SóProvas


ID
2080600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    LINDB

     

     

    Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

  • Que eu saiba a regra é a irretroatividade mínima da nova Constituição. Logo, a alternativa B está errada.

  • JUROS DA MORA - DÉBITO TRABALHISTA - REGENCIA - COISA JULGADA - DECRETO-LEI N. 2.322/87. OS JUROS DA MORA SÃO REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NAS EPOCAS DE INCIDENCIA PROPRIAS. A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES NÃO SE CONFUNDE COM A RETROATIVIDADE E PRESSUPOE A FASE DE CONHECIMENTO. OS EFEITOS OCORREM A PARTIR DA RESPECTIVA VIGENCIA, SENDO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROLATADA A LUZ DA LEGISLAÇÃO PRETERITA OBSTACULIZA TOTALMENTE A INCIDENCIA DA LEI NOVA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRARIO CONFLITA COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL RELATIVA AO DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA, ENSEJANDO O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO E ACOLHIDA DO PEDIDO NELE FORMULADO.

    (RE 135193, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/1992, DJ 02-04-1993 PP-05622 EMENT VOL-01698-07 PP-01272)

     

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Precedentes. II - A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. III - Agravo improvido.

    (RE 475008 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 13-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02251-04 PP-00725)

  • GABARITO B:

    (...)

    Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

     

    Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

     

    Enfim, como já decidiu o STF, os dispositivos constitucionais (quando auto-aplicáveis) - exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima) - só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos (RE 161320/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 25/08/1998).

     

    Fonte: http://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Letra a) O caráter ilimitado do poder constituinte originário não impede o controle de constitucionalidade sobre norma constitucional originária quando esta conflitar com outra norma constitucional igualmente originária.

    Comentário: Normas constitucionais originarias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/controle-de-constitucionalidade/44139/

     

    Letra b) Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior.

    Comentário: Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    Fonte: Pedro Lenza. 

     

    Letra c) O poder constituinte originário não desaparece com a promulgação da Constituição, permanecendo em convívio estreito com os poderes constituídos.

    Comentário: Realmente, o poder constituinte originário tem como característica a sua permanência, entretanto esta qualidade se verifica na possibilidade de uma mudança posterior (uma nova constituição) e não um convívio com os poderes constituídos o que traria uma indesejada insegurança jurídica

     

    Letra d) As assembleias nacionais constituintes são as entidades que titularizam o poder constituinte originário.

    Comentário: Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado), a titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo

     

    Letra e) O poder constituinte originário é incondicionado, embora deva respeitar os direitos adquiridos sob a égide da Constituição anterior, ainda que esses direitos não sejam salvaguardados pela nova ordem jurídica instaurada.

    Comentário: É incondicionado, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado

  • Concordo com o colega Fabio Oliveira!

     

    A "Letra B" está ERRADA, pois trata da aplicação da RETROATIVIDADE MÉDIA (efeitos pendentes de atos anteriores à CF), quando na verdade a REGRA, de acordo com o STF, é a RETROATIVIDADE MÍNIMA (só efeitos futuros de atos anteriores à CF).

     

    Na minha opinião, esta questão merecia ser anulada. Bons estudos a todos!

  • Questão dúbia e complexa! 

  • Segundo professor Rodrigo Brandão: Nas relações de trato sucessivo, devido a regra da aplicabilidade imediata, ocorre a hipótese de retroatividade mínima que consiste na aplicação da nova constituição aos efeitos futuros de um ato pretérito.

    Ao meu ver é nula a questão por não se coadunar nem com a doutrina ou o STF.

  • Concordo com o Colega Bruno Carvalho. Embora o PCO seja incondicioando, o STF adota o "Princípio da Vedação ao Retrocesso", onde que direitos fundamentais como por exemplo, Direito à vida (Proibição da Pena de morte), não pode constar na nova ordem jurídica. Existem também os limites Exógeneos que são forças externas que acabam vinculando o PCO, como por exemplo, os Tratados Internacionais assinados e ratificados da Constituição anterior. 

    Ao meu ver, a questão caberia recurso.

    Bons Estudos, a luta continua.

  • Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).

    d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

    e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);

     "Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado". (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198).

