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ID
2080585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.)

    B) A proposta de emenda à constituição não se insere na condição de ato do poder público pronto e acabado, porque ainda não ultimado o seu ciclo de formação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio a completar o sistema de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e abstrato de constitucionalidade, o qual não encontra suporte em norma constitucional-positiva." (ADPF 43-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 20-11-2003, DJ de 19-12-2003.)

    C) Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.)

    D) CERTO: Constitucional. Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de constitucionalidade concentrado. Se o ato regulamentar vai além do contéudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à Jurisdição constitucional concentrada. (STF ADI 589/DF, rel. min. Carlos Velloso)
     

    E) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.)

    bons estudos

  • A e E) ERRADAS. Súmulas do STF não são objeto de controle de constitucionalidade. Devem ser utilizados os procedimentos específicos previstos em lei para revisão ou cancelamento.

    B) ERRADA. Proposta de PEC sofre controle preventivo e ADPF trata-se de controle repressivo.

    C) ERRADA. Decisão transitada em julgado não é objeto de ADPF (ADPF 288).

    D) ERRADA. " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar" (ADPF 210, em 2013).

    A questão não possui resposta correta.

  • Assertiva correta: letra D

     

        Em relação á ADPF, o art. 4º, §1º da lei 9882/99 ( lei que regulamenta o processo e julgamento da ADPF) preceitua que " não será admitida adpf quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Trata-se do princípio da subsidiariedade desta ação, a qual será cabível apenas quando não houver outro instrumento processual capaz de produzir os mesmos resultados.  

     

    A) Súmula do STF: contra súmula do STF é cabivel o procedimento de edição, revisão e cancelamento de súmula previsto na lei 11.417/2006.Portanto, não cabe ADPF.

     

    B) Proposta de Emenda á CF/88: são cabíveis dois tipos de ações- MS de próprio parlamentar para assegurar a observância do devido processo legislativo. Trata-se de controle prévio exercido pelo poder judiciário no caso concreto pela via de execeção ou defesa. Cabível também ADI quando a EC constitucional já aprovada, for inconstitucional por violar os limites impostos pelo poder constituinte originário, tais como as cláusulas pétreas. Portanto, nao cabe ADPF.

     

    C) Desconstituir coisa julgada material oriunda de decisão judicial já transitada em julgado: a ação própria para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado é a Ação Rescisória ( art 966, CPC/15)

     

    D) Normas secundárias regulamentares — como, por exemplo, decretos presidenciais — vulneradoras de preceito fundamental: O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.( Pedro Lenza, 2015, pag.616)

     

    E) Revisar, alterar ou cancelar súmula vinculante do STF: contra súmula do STF é cabivel o procedimento de edição, revisão e cancelamento de súmula previsto na lei 11.417/2006.Portanto, não cabe ADPF.

     

    #ESTUDAQUEAVIDAMUDA#CESPENAOMEDERRUBA#VEMNIMIMPOSSE#BONSESTUDOS!!

  • Camila, obrigada pelos excelentes comentários à questão!!!!

     

     

  • O QUE É ADPF?

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):

    É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público

  • ADPF NÃO CABE PRA SÚMULA!!! Depois que eu gravei isso, acertei várias questões assim kkkk

  • Alguém poderia explicar o item [D] foi dado como correto pelo CESPE?

     

    “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
    FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO
    PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE
    REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993).
    OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
    REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta
    Suprema Corte
    , não reconhece a possibilidade de controle
    concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à
    Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado
    no decreto presidencial ora impugnado
    . II - Agravo regimental a
    que se nega provimento.” (ADPF 169-AgR, rel. Min. Ricardo
    Lewandowski, Pleno, DJe de 14/10/2013)

  • Verdadeira Aula a resposta da camila costa. 

