípio em voga (ou seja: como se o STF não aceitasse a inscrição), quando a assertiva diz que tal inscrição NÃO viola o princípio da... intranscendencia. Dessarte, não obstante sua fascinante beleza, a nobre professora deixou de explicar a razão do STF decidir que a inscrição NÃO viola o princípio.
  • Sobre os informativos deixados pelos comentários dos colegas, que supostamente subsidiam o gabarito, entendo que a banca não deveria tratar como "entendimento do STF" a opinião de apenas um ministro, quando a matéria ainda encontra-se pendente de julgamento colegiado.
  • Muito bons os comentários pessoal.

    Se possível, colem mais 28 vezes o mesmo julgado, acho que ainda não ficou claro.

  • Comentário de Nathalia Nassif. Perfeito!

     

    CONFORME O LIVRO DE INFORMATIVOS 2016 DO DIZER O DIREITO:

    Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.

    Assim, de acordo com esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. (info 791)

    Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Marco Aurélio recentemente manifestou-se contrariamente à tese afirmando que: "a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal  de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da instranscendência." (info 825)

     

  • REFERE-SE AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA

     

     

    GABARITO: A

  • Desde quando esse é um Princípio da Administração Pública??? 

     

  • Primeira vez que vejo falar nesse prncípio! '-'

  • Não entendi nunca estudei sobre esse princípio

  • Informativo 791 do STF

     

    Ao julgar uma ação proposta pelo Estado-membro contra a União, o STF exarou duas importantes conclusões:

    1) Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.

    2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

  • Bem gente, esse princípio é uma novidade (pelo menos essa nomenclatura e seu uso para as administrações públicas). Trata-se, em linhas gerais, de um reconhecimento do STF de que as administrações públicas estaduais e municipais não podem ficar à mercê de erros e ilegalidades praticados por administrações anteriores.

    No caso, entendeu o STF que as sanções aplicadas a administrações anteriores não podem impedir o regular desenvolvimento das atividades e serviços públicos das administrações atuais.

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. (...).A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

     

    Fonte: copiei de algum lugar!!

  • Galeraaa existem muitos comentários extremamente pertinentes para o assunto, mas no que diz respeito a questão em sí acredito que a melhor resposta é da Mariana Forestiero. Ela conseguiu matar a charada. E para quem quiser confirmar leia o vade mecum de juirsprudência dizer o direito, segunda edição, páginas 119/120. Abraços!

  • O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para facilitar o entendimento é só fazer uma breve comparação com o princípio da intranscendência que rege a Teoria da Pena em Direito Penal, segundo o qual "a pena não passará da pessoa do condenado."

     

    Há duas acepções desse princípio, em Direito Administrativo:

    1ª acepção: Aqui excepciona-se o princípio da impessoalidade,  se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (ex.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
     

    2ª acepção: Além do caso acima explicado, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex.: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente (Estado/Município) nos cadastros restritivos.

     

    Fonte: Cadernos Sistematizados e Info 825 STF.
     

  • O princípio  da intranscendencia impede que a administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. 

  • O princípio em análise também tem aplicação no caso de sanções por ato de gestão anterior. Recentemente, a Primeira Turma do STF reafirmou que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos (Informativo nº 791).

  • Princípio da intranscendência subjetiva das sanções:

    O Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores, ou seja, ele impede que a administração atual seja punida com a restrição de recebimento de repasses de outras esferas, por exemplo. O STF tem posição majoritária no sentido da aceitação deste princípio (STF 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux – 23/06/15)

    Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União. Assim, segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Segundo o Min. Luiz Fux, “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”. A própria AGU admite esta tese: Súmula 46-AGU: Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.

    Fonte: Ciclos R3

  • DICA FORTE 

    basta lembrar intranscedência penal ou da pessoalidade.

    ninguém quer pagar o PATO da burrice alheia.

  • Princípio da intranscendência

    * Proíbe a aplicação de sanções as administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores;

    * STF: Se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas, o ente não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.

  • SÓ A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO, QUANTO AOS INFORMATIVOS ANTERIORMENTE CITADOS.

    Informativo 825 do STF: “Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas. ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)”

  • Errei por não conhecer esse princípio. Melhor nos exercícios que no momento da prova. Avante pessoal!
  • Intranscedência. Nunca nem vi!

  • Tem que ler informativo e jurisprudência, galera.

  • Nunca ouvir falar.

    Super importante responder questões.

  • menciona um principio não falado no meio das aulas de dir adm. deduzi a resposta pelo conceito da palavra intranscendencia. esse não é um principio que ouvimos falar navegando apenas na surface, tem que se aprofundar.

     

  • Resposta a.

    Associe ao direito penal que não tem erro.

    PRINCIPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: diz que SOMENTE o condenado poderá responder pelo fato praticado, ou seja, a pena NÃO PODE PASSAR da pessoa do condenado.