  • sobre a letra E- acho que para estar certa a letra E deveria estar escrito ILIMITADO e não INCONDICIONADO

  • Originário(poder de elaborar nova constituição):

    ILIMITADO >>> NÃO SE RESTRINGE PELA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR

    INICIAL >>>>>DÁ ORIGEM A UMA NOVA ORDEM JURÍDICA

    PERMANETE>PODE SER CONVOCADO A QUALQUER MOMENTO

    ABSOLUTO >>POR QUE NÃO TEM NENHUM LIMITE(CIRCUNSTANCIAL,DE CONTEÚDO)

    SOBERANO >>É EXERCIDO COMO FRUTO DA SOBERANIA

    INALIENÁVEL>NÃO SE ADMITE SOBRE ESTE PODER QUALQUER TIPO DE NEGOCIAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA

    INCONDICIONAL.>>NÃO TEM QUE SUBMETER-SE A QUALQUER FORMA PREFIXADA DE MANIFESTAÇÃO

    GABA B

  • Realmente essa questão precisava do comentário de um professor.

     Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior.

    Pelo que sei a regra é a retroatividade mínima, ou seja, a irretroatividade. É exatamente o contrário da opção escolhida pela banca como certa.

    O correto  seria:

      Se  houver ressalva expressa no seu próprio texto...Aí sim ocorrerá retroatividade no tocante aos efeitos pendentes de situações na constituição antiga. Mas em regra atingirá os fatos posteriores à sua promulgação vinculados à negócios  pretéritos.

    Posso estar totalmente enganado, mas aqui é o lugar certo para errar e aprender, porem não me parece como retroatividade mínima o descrito na opcao B.

    A questao escolhida como certa pela banca está errada,  a retroatividade média é a descrita...E a regra aceita pela doutrina e jusrisprudência é a mínima.

     

     

     

     

  • TBm entendo como errada a letra B.

    ''Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

    Sucede, porém, que no Direito brasileiro não é possível se falar em retroatividade da lei, salvo nas situações permitidas na Constituição (exemplo: retroatividade da lei penal benigna), pois o princípio da irretroatividade, por ser uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), vincula tanto o legislador infraconstitucional como o legislador constitucional derivado (reformador e decorrente), sendo inconstitucional qualquer lei ou emenda constitucional que retroaja para ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    Entretanto, em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).''

    FONTE: https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA. 

    " Reconhece-se como típico das normas do poder constituinte originário serem dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. As normas do poder constituinte originário podem, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média (alcançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas para que opere com retroatividade média ou máxima, o propósito do constituinte deve ser EXPRESSO. 

    Assim já decidiu o STF que a norma sobre prescrição quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, constante do art. 7, inciso XXIX, da CF, não aproveita a quem já vira a prescrição consumada antes, segundo a lei anterior, justamente porque, a não ser que o constituinte seja expresso em o desejar - E NÃO É O CASO - a norma que edita não atinge situações já consumadas no passado" (Livro Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, 11. edição, pag. 114, ano 2016). 

     

  • Com as devidas vênias, mas não vejo como a assertiva B estar correta e a C errada.

     

    Senão, vejamos: "Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior".

     

    Conforme exaustivamete explanado pelos colegas, o grau de retroatividade adotado pelo nosso ordenamento é o mínimo. Nas palavras de Pedro Lenza, epud. José Carlos de Matos Peixoto, "a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor".

     

    Entretanto, prossege Lenza, ao afirmar que "sendo regra a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte orginário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Contudo, para tanto, deve exisitr expresso pedido na Constituição". 

     

    Ora, a questão "inverteu as bolas" ao afirmar que "se não houver ressalva" atingirá os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Pelo contrário, por pretender atingir efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela (retroatividade média) é que a nova CF precisa prever expressamente. 

     

    Por fim, a letra C, s.m.j., está corretíssima. Uma das características do PCO é justamente ser permanente. O fato da questão dizer "permanecendo em convívio estreito com os poderes constituídos", para mim, não tem o condão de invalidá-la. 

  • GABARITO: B

     

    Trata-se da EFICÁCIA RETROATIVA MÍNIMA, conforme entendimento do STF.

  • Alguém tem notícia se essa questão foi anulada?

    A alternativa B vai de encontro ao que defendem o STF e a doutrina. As normas constitucionais originárias têm retroatividade mínima: alcançam apenas os efeitos futuros dos fatos já ocorridos. A assertiva considera como correta se refere à retroatividade média!

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

     

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

     

    O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele: "Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária."

  • Como já dito por alguns colegas, a questão merecia ser anulada ou trocar o gabarito.

