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ID
2080588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

  • Letra B)

     

    HABEAS CORPUS - ALCANCE. O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo. APELAÇÃO - JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA. A falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão em que apregoado e julgado certo recurso torna insubsistente o acórdão proferido, pouco importando a passagem substancial de tempo, considerada a data da configuração do vício.
    (HC 88672, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00083 EMENT VOL-02276-02 PP-00264)

  • Letra E)

     

    EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Teses de nulidades no processo criminal originário não examinadas pelo Tribunal de Justiça estadual nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância configurada. Impossibilidade da análise de forma originária por esta Corte. Precedentes. Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes. Alegada ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base. Impossibilidade. É vedado na via do habeas corpus que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória para a fixação da pena. Precedentes. Regimental não provido.
    (RHC 127758 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)

  • GABARITO:    C

     

    CF/88

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    É chamada de habeas corpus a medida que visa proteger o direito do ser humano de ir e vir ou ainda que é capaz de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Tecnicamente, entende-se que este instituto é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas. Não se trata de um recurso, apesar de se encontrar no mesmo capítulo destes no Código de Processo Penal.

     

    No processo de habeas corpus identificamos as seguintes pessoas:

    Impetrante – aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;

    Paciente – individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;

    Coator – quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;

    Detentor – quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.

     

    O habeas corpus é destinado aos atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos. É um direito básico previsto na constituição brasileira.

  • É pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writanteriormente impetrado. Tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção dos pacientes decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/1988).

    [HC 94.000, rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]

  • A) O habeas corpus é instrumento viável para a revisão de súmulas de tribunais se o teor da súmula atentar abstratamente contra o direito à liberdade de locomoção. ERRADO

     

    Art. 103 - A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário  e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

     

    §2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a provação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

     

    B) A utilização do habeas corpus como mecanismo judicial para salvaguarda do direito à liberdade de locomoção é limitada no tempo, sujeitando-se a preclusão e decadência. ERRADO

     

    HABEAS CORPUS - ALCANCE. O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo. APELAÇÃO - JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA. A falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão em que apregoado e julgado certo recurso torna insubsistente o acórdão proferido, pouco importando a passagem substancial de tempo, considerada a data da configuração do vício.

    (HC 88672, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00083 EMENT VOL-02276-02 PP-00264)

     

    C) GABARITO

     

    D) O habeas corpus é meio idôneo para impugnar ato de sequestro ou confisco de bens em processo criminal. ERRADO

     

    Art. 5,inciso LXVIII - Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO,por ilegalidade ou abuso de poder.

    É incabível HABEAS CORPUS,pois nessa hipótese não está em jogo o direito de locomoção.

     

    E) O afastamento de cargo público é impugnável por habeas corpus. ERRADO

     

    É incábível HABEAS CORPUS para impugnar penalidade imposta mediante decisão administrativa de caráter disciplina(advertência,suspensão,demissão,destituição de cargo em comissão,cassação de aposentadoria etc.),porque nessas hipóteses não está em jogo o direito de locomoção.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Eu entendi a resposta da questão, entretanto fiquei com dúvida em releção ao tipo de ação necessária para a situação descrita na alternativa E. Qual ação é cabível?  Se alguem puder ajudar, agradeço desde já!

  • Para afastamento cautelar de servidor público respondendo PAD, cabe MANDADO DE SEGURANÇA.

      CRIMINAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUSSÃO. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DECARGO, COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO ANTERIOR EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. - Hipótese em que o recorrente e corréu, policiais civis, presos em flagrante pelo suposto delito de concussão, tiveram deferida liberdade provisória, com posterior imposição de medida cautelar de afastamento do cargo, garantida a continuidade de recebimento da remuneração. - A natureza do delito cometido - crime contra a administração pública, a necessidade de resguardar a idoneidade e a probidade administrativas, bem como a indispensabilidade de garantir que não haja interferência na instrução criminal, constituem valores cujo peso é suficiente para justificar o afastamento do paciente de suas funções, quanto mais quando assegurado, do modo como foi, a continuidade do recebimento de seus vencimentos. - Não se vislumbra efetivo prejuízo na aplicação da medida cautelar, ademais diante da notícia constante do acórdão atacado de que o recorrente já se encontra afastado de suas funções em razão de processo administrativo disciplinar. - Recurso desprovido.