  • A ADPF se presta a dois objetivos: "evitar ou reparar lesao a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"; resolver "controvércia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municípal, incluídos os anteriores à Constituição. A Doutrina cosntuma classificar a ADPF em principal ou por equiparação. Em qualquer caso trata-se de uma ação SUBSIDIARIA, so tem cabimento quando não couber ADIN e ADC. Tem por objetivos colmotar as lacunas ddo sistema de controle concentrado. Assim, por exemplo, não cabe ADIN contra leis municipais ou normas revogadas, mas cabe ADPF.

  • Segundo NOVELINO (2016), o descumprimento deve ser compreendido de modo mais amplo que a inconstitucionalidade, a fim de abranger toda e qualquer violação a preceitos constitucionais fundamentais, inclusive a causada por atos do poder público anteriores à Constituição. O entendimento adotado pelo Supremo é no sentido de admitir como objeto:

    a) da arguição autônoma "ato do poder público" federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CF;

    b) no caso da arguição incidental, "lei ou ato normativo" emanados de qualquer dessas esferas, independentemente do momento de sua elaboração.

    STF: NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS EM ADPF:

    a) atos tipicamente regulamentares;

    b) enunciados de súmulas (comuns ou vinculantes);

    c) PEC;

    d) veto do chefe do Executivo;

    e) decisões judiciais com trânsito em julgado.

     

  • Cabe ADPF contra:

     

    Atos omissiivos e comissivos; atos do poder público de qualquer esfera da Federação; atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais; atos nomativos secundários; atos anteriores à CF/88; atos normativos já revogados e ato normativo de eficácia já exaurida.

  • "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental [...] contra os arts. 2º, X, e 35, II, do Decreto 6.620, de 29 de outubro de 2008,  (...) Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/1999, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais). A argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999. Na espécie, observo que a questão discutida nos autos refere-se a ter o Decreto 6.620/2008 extrapolado o conteúdo da Lei 8.630/1993. Assim, não se trata de controle de constitucionalidade, mas de verificação de ilegalidade do ato regulamentar. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado, conforme se verifica da ementa da ADI 589/DF, rel. min. Carlos Velloso, a seguir transcrita: (...). Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs 311 - DF e 536 - DF. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida'. Isso posto, não conheço da presente ação, prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar." (ADPF 169, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 8-5-2009, DJE de 14-5-2009.) No mesmo sentido: ADPF 192, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 9-2-2010, DJE de 22-2-2010.

  • Fiz por base em eliminação, mas esse gabarito não é tão pacífico, pois há vozes em sentido contrário. Vamos!

  • Concordo com as pessoas que acharam estranha a resposta dessa questão. Para mim, não há opção de resposta correta aí. Ainda mais porque atos normativos regulamentares, pelo que sei, se submetem, via de regra, a controle de LEGALIDADE (para saber se estão, ou não, em conformidade com as leis que regulamentam), e não a controle de constitucionalidade.

  • STF - ADPF 128/DF, Rel. Min. Cezar Peluso (15.04.2008) "Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade.É que a Lei nº 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como observou o Advogado-Geral da União, �a revisão e o cancelamento, bem assim a edição de enunciado de súmula vinculante encontra-se disciplinado na lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que, ao regulamentar o art. 103-A da Constituição da República, estabelece procedimento específico para tais situações ".

  •  O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO ALCANÇA OS ATOS ADMINISTRATIVOS, MAS TEM EXCEÇÃO DOS DECRETOS AUTÔNOMOS E ATOS ADMINISTRATIVOS (decretos) COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

    Assim, o STF tem reconhecido a existência do decreto autônomo. Ocorre que, para que seja possível o enfrentamento da matéria via Ação Direta de Inconstitucionalidade é preciso demonstrar que o decreto pretenda derivar o seu conteúdo da própria Constituição e não tenha por escopo regulamentar lei.

  • Também tenho minhas dúvidas acerca da correção da letra "D", não me convenci dos comentários dos colegas que tentaram fundamentá-la. Até porque existe o seguinte precedente do Supremo (decidido, inclusive, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental):

     

    "A ADPF é, via de regra, meio INIDÔNEO para processar questões controvertidas derivadas de normas SECUNDÁRIAS e de caráter tipicamente REGULAMENTAR".