    Tomando por base o livro do Pedro Lenza, é possível extrair algumas informações que ajudariam a responder a questão (ou não). Vou analisar somente as assertivas "b" e "c":

    b) Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior.

    O STF vem se posicionando no sentido que as normas constitucionais provenientes do poder constituinte originário têm, em regra, retroatividade mínima. Isso quer dizer que a nova lei atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. A assertiva nos remete ao conceito de retroatividade média, indo de encontro ao que o STF entende.

    c) O poder constituinte originário não desaparece com a promulgação da Constituição, permanecendo em convívio estreito com os poderes constituídos.

    De fato, o poder constituinte originário não se esgota/desaparece com a edição da nova Constituição. Conforme Lenza: "...sobrevivendo a ela (Constituição) e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência."

    Realmente não entendi essa do Cespe não...

  • Caro amigo Matheus, a pegadinha do CESPE está justamente na expressão "convívio estreito" com os poderes constituídos. Na verdade, todos sabemos, inclusive sei que o colega também sabe, que o Poder Constituinte permanece em "estato de latência". Quando o CESPE usou a expressão já mencionada na questão a intenção foi de afirmar que Poder Constituinte continuaria em atividade, juntamente com os poderes por ele constituídos, o que não ocorre. Pura pegadinha de sentido da palavra. Abraço

  • Cespe e seus posicionamentos. Esta banca deveria rever seus conceitos. Não vislumbro erro algum na alternativa C. Inclusive foi a segunda mais marcada, depois da alternativa correta (B). Fiquei em dúvida na B e C e optei pela alternativa "C". Já não bastasse o candidato ter conhecer a lei, a doutrina, o STJ e STF que tem posições divergentes em quase tudo, tem que "decifrar" o que a banca quer dizer com determinadas expressões: "convívio estreito", significação ampla. Não mede conhecimento. Sem contar, conforme amplamente exposto, a alternativa B, também estaria incorreta. Passível de anulação, na minha opinião.

  • (CORRETA) "Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os EFEITOS PENDENTES de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior"

    Questão muito dificil, a letra "b" precisando de um interpretação extensiva do significado de "convívio estreito" e, a confusão de "FATOS PENDENTES" com "EFEITOS PENDENTES". Realmente se trata de retroatividade mínima, já que o item é claro em afirmar que são situações jurídicas já consolidadas, atingindo apenas os EFEITOS pendentes.   

  • A letra "b" é correta, mas, siceramente, não entendi, pois quando se fala em efeitos PENDENTES, se faz referência a retroatividade média (Lenza 2016, página 242)  e, como sabemos, para que haja retroatividade média ou mesmo a máxima é necessário que haja autorização expressa, do contrário, a retroatividade será mínima. A questão fala em "efeitos PENDENTES" logo, seria necessária autorização expressa nessa sentido, já que, nesse caso, o termo "pendentes" faz  referência a retroatividade MÉDIA! 

     

    Eu caí na pegadinha do "convívio estreito" e acabei marcado a letra "c" (porque considerei a "mais correta"). Mas, de fato, analisando melhor, o poder constituinte originário fica em "estado de latência", "hibernação", e não em constante atividade aos lado dos outros poderes, o que faz com que a alternativa esteja realmente errada. 

  • CASO NÃO EXPRESSO, ACREDITO, QUE A NOVA CARTA PREJUDICARIA O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.

  • Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior.

    A questão abordou o tema da retroatividade mínima, que ocorre quando a nova Constituição atinge efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior. Na retroatividade mínima não é necessária ressalva, por isso a questão está correta. Toda constituição quando surge tem essa retroatividade mínima, ela é automática. 

     

     

    Já na retroatividade média/máxima a ressalva é imprescindível. Não tem efeito automático.

     

    "A persistência é o caminho do êxito."

    Charles Chaplin

     

  • [...] em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    Dirley da Cunha Jr. 

    https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • As normas constitucionais, em regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir do seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado.

  • não vejo erro na alternativa C, pois o poder constituinte originário é permanente.

  • Revalidação.

    O poder constituinte originário desaparece e o que resta é o poder constituinte reformador

  • O poder constituinte originário é permanente, mas segue latente. Daí porque a banca deve ter considerada a questão errada, não há estreita relação entre o PCO e os poderes constituídos.
  • Quem não quer perder tempo ler o comentário da Colega Luize Pivetta.