  • Justificativa da letra a:

    Súmula 395, STF:

    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Custas processuais e não cabimento de habeas corpus 

    "Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes tiveram a sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Desse modo, o eventual não pagamento das custas processuais não acarretará a perda de liberdade dos recorrentes, o que inviabiliza o cabimento de habeas corpus para questionar sua aplicação. Incide, mutatis mutandis, o enunciado da súmula STF 395: 'não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção'." (ARE 734221 Agr-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24.9.2013, DJe de 16.10.2013)

    "Não cabe habeas corpus para se discutir questões relacionadas às custas processuais por não envolverem riscos à liberdade de locomoção (Súmula 395). Somente existe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando aquela é fixada acima de 6 (seis) meses (art. 46 do CP). Conhecimento em parte e, nessa parte, deferido o pedido para, mantendo-se a condenação, determinar o retorno do processo para que nova decisão seja proferida". (HC 83768, Relator Ministro Nelson Jobim, Segunda Turma, julgamento em 30.3.2004, DJ de 30.4.2004)

  • Olá Helen. Acredito que a justificativa pela qual a assertiva A está errada reside no fato que o habeas corpus deve ser impetrado por ALGUÉM, um PACIENTE e não quando atentar de maneira ABSTRATA à liberdade de locomoção:

    A Constituição democrática de 1988 preceicua, no artigo 5°, LXVIII que: "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que ALGUÉM sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    No tocante a Súmula 395 entendo que o STF apenas se posicionou afastando a possibilidade de habeas corpus pelo fato de que não há mais ameaça à liberdade de locomoção.

    Espero ter contribuído, bons estudos!!!

  • Jurisprudência

    “O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.” (HC 99.619, Rel. p/ o
    ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.02.2012, Primeira Turma, DJE de 22.03.2012).

     

    “O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.” (HC 99.829, Rel. Min. Gilmar
    Mendes, julgamento em 27.09.2011, Segunda Turma, DJE de 21.11.2011.) Vide: HC 95.496, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento
    em 10.03.2009, Segunda Turma, DJE de 17.04.2009.

  • QUANTO A LETRA E:

    Importante destacar uma importante exceção a regra trazida pela letra E:

    Quando o afastamento do cargo for decretado durante investigação criminal ou processo penal, como medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP, o remédio cabível para combater tal medida será o "habeas corpus"

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

     

    Nesse sentido é o STF:

    Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus”


    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para desconstituir decisão proferida pelo STJ, na parte em que determinado o afastamento cautelar do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e impostas outras medidas cautelares até a apreciação da denúncia oferecida em seu desfavor — v. Informativo 770. O Colegiado, primeiramente, rejeitou, por maioria, questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Asseverou que se a eventual imposição de afastamento do cargo decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ” constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. Vencida, no ponto, a Ministra Cármen Lúcia, que entendia incabível o “writ”, dados os limites constitucionais do “habeas corpus” — proteção à liberdade de locomoção —, o que inviabilizaria o conhecimento de questões relativas ao referido afastamento e de eventual nulidade da medida cautelar imposta. No mérito, a Turma, ao reafirmar o quanto decidido no HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), destacou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável
    HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014. (HC-121089)

  • luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca de habeas corpus.

     a)O habeas corpus é instrumento viável para a revisão de súmulas de tribunais se o teor da súmula atentar abstratamente contra o direito à liberdade de locomoção?

    Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

     b)A utilização do habeas corpus como mecanismo judicial para salvaguarda do direito à liberdade de locomoção é limitada no tempo, sujeitando-se a preclusão e decadência?

    ERRADO.

     c)A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e prontamente evidente?

     

    Impetração contra denegação de outro habeas corpus. (...) Não se conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela decisão denegatória doutro habeas corpus, contra a qual é impetrado.

    [HC 87.107, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]

     d)O habeas corpus é meio idôneo para impugnar ato de sequestro ou confisco de bens em processo criminal? 

    O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.

    [HC 103.823, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012.]

     e)O afastamento de cargo público é impugnável por habeas corpus?

     

    O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.