    STF. Plenário. ADPF 210 Agr, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante (pág. 35)

     

    Necessário acompanhar como tem se comportado o STF em julgamentos mais recentes, mas, sem dúvidas, está longe de se tratar de questão pacífica naquela Corte.

     

    Registre-se que a mesma banca ANULOU a questão Q595654, na prova de Juiz do TJ-DFT, pelo motivo acima aludido, pois também não existia resposta à questão, a qual transcrevo para facilitar aos colegas:

     

    No que se refere à ADPF, assinale a opção correta.

     a) Se a controvérsia constitucional recair sobre lei pré-constitucional estadual, é vedada a utilização da ADPF.

     b) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF.

     c) Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF.

     d) As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, do dispositivo e dos fundamentos determinantes, à administração e aos órgãos do Poder Judiciário.

     e) Extrapola o âmbito da ADPF pretender dirimir controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal.

     

    Algumas das justificativas da CESPE para anulação da questão:

    As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação  ‐ os fundamentos determinantes  ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional./ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. E ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.1.234). 

    A opção, “Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF”, está incorreta. Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.

    Com essas considerações, afirma‐se não haver opção correta.

    Pra quem quiser dar uma olhada:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS

     

    Ou seja, bola foríssima da CESPE em ter mantido o gabarito dessa questão como "D". Espero ter ajudado!

  • O STF afirma que não podem ser objeto de ADPF:

     1 ‐ Proposta de Emenda à Constituição – algo que ainda será discutido e votado. A proposta de Emenda não é um ato acabado, não está pronto, portanto não é admitida;

     2 ‐ Súmula (qualquer tipo) – a súmula ou enunciado de súmula surge a partir de decisões reiteradas de determinado tribunal sobre matéria – a mudança deve ser de acordo com a mudança de entendimento do tribunal;  

    3 ‐ Veto ponto polêmico. O STF entendeu que o veto do presidente é um ato de natureza política, margeado por ampla discricionariedade, não cabendo ao judiciário analisar - ADPF nº 73.  Marcelo Novelino e Gilmar Mendes discordam desse posicionamento, entendendo que o veto jurídico poderia sim ser analisado via ADPF.

    4 -  Atos tipicamente regulamentares, como Decretos - STF – ADPF 169. 

  • Q387753

     

    ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =  INCIDENTAL PROCESSO SUBJETIVO      É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ. 

     

    A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO. QUESTÃO PREJUDICIAL

    Ex.:

    Q710754

    O controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é:

    PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo;

    CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

     

    ..........................

     

    ·         CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO. EM TESE OBJETIVO. GENERIALIDADE e IMPESSOALIDADE =  É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ    (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -    Lei Estadual e Municipal).

     

     

    Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.

     

    O controle ABSTRATO em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:

     

    - ADI -       ERGA OMNES            LEI – ATO FEDERAL ou ESTADUAL

     

    - ADO

     

    -  ADC -     ERGA OMNES          LEI – ATO FEDERAL

     

    -  ADPF   -     LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

    Q773188     Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

     

     

     

                             7-    CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONCENTRADO:  PROCESSO OBJETIVO

     

    1-            INEXISTÊNCIA DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO OU DIFERENCIADO PARA CONTESTAR

     

    2-             INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCICIONAL ou DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA ADI GENÉRICA

     

    3-            NÃO ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA, SALVO A FIGURA DO AMICUS CURES

     

    4-          VEDADA, EXPRESSAMENTE, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA

     

    5-             REGRA:        NÃO CABE RECURSO DA ADI

     

      TEM 3    EXCEÇÕES:  

    -     cabe recurso  art. 26 Lei 9868    (embargos de declaração)

    -      RE do TJ (Lei Estadual ou Lei Municipal) que julgou ADI no Controle Concentrado

    -      Contra decisão do Relator cabe Agravo Interno

     

    6-            NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    7-            NÃO VINCULAÇÃO A TESE JURÍDICA (causa de pedir)

  • ADPF

     

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

  • Ninguém conseguiu explicar direito o motivo da letra D ser o gabarito :(

  • Comentário da Professora Nádia Caroline,  do estratégia :  

     

    Letra A: errada. Não cabe ADPF contra súmula do STF. Isso porque já existe
    um procedimento próprio para revisão ou cancelamento de súmulas do STF.


