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ID
2080555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina do negócio jurídico no Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

    B) CERTO: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade

    C) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga

    D) Errado, nesse caso ela subsiste, salvo no caso previsto no CC:
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

    E) Em regra, silêncio não importa anuência, salvo nesse caso do CC:
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa

    bons estudos

  • Letra B

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
    2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.
    3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros.
    4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente.
    5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos.

    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014)
     

  • Art. 108, CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Portanto, contrato de compra e venda de valor inferior a 30 salários mínimos realizado sem escritura pública não seria perfeitamente válido?!

  • Gente, marquei a letra "C" por entender que a alternativa refere-se a negócios NULOS, casos em que realmente nao cabe a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz.

    O art. 181, CC (mencionado como justificativa nos comentários) é aplicável a negócios ANULÁVEIS...

    Alguém poderia esclarecer se estou errada?  

  • Denise Gobbe, o contrato de compra e venda de valor inferior a 30 salários mínimos, realizado sem escritura pública, é válido desde que seja feito por instrumento particular

    Veja bem, o fato de a norma ter retirado a forma "escritura pública" não significa que retirou a formalidade do negócio, isso inclusive é uma pegadinha. Desta forma, o contrato de compra e venda de valor inferior a 30 salários mínimos continua sendo formal. No entanto, o que se dispensa é a escritura pública, devendo ser feito por instrumento particular para ter validade.

    Essas informações foram extraídas da aula do prof. Cristiano Chaves (Intensivo - CERS).

    Espero ter ajudado!

  • Lauren. veja: Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    O erro esta na segnda parte do artigo em tela: o menor não pode ter se beneficiado da obrigação paga indevidamente. 

  • Airton Ramos, primeiramente, obrigada pela resposta.

    Contudo, eu ouso discordar, pois o art. 181, CC, afirma que “ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação ANULADA, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”.

    Desta forma, percebe-se que o artigo refere-se a negócios jurídicos anuláveis, nos quais o menor é uma pessoa maior de 16 anos e menor de 18 anos.

    Porém, a alternativa “D” refere-se a um contrato NULO, posto que afirma o seguinte: caso o juiz decrete a NULIDADE de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.

    Sendo assim, o menor da questão seria aquele menor de 16 anos, possibilidade na qual nao poderia ser aplicado o prescrito no art. 181, CC.

    A não ser que contratos anuláveis são também denominados nulos...

  • ....

    c) Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed. Saraiva, 2012. págs. 110 e 111):

     

    Como ninguém pode locupletar-se à custa alheia, determina-se a restituição da importância paga ao menor se ficar provado que o pagamento nulo reverteu em seu proveito. Prescreve, com efeito, o art. 181 do Código Civil que ‘ninguém poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga’.

     

    O art. 156 do Código Civil de 1916, com a mesma intenção de reprimir as condutas ilícitas do menor relativamente incapaz, dispunha: “O menor, entre 16 e 21 anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado”. Os pais eram responsáveis pelos atos dos filhos menores de vinte e um anos. Se estes tivessem idade entre dezesseis e vinte e um anos, e possuíssem bens, poderiam ser também responsabilizados, solidariamente com o pai ou sozinhos.

     

    O novo Código Civil não contém dispositivo semelhante ao mencionado art. 156 do diploma de 1916. Porém, reduz o limite da menoridade, de vinte e um para dezoito anos completos, permitindo que os pais emancipem os filhos menores que completarem dezesseis anos de idade. E, no art. 928, preceitua que o incapaz (amental ou menor de qualquer idade) “responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes”. Acrescenta o parágrafo único que a indenização prevista neste artigo, “que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

     

    Desse modo, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art. 932, I), poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa. Adotou-se, pois, o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada dos incapazes.” (Grifamos)

  • ....

    b) Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Flávio Tartuce (in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. págs. 297 e 298):  

     

    “Quanto ao tema da conversão do negócio nulo, o seu reconhecimento contraria  a sistemática anterior, pela qual não era admitido o aproveitamento do negócio jurídico nulo. Com a nulidade absoluta o negócio era aniquilado, transformando-se em cinzas. Agora é possível a conversão do negócio nulo em outro negócio jurídico, aproveitando-o em certo sentido. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido. Implicitamente, devem ter conhecimento da nulidade que acomete o pacto celebrado.

     

    Segundo o Enunciado n. 13 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, há também um requisito objetivo, eis que "o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se". Pelo que consta do enunciado, é necessário que a situação fática permita a conversão, particularmente pela certa similaridade entre os elementos do negócio nulo e daquele para o qual ocorrerá a conversão. Em outras palavras, o negócio a ser convertido deve apresentar os pressupostos de existência (suporte fático) e os requisitos de validade, ou seja, os dois primeiros degraus da Escada Ponteana.