    [HC 99.829, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]

    SÚMULA DO STF SOBRE A UTILIZAÇÃO DE HABEAS-CORPUS:

     

  • Fundamentação a Alternativa "C":

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE. SUPOSTO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do HC anteriormente impetrado. Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual �não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar�. 2. Tal entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 3. A regra geral que a nossa Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, Constituição: a) �é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz� (inciso XV); b) �ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal� (inciso LIV). 4. A prisão comparece no mesmo corpo normativo da Constituição como explícita medida de exceção (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Exceção que vai depender da concreta aferição judicial da necessidade do aprisionamento do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Em tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 6. No caso, a prisão está assentada em fundamentação genérica, abstrata e impessoal. Sendo certo que essas características da generalidade, impessoalidade e abstratividade são da lei, em sentido material, e não de um decreto prisional. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida da ordem de ofício para cassar o desfundamentado decreto de prisão; ressalvada a possibilidade de decretação da prisão preventiva diante de fatos novos e válidos para a constrição cautelar.

    (STF - HC: 105494 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 07/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011)

  • A título de complementação:

    A medida cabível de impugnação do sequestro e confisco no processo penal é a Apelação Criminal. Decisão recente do STJ nos processos da "lava-jato".

    Cabe apelação contra sequestro de bens para garantir a restituição do produto de um crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça-feira (28/6) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) julgue apelação interposta pela Construtora Queiroz Galvão, investigada na operação “lava jato”. — que investiga fraudes e desvio de verba na Petrobras. O recurso é contra decisão do juiz federal Sergio Moro que havia concedido o sequestro de precatórios de titularidade da empresa com o governo de Alagoas, no valor de mais R$ 160 milhões. Moro decretou o sequestro dos precatórios como medida para garantir os efeitos de sentença. Contra essa decisão, houve apelação, mas o TRF-4 não analisou o mérito do recurso por entender que a defesa deveria ter impugnado a decisão por meio de pedido de restituição.

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO" LAVA JATO ". CONSTRIÇÃO PATRIMONIALDETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613⁄98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.781 - RS

  • Por gentileza, alguém poderia me ajudar na alternativa A

    A palavra ''abstratamente'' me confundiu. Não conseguir entender nos comentários anteriores. Obrigada! 

  • Brasiliense, a alternativa quis dizer que caso o texto da súmula disponha sobre algo que possa vir a ferir o direito de locomoção, sem considerar que ela esteja sendo aplicada em algum caso concreto, ou seja, de forma que potencialmente venha a causar prejuízo a alguém (sem que haja ocorrido efetiva lesão), poderia-se pedir a revisão dela por meio de HC. Creio que seja isso, espero ter ajudado. 

  • Valeu, Flávia Oliveira!! 

  • O que aprendi com essa questão foi que; não se pode entrar com um segundo habeas corpus, sem que o primeiro tenha sido julgado.

  • Olá Simone. Entendi diferente essa questão.

    Será aceito a impetração de um segundo HC (sem que o primeiro seja julgado) caso a ilegadlidade do flagrante seja notória/evidente.

     

    Acdredito que seja isso. Qulaquer coisa, por favor, me avisem..vlw

  • a) O habeas corpus é instrumento viável para a revisão de súmulas de tribunais se o teor da súmula atentar abstratamente contra o direito à liberdade de locomoção. Art. 103 - A §2º (ADI) 

     b) A utilização do habeas corpus como mecanismo judicial para salvaguarda do direito à liberdade de locomoção é limitada no tempo, sujeitando-se a preclusão e decadência. (quem limita se ao tempo é o MS)

     c) A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e prontamente evidente. correta!!!

     d) O habeas corpus é meio idôneo para impugnar ato de sequestro ou confisco de bens em processo criminal. (não se aplica a coisa)

     e) O afastamento de cargo público é impugnável por habeas corpus. (deve impetrar MS)

  • comentarios qc please

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional do habeas corpus. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a': está incorreta. O habeas corpus não é instrumento viável para a revisão de súmulas. Segundo a CF/88, temos que: Art. 103-A, § 2º - “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade".