    Letra B: errada. Não é cabível ADPF contra proposta de emenda constitucional.


    Letra C: errada. Não se pode impugnar, por meio de ADPF, decisões judiciais
    transitadas em julgado. As decisões judiciais transitadas em julgado podem ser
    desconstituídas mediante ação rescisória.


    Letra D: correta. As normas secundárias regulamentares que violam preceitos
    fundamentais podem ser objeto de ADPF.


    Letra E: errada. A ADPF não pode ter como objeto súmula vinculante
    O gabarito é a letra D

  • PRISCILA CONCURSEIRA, normas secundárias regulamentares — como, por exemplo, decretos presidenciais — vulneradoras de preceito fundamental, SÃO, EM VERDADE, ATOS DO PODER PÚBLICO!

     

    ADPF - ART. 102, §1º, DA CF, QUE NOS REMETE À LEI 9.882/99.

     

    QUANDO CABE ADPF?

    R= Art. 1o da lei 9.882/99: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)

     

    JÁ O DECRETO AUTÔNOMO (impõe algumas normas, mas não regulamenta nenhuma lei superior - O artigo 84, inciso VI, CF) PODE SER OBJETO DE ADIN.

    ENTENDE-SE SER PASSÍVEL DE ADIN POR BUSCAR FUNDAMENTO NA PRÓPRIA CF.

     

    VEJA TAMBÉM A ADIN 2950-RJ.

    SMJ

  • GABARITO QUESTIONÁVEL

    ADPF não pode ser usada para impugnar normas secundárias

    A ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas
    de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.
    • STF. Plenário. ADPF 210 AgR. Rei. Min. Teori Zavoscki. julgado em 06/06/2013.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO, GALERA!

    O gabarito está em dissonância da jurisprudência do STF. Na ADPF 210, o Pleno decidiu que não cabe ADPF para impugnar normas secundárias de caráter tipicamente regulamentar. O julgado é de 2013.

    Assim, para a questão ser considerada correta, entendo que seria necessário que a assertiva indicasse se tratar de decreto tipicamente regulamentar, o que não foi feito.

  • A questão fala em DECRETO PRESIDENCIAL que é um ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI. Neste sentido, é cabível a ADPF. O que não é cabível é ADPF contra NORMA INFRALEGAL, ou seja, REGULAMENTOS e RESOLUÇÕES que atinjam apenas de forma reflexa a CF

     

    Brasil acima de tudo. Deus acima de todos!

     

     

  • Cabe ADPF: 

    - Contra ato revogado

    - Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)

    - Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior

    - Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF

    ----------------------------------------------------

    Não cabe ADPF:

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    - PEC;

    - Veto do chefe do Executivo;

  • A questão demanda o conhecimento sobre o entendimento do STF acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF.

    A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois não cabe ADPF contra Súmula do STF, segundo entendimento da própria Corte Suprema.

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido. (ADPF 80 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020    EMENT VOL-02241-01 PP-00001 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 103-106)"

    A alternativa "B" está errada, pois não cabe ADPF contra proposta de emenda à Constituição, segundo entendimento do STF.