     

    Nesse sentido, a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro.

     

    Passando ao campo concreto, como exemplo de conversão do negócio jurídico nulo, pode ser citada a ausência de escritura pública em venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, conforme analisado outrora, quando da discussão do art. 108 do CC. Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do Código Civil em vigor, há a possibilidade de esse ato ser aproveitado, transformando-se a compra e venda nula em compromisso bilateral de compra e venda - espécie de contrato preliminar. Isso porque o último dispositivo prescreve que "O contrato preliminar, exceto quanto à fonna, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".(Grifamos)

  • etra B

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
    2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.
    3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros.
    4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente.
    5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos.

  • Pensei em comentar a questão, mas com os comentários do Renato não tem como. 

    Parabéns!

  • CERTA LETRA B

     

    Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

    Houve uma conversão substancial do negócio jurídico. Nas palavras de ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, “conversão do negócio jurídico (conversão substancial) é o ato pelo qual a lei ou o juiz consideram um negócio, que é nulo - anulável ou ineficaz -, como sendo do tipo diferente do efetivamente realizado, a fim de que, através desse artifício, ele seja considerado válido e possam produzir-se, pelo menos alguns dos efeitos manifestados pelas partes como queridos, [...]

    O princípio  da conservação do negócio jurídico também serve de base para esse intrumento de conversão.

     

    Há também a conversão formal do negócio jurídico como exemplo: a nulidade do testamento cerrado, por não haver observado as formalidades legais, não impede sua validade como testamento ológrafo, caso esteja escrito integralmente e firmado pelo testador, satisfazendo ainda as demais condições próprias desta modalidade de testamento (art. 715) Ainda continua ser testamento.

  • A respeito da disciplina do negócio jurídico no Código Civil, assinale a opção correta.

     

    a) - Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz deverá, de ofício, declarar a nulidade do negócio caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 177, do CC: "Art. 177 - A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de oficio; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".

     

    b) - Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 170, do CC: "Art. 170 - Se, poré,, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    c) - Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 181, do CC: "Art. 181 - Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".

     

    d) - Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será inexistente por ausência de manifestação qualificada.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do artigo 110, do CC: "art. 110 - A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

     

    e) - O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico proposto não tem o condão de criar vínculo, sendo necessária declaração de vontade expressa.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 111, do CC: "Art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".

     

  • O Renato é monstro!

  • a) Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz deverá, de ofício, declarar a nulidade do negócio caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

    O vício de coação do art do art 151 do CC é anulável, logo NÃO pode ser declarado de oficío pelo juiz. Já vícique geram a NULIDADE são declarados de ofício pelo o magitsrado, como a SIMULAÇÃO, por exemplo.

     

     b) Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

     

     c) Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.

    O SE pagamento feito ao credor NÃO será eficaz: se for feito ao credor incapaz de dar quitação, SALVO SE O DEVEDOR PROVAR QUE REVERTEU EM PROVEITO DO CREDOR.

     

    d) Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será inexistente por ausência de manifestação qualificada.

     

     

     e) O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico proposto não tem o condão de criar vínculo, sendo necessária declaração de vontade expressa.

    Regra: o silêncio NÃO gera consentimento, SALVO: 

    1. As circuntâncias ou usos o autorizarem

    2. Não for necessário a declaração de vontade expressa

    Nesses dois casos será possível o silêncio gerar o consetimento .

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    A) Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz deverá, de ofício, declarar a nulidade do negócio caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz, não poderá, de ofício, declarar a anulabilidade do negócio, caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

    A coação é causa de anulabilidade (nulidade relativa) do negócio jurídico, e não de nulidade (nulidade absoluta), não podendo ser declarada de ofício pelo juiz, e somente os interessados podem alegar a causa de anulabilidade.


    Incorreta letra “A”.

    B) Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.


    Código Civil:

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, se este não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Incorreta letra “C”.

    D) Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será inexistente por ausência de manifestação qualificada.


    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será existente, salvo se o destinatário a quem a manifestação da vontade se dirigia dela tinha conhecimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico proposto não tem o condão de criar vínculo, sendo necessária declaração de vontade expressa.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico tem o condão de criar vínculo, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

    Incorreta letra “E”

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B

     

    Conforme ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, o art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.

     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    Como exemplo, o doutrinador menciona que, se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

     

    O ordenamento jurídico, contudo, nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular.

  • Letra B:

    Obs: Art. 170 consagra o instituto da conversão substancial do negócio jurídico.