  • Gente, cuidado! Quanto ao tema, súmula nova do STJ, de maio de 2018

     

    Súmula 615. STJ. Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

  • Ok. Entendi o que significa o Princípio da Intranscendência, apesar de nunca ter ouvido falar dele. Porém, em relação a questão fiquei na dúvida pois se fala que NÃO configura ofensa a tal princípio a inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas se o STF entende que a  sanção não passa para a próxima gestão com fundamento neste princípio, ao ser feita a inscrição estaria SIM havendo ofensa a ele. Fiquei confusa. Alguém que possa me ajudar? Obrigada

    Editando meu comentário anteiror: Fui pesquisar o informativo, então assinei um programa de súmulas e informativos qdo li: " Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Marco Aurélio recentemente manifestou-se contrariamente à tese afrimando que: "a inscrição do nome do Estado-Membro em cadasgtro federal de inadimplentes em face de ações e/ou  omissões de gstões anteriores não configura ofensa ao princípio da instranscendência," Ou seja, pelo que entendi este é o posicionamento do referido ministro, portanto não é tão obvia assim a questão, nem é fácil de fazer por exclusão com vi acima, pois em regra o entendimento é a de se aplicar o principio da intranscendência. ;)

  • https://www.youtube.com/watch?v=K2Fbow09UQc

    MELHOR RESPOSTA  ACESSEM LINK ACIMA

  • Gente, na minha concepção a banca interpretou equivocadamente o entendimento do STF. Leiam o informativo 791. 

    O STF entende que o princípio da intranscendência subjetiva das ações IMPEDE que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Ou seja, proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administradores anteriores.

    O disposto no enunciado, portanto, contraria este entendimento na medida em que dispõe "NÃO cofigura ofensa ao princípio da intranscendência".

    O que pode ter acontecido é a banca ter se referido ao posicionamento MINORITÁRIO do Ministro Marco Aurélio, uma vez que ele, de forma isolada, manifestou-se contrariamente a tese adotada pela Turma. O que me parece uma tremenda sacanagem!!!!!!

  • GABARITO DESATUALIZADO

    O informativo citado (791 do STF) não é adequado a questão. O informativo correto, NA ÉPOCA, era o n. 825 do STF.

    Informativo n° 825 do STF 9 a 13 de maio de 2016:

    Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência

    É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

    Contudo, o CESPE aplicou a literalidade do informativo, posição que NÃO prevalece na jurisprudência do STF. Conferir: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-825-stf.pdf

    É também a posição do STJ:

    Súmula 615. STJ. Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."

    Mais detalhes em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-615-stj.pdf.

    Em resumo: O gabarito está DESATUALIZADO. 

  • O comentário mais correto é o da Mariana Forestiero. A questão deveria ser anulada, pois, teve a intenção de cobrar entendimento minoritário dentro do STF, mas, nenhuma das alternativas tem correlação lógica com o enunciado.


    PS.: nem mesmo a professora percebeu o equívoco.

  • Gurizada, acho que vocês estão fazendo confusão:

    A inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes é perfeitamente possível.

    Não pode aplicar sanções de administrações anteriores à gestão ou administração atual (pois é outro governante), mas pode aplicar ao estado.

  • essa questão tá desatualizada pq hj em dia não pode mais manter a negativação se o ente tomar as medidas cabiveis...

  • Informativo STF 791 - o princípio da intranscendência subjetiva das ações IMPEDE que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Ou seja, proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administradores anteriores.

  • na verdade todas as alternativas estão corretas pois tal ato NÃO viola nenhum dos princípios elencados nas alternativas.

  • No referido julgado, o STF chegou a duas conclusões pertinentes:

    1) A violação do princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.

    2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Conclusão: Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    Sucesso a todos!!

  • Repara, a questão diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores NÃO configura ofensa ao princípio da INTRANSCEDÊNCIA.

    Não é justamente o contrário do informativo 791?

    Passei umas horas lendo os últimos 73 comentários, mas continuo por fora. 

    Beijos, kisses.

  • Concordo com vc Lari 0...a explicação da professora fala fala fala mas na verdade utiliza argumento contrário ao que o STF afirmou na questão...

  • Questão desatualizada.

    Trecho do Informativo 791 do STF: O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    O informativo é de 2017, e a questão é de 2016.

    Atualmente, o STF considera justamente o contrário do que a questão diz.

  • ATENÇÃO: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Ainda é possível sim que a atual gestão responda pela inadimplência da gestão anterior, sendo a inscrição do estado ou município no cadastro negativo uma consequência dessa responsabilização.

    O que o STF noticiou no Informativo 791 foi um temperamento, uma restrição, à responsabilização indiscriminada. Para tanto, a jurisprudência da Corte criou condições para que o princípio da intranscendência subjetiva não seja violado.

    Basicamente, o que se decidiu foi que só haverá violação à intranscendência subjetiva se:

    – a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (p.e., apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor, etc). Nesse sentido, aliás, temos também a Súmula 615 do STJ e a Súmula 46 da AGU;

    – a irregularidade foi praticada por uma entidade estatal ou municipal e a União inscreve negativamente não apenas essa entidade, mas também o próprio estado ou município; ou

    – o estado ou município é incluído no cadastro de inadimplentes por irregularidades praticadas pelo Legislativo ou Judiciário locais, e não pelo Executivo.

    Mais recentemente, no fim de 2019, ainda em relação ao tema, o STF decidiu que, em caso de irregularidades do ente federativo em convênio federal, a União somente poderá inscrever o ente no SIAFI, no CADIN e no CAUC após o término do processo de prestação de contas especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Informativo 951).

    Sucesso e luz a todos!

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Tem questão que me dá vontade de rasgar tudo que estudo diariamente. Que loucura é essa aí?

    Ignoraram completamente o informativo 791 do STF! Eu que lute...