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL ADVERSANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, UMA VEZ QUE, À LUZ DA LEI Nº 9.882/99, ESTA DEVE RECAIR SOBRE ATO DO PODER PÚBLICO NÃO MAIS SUSCETÍVEL DE ALTERAÇÕES. A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NÃO SE INSERE NA CONDIÇÃO DE ATO DO PODER PÚBLICO PRONTO E ACABADO, PORQUE AINDA NÃO ULTIMADO O SEU CICLO DE FORMAÇÃO. ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM SINALIZADO NO SENTIDO DE QUE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL VEIO A COMPLETAR O SISTEMA DE CONTROLE OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. ASSIM, A IMUPGNAÇÃO DE ATO COM TRAMITAÇÃO AINDA EM ABERTO POSSUI NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTROLE PREVENTIVO E ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, O QUAL NÃO ENCONTRA SUPORTE EM NORMA CONSTITUCIONAL-POSITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ADPF 43 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2003, DJ 19-12-2003 PP-00062  EMENT VOL-02137-01 PP-00001)

    A alternativa "C" está errada, pois não cabe ADPF para desconstituir coisa julgada material oriunda de decisão judicial já transitada em julgado, consoante entendimento do STF.

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA. NORMAS QUE PERDERAM SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. II - A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. III - A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. IV - Precedentes. V - A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica. VI - Agravo regimental improvido. (ADPF 134 AgR-terceiro, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2009, DJe-148  DIVULG 06-08-2009  PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01  PP-00025 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 115-126)

    A alternativa "D", apontada como correta, seria a menos errada, pois as demais opções são francamente equivocadas. O STF possui o seguinte entendimento:

    "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 169 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203  DIVULG 11-10-2013  PUBLIC 14-10-2013)"

    Importante frisar que as normas de caráter secundário, que abarcam regulamentos, decretos e resoluções não podem ser objeto de ADPF, como visto na decisão acima, principalmente porque a temática envolve legalidade, e não inconstitucionalidade. Porém, há entendimentos no sentido de que o artigo 1º da Lei nº 9.882/99 previu a ADPF autônoma, cujo escopo é o de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Deduz-se um grande viés preventivo na primeira hipótese e um viés repressivo na segunda, sendo importante que ocorra um nexo de causalidade entre a alegada lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público,  podendo tal lesão resultar de qualquer ato administrativo, o que abrangeria os decretos regulamentares (norma secundária regulamentar vulneradora de preceito fundamental).

    A alternativa "E" está errada, pois não cabe ADPF contra Súmula Vinculante, pois ela possui um procedimento próprio para revisão e cancelamento, conforme previsto na Lei nº 11.417/06.

    "(...) 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADPF 147 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00001)

    Gabarito: Letra "D".

  • cabe ADPF contra:

    i) Atos do Poder Público: 

    em tese, executivos, legislativos e judiciais. É importante ressaltar que inclusive o Judiciário pode ser polo passivo da ADPF, pois faz parte do Poder Público;

    ii) Atos Privados equiparados a Atos do Poder Público: 

    como, por exemplo, atos de concessionárias e de dirigentes de entidades particulares de ensino superior. Apesar da lei da ADPF não versar sobre os atos privados, é possível o cabimento dessa ação em caráter excepcional;

    iii) Atos Pré-Constitucionais ou já revogados

    ou seja, os atos pré-constitucionais que foram incorporados, recepcionados pelo ordenamento jurídico. Em tese, atos já revo- gados também podem ser impugnados via ADPF

    iv) Atos Municipais;

    v) Atos Comissivos e Omissivos Inconstitucionais;

    vi) Atos concretos ou de efeitos singulares;

    vii) Atos de eficácia exaurida.

    i) Atos Normativos Negociais;

    ii) Atos Políticos: 

    por exemplo, veto imotivado;

    iii) Atos Legislativos em fase de formação: 

    por exemplo, contra uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC);

    iv) Súmulas

    lembrando que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, de modo que apenas pode ser utilizada ante a inexistência de outro meio, e como no STF há meios próprios de questionar as súmulas, não cabe ADPF.

    v) Atos Normativos Secundários;

    vi) Afronta Indireta a Preceitos Constitucionais.