    Alternativa “b': está incorreta. Conforme jurisprudência da Corte, “STF - HABEAS CORPUS HC 96864 SP (STF) - HABEAS CORPUS - AMPLITUDE. O habeas corpus não sofre qualquer peia. Para ser tido como adequado, basta apontar-se ilegalidade a alcançar o direito de ir e vir do paciente e haver órgão acima daquele que praticou o ato. NULIDADE - ESPÉCIE. Presentes a nulidade relativa e a absoluta, cumpre assentar que, no tocante a esta última, a passagem do tempo mostra-se neutra. PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - AUDIÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO - FORMALIDADE - NATUREZA. A defesa prévia do acusado, antecedendo o recebimento da denúncia, é formalidade essencial imposta por norma imperativa. PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - AUDIÇÃO DO ACUSADO - PREJUÍZO. O simples fato de olvidar-se elemento próprio ao devido processo legal gera a presunção de prejuízo, que, depois de prolatada decisão condenatória, fica certificado mediante instrumento público formalizado pelo Judiciário".

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF (HC 108986 SC), “A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e prontamente evidente".

    Alternativa “d': está incorreta. Nesse sentido: “O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores" (HC 103.823).

    Alternativa “e': está incorreta. Conforme o STF, “Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus" -  Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus" para desconstituir decisão proferida pelo STJ, na parte em que determinado o afastamento cautelar do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e impostas outras medidas cautelares até a apreciação da denúncia oferecida em seu desfavor — v. Informativo 770. O Colegiado, primeiramente, rejeitou, por maioria, questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Asseverou que se a eventual imposição de afastamento do cargo decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus", porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ" constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. Vencida, no ponto, a Ministra Cármen Lúcia, que entendia incabível o “writ", dados os limites constitucionais do “habeas corpus" — proteção à liberdade de locomoção —, o que inviabilizaria o conhecimento de questões relativas ao referido afastamento e de eventual nulidade da medida cautelar imposta. No mérito, a Turma, ao reafirmar o quanto decidido no HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), destacou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições" deste Informativo (HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014. (HC-121089).

    Gabarito do professor: letra c.
  • Alternativa “c": está correta.

    Conforme o STF (HC 108986 SC), “A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e prontamente evidente".

  • habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais. [RHC 92.886 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]

  • FUI DERRUBADO PELA PALAVRA IDÔNEO.

  • De acordo com a orientação do STF não se pode interpor Habeas Corpus de forma sucessiva, sem julgamento de HC anterior já impetrado, contudo essa regra é relativizada quando a violação à liberdade de locomoção é evidente e decorre de ilegalidade ou abuso de poder. Veja a decisão do STF sobre o tema:

     

    É pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento
    definitivo do anteriormente impetrado. Tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção dos pacientes decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/1988). [HC 94.000, rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]

     

    Gabarito: C

  • Letra A: errada. O habeas corpus não é instrumento adequado para que se proceda a revisões de súmulas de tribunais. Por exemplo, as súmulas vinculantes do STF já têm um procedimento próprio para edição, revisão e cancelamento.

    Letra B: errada. Segundo o STF, o habeas corpus não está sujeito aos institutos da prescrição, decadência e preclusão (HC 88.672, Rel. Min. Marco Aurélio).

    Letra C: correta. O STF considera inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não foi definitivamente julgado o anterior. No entanto, essa proibição é flexibilizada em situações excepcionais, caso haja ilegalidade flagrante e prontamente evidente.

    Letra D: errada. O sequestro ou confisco de bens não resulta em violação à liberdade de locomoção. Portanto, é incabível habeas corpus diante de tais medidas (HC 103.823, Rel. Min. Marco Aurélio).

    Letra E: errada. O afastamento de cargo público não implica em violação à liberdade de locomoção. Logo, não cabe habeas corpus.

    O gabarito é a letra C.

    Ricardo Vale

  • LETRA C.

    e) Errado. O HC é remédio destinado a tutelar a liberdade do cidadão. Em razão disso, temas que não guardem relação com o direito de locomoção (ir, vir e permanecer) não autorizam a impetração do HC. Veja que na questão se falava no afastamento de cargo público, mas a interpretação pode ser levada também a casos da própria perda da função ou de perda da patente militar (Súmula 694/STF). Aliás, mais uma questão sendo respondida com a leitura das súmulas...

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Gabarito C

    STF (HC 108986 SC), “A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e prontamente evidente".

  • À luz da jurisprudência do STF, acerca do habeas corpus, é correto afirmar que: A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e prontamente evidente. 

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).