    O negócio jurídico nulo não se convalida por ser de interesse público, mas se o negócio for nulo por vício de forma ou objeto e a vontade externada for válida, perde-se a manifestação de vontade em razão da nulidade contratual¿

    Não, pois a conversão substancial surge para que a vontade válida, a despeito do vício de forma ou objeto, seja aproveitada.

    Contudo, essa vontade não pode ser aproveitada dentro desse negócio jurídico nulo, pois este não pode ser convalidado e nem produzir efeitos. Destarte, deve o juiz converter substancialmente essa vontade, transportando-a de um negócio jurídico para outro.

    -

    Conclusão: Conversão substancial possui dois requisitos:

    Requisito objetivo = existência de outro negócio idôneo para receber a vontade;

    Requisito subjetivo = vontade válida manifestada em negócio nulo em razão da forma ou objeto.

    Ex: Título de crédito nulo pela forma pode ser convertido substancialmente pelo juiz, a requerimento do interessado, em confissão de dívida.

    Ex; Conversão de um testamento público nulo em testamento particular.

    Ex: Contrato de compra e venda nulo, em que a parte requer a conversão substancial em promessa de compra e venda, e adjudicação compulsória do bem.      

  • RESPOSTA: B

     

    TEORIA DA CONSERVAÇÃO / CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

  • Alguém poderia explicar com palavras claras e,se possível,um exemplo acerca da alternativa C que tem como referência o artigo 181.Obrigada

  • Lívia,

    exemplificando o art. 181, diante da vedação do enriquecimento sem causa, reconhece-se a possibilidade da pessoa reaver o dinheiro pago, se ela provar que o menor se beneficiou do negócio ora realizado! 

  •  a) Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz deverá, de ofício, declarar a nulidade do negócio caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

     

     b) Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

     

     c) Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.

     

     d) Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será inexistente [Nem sempre] por ausência de manifestação qualificada.

     

     e) O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico proposto não tem o condão de criar vínculo, sendo necessária declaração de vontade expressa

  • Crítica quanto a letra "E" estar incorreta.

    Quando fazemos uma afirmação sobre determinada regra geral, e não informamos a exceção, não significa dizer que a sentença esteja incorreta.

    Aliás, a questão não diz em momento algum que as circunstências ou usos no negócio juridico proposto dão a entender a anuencia.

    A questão transformou a exceção na regra.Exemplo: 

    1 - vendedor lhe oferece alguma coisa na rua e vc fica calado, significa que vc quer comprar?

    2 - Vc pergunta o preço de um relógio em uma loja, o vendendor lhe diz o preço e pergunta se vc vai levar, vc fica calado, significa que vc anuiu com a compra?

    Eu entendo que as cincunstâncias ou usos devem ser bem claros para que o silêncio conte como anuência, porque senão haveria um presunção de anuência no silência e as relações negocias se tornariam muito inseguras e perigosas.

    Mas reconheço que o meu erro foi não ter marcado a mais correta.

  • conversão substancial do negócio jurídico, caiu para JF no TRF5/2017

    Q852993

  • Custo a aceitar a alterantiva E como errada. Como REGRA o silêncio não cria vínculo. E é exatamente isso que a alternativa traz. Não tem como eu inferir uma exceção dessa afirmativa.

  • A letra E esta incorreta, Uma vez que o silêncio é neutro, é um nada juridico, via de regra. No entanto, diante de algumas circunstancias ou dos usos e costumes, como exemplo pode ser delineado a situação de quem contrata reiteradamente com o contraente, poderá o silencio ter força jurigena, desde que para o ato não seja exigido declaração de vontade expressa. Assim, pois, o silêncio como forma de declaração de vontade é algo bem execpcional, além disso, é bem verdade que não é exclusiva a declaração expressa de vontade, tendo em vista que a tácita tambem é viavel, sendo esta verificada diante de condutas, comportamento concludente do contratante.

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • A) Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz, não poderá, de ofício, declarar a anulabilidade do negócio, caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

    A coação é causa de anulabilidade (nulidade relativa) do negócio jurídico, e não de nulidade (nulidade absoluta), não podendo ser declarada de ofício pelo juiz, e somente os interessados podem alegar a causa de anulabilidade.

    B) Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

    C) Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, se este não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    D) Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será existente, salvo se o destinatário a quem a manifestação da vontade se dirigia dela tinha conhecimento.

    E) O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico tem o condão de criar vínculo, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Concordo com o Igor, não vejo como a regra geral estabelecida pelo item E estaria incorreta.

  • Gabarito do professor / resumido:

    B) Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    b) CERTO: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    c) ERRADO: Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    d) ERRADO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    e) ERRADO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.