  • "É firme a jurisprudência do STF de que,
    no Brasil, os dispositivos de uma Constituição nova têm vigência imediata,
    alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), salvo
    disposição constitucional expressa em contrário.

    A fim de i lustrar a aplicação desse entendimento do STF, tome-se o disposto
    no art. 7.0, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação
    do salário mínimo para qualqμer fim .
    Esse preceito impede, por exemplo, que salários e proventos de aposentadoria
    ou pensão sejam vinculados ao salário mínimo - seria algo como
    estabelecer que um aposentado fizesse jus a um provento de, por exemplo,
    "seis salários mínimos" -, o que implicaria aumento automático do salário
    ou provento, sempre que houvesse majoração do valor do salário mínimo.
    Pois bem, com base no entendimento de que as normas constitucionais
    são dotadas de retroatividade mínima, o STF fixou a seguinte orientação a
    respeito da aplicabilidade do disposto no art. 7 .º, inciso I V, da Constituição
    às situações constituídas em data anterior à sua promulgação: 

    A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inciso
    IV do art. 7  da Carta Federal, que visa a impedir a utilização
    do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações,
    aplica-se imediatamente sobre as prestações futuras de pensões
    que anteriormente foram estipuladas, não havendo que se falar
    em direito adquirido."

    Peço desculpas pela falta de formatação. Ui!

    Livro Marcelo Alexandrino 

  • Acerca da temática “Poder Constituinte”, vamos analisar assertiva por assertiva:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme MASSON (2015, p. 128), Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, porque são todas constitucionais, elaboradas pelo poder constituinte originário e possuidoras de idêntico status normativo. Não por outra razão o princípio da unidade impede que reconheçamos conflitos reais e efetivos entre elas.

    Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva aborda a temática “poder constituinte e direito adquirido”, na qual deve-se considerar os graus de retroatividade da norma constitucional. Segundo parte da doutrina e do próprio STF, O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados (LENZA, 2015, p. 354) e não a retroatividade média (atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela). Exemplo disso, segundo LENZA, é o art. 7.º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas).

    A assertiva dá a entender que a regra geral é a retroatividade média, motivo pelo qual a considero incorreta. Discordo, portanto, da banca, que considerou a assertiva como correta e, portanto, do gabarito.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. O poder constituinte originário permanece “adormecido”, em estado de latência e, assim, pode-se afirmar ser ele permanente, e não temporário. Entretanto, o equívoco da assertiva reside em afirmar que ele permanece “em convívio estreito com os poderes constituídos”, dando a atender que está em contínua atividade, o que não é verdade.

    Alternativa “d”: está incorreta. A doutrina aponta a titularidade do Poder Constituinte como pertencente ao povo (e não as assembleias nacionais constituintes). Destaca-se que o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular do poder constituinte a nação.

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há que se falar em alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, ante o trabalho do poder constituinte originário. Conforme MENDES (2016) “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação”.

    Gabarito: não há alternativa correta. Discordância com a banca (vide comentário da alternativa “d”.

     

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • Alguém viu se não foi anulada essa questão? O gabarito trata claramente de retroatividade média, de modo que afronta incisivamente o entendimento pacificado do STF, no sentido de, quando não há expressa disposição em contrário, aplica-se a retroatividade mínima, qual seja, a lei nova atinge os efeitos futuros (ocorridos na vigência da nova ordem constitucional) de fatos gerados no passado.

  • No meu entendimento a letra "C" está corretíssima. Uma vez tendo se manifestado o poder constituinte originário, ele passa a conviver harmonicamente com os próprios poderes que instituiu, permanecendo adormecido até posterior hiato constitucional que dará ensejo a novo momento constituinte.

    Já a alternativa "B" está patentemente errada, se considerarmos a doutrina majoritária e a interpretação do STF, que entendem que as normas constitucionais, salvo expressa disposição em contrário, possuem retroatividade mínima, mitigada ou temperada, isto é, preservam fatos anteriores ao seu advento, mas atingem os efeitos desses fatos que vierem a ocorrer após a sua promulgação. Os efeitos pendentes - verificados antes de sua égide - não serão atingidos (retroatividade média).

  • A característica do poder constituinte originário - permanência- preconiza que tal poder não se esgota no momento do seu exercício, isso é, no momento da elaboração da Constituição. Ele subsiste e está apto para manifestar- se novamente  a qualquer tempo. Mesmo depois de elaborada uma nova constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, de latência, na titularidade do povo, aguardando um momento posterior para manifestação.

    (Parafreses do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Capítulo "Poder Constituinte).

     

    Acredito que o gabarito seja a letra C (menos errada).  Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Acerca da temática “Poder Constituinte”, vamos analisar assertiva por assertiva:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme MASSON (2015, p. 128), Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, porque são todas constitucionais, elaboradas pelo poder constituinte originário e possuidoras de idêntico status normativo. Não por outra razão o princípio da unidade impede que reconheçamos conflitos reais e efetivos entre elas.

    Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva aborda a temática “poder constituinte e direito adquirido”, na qual deve-se considerar os graus de retroatividade da norma constitucional. Segundo parte da doutrina e do próprio STF, O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados (LENZA, 2015, p. 354) e não a retroatividade média (atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela). Exemplo disso, segundo LENZA, é o art. 7.º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas).

    A assertiva dá a entender que a regra geral é a retroatividade média, motivo pelo qual a considero incorreta. Discordo, portanto, da banca, que considerou a assertiva como correta e, portanto, do gabarito.

     CONTINUA....

  • CONTINUANDO...

    Alternativa “c”: está incorreta. O poder constituinte originário permanece “adormecido”, em estado de latência e, assim, pode-se afirmar ser ele permanente, e não temporário. Entretanto, o equívoco da assertiva reside em afirmar que ele permanece “em convívio estreito com os poderes constituídos”, dando a atender que está em contínua atividade, o que não é verdade.

    Alternativa “d”: está incorreta. A doutrina aponta a titularidade do Poder Constituinte como pertencente ao povo (e não as assembleias nacionais constituintes). Destaca-se que o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular do poder constituinte a nação.

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há que se falar em alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, ante o trabalho do poder constituinte originário. Conforme MENDES (2016) “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação”.

    Gabarito: não há alternativa correta. Discordância com a banca (vide comentário da alternativa “d”.

     

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

     

  • Nota mental: para a CESPE "convívio estreito" quer dizer "estado de atividade". Certamente, "estado de latência" vai significar "convívio distante".  

  • As normas constitucionais, em regra,  têm retroatividade mínima, ou seja, atingem os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior. O titular do poder constituinte originário é o povo. O poder constituinte originário é incondicionado, uma vez que não deve respeito aos direitos adquiridos sob a égide da Constituição anterior.  O Poder Constituinte Originário é um poder de fato, extrajurídico; é um poder inicial, uma vez que cria uma nova ordem jurídica, um novo Estado. Destaque-se, ainda, que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, mas encontra limites dos valores sociais.

  • Retroatividade mínima!

  • Se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova ATINGIRÁ OS EFEITOS PENDENTES de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior. 

    É exatamente o objeto da retroatividade mínima.

  • Absurdo deveria ter sido anulada essa questão, pois afirma que a CF tem retroatividade média, o que não é verdade...

  • Realmente, esta questao deveria ter sido anulada, já que não tem resposta certa!!!

  • Fazer a questão 3x e errar nas 3...

     

    tá amarrada

  • Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

    Entretanto, em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média). Daí o erro da letra "B".

  • Tambem concordo com PCDF, em regra a retroatividade e MINIMA....

  • Questão lamentável.

  • Gabarito Equivocado

    Princípio da Retroatividade Mínima:

    Segundo a jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados.

    Assim, o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado!

  • A afirmativa B está correta: Segundo jusrisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de IMEDIATO, alcançando, SEM LIMITAÇÕES, os efeitos FUTUROS de fatos PASSADOS. Chama-se isso de RETROATIVIDADE MÍNIMA.

    LEmbrando também que, o STF entende que esta regra geral de retroatividade mínima SOMENTE se aplica às normas constitucionais FEDERAIS.

    Fonte: alexandrino e vicente paulo.

  • Galera a questão induz o candidato a erro, cuidado!!!

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário

  • Cuidado, a letra B) cuida da retroatividade MINIMA, e não da média, como muitos colegas estão pensando.

    para entender bem o tema: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Gente, não tem erro,  caso uma nova CF seja promulgada, ela tritura, elimina, destrói, a ordem jurídica anterior. Isso só não vai acontecer se a própria CF fizer alguma ressalva, senão não.

  • o vladimir diz que a questão ta correta mas justifica dizendo que a CF, salvo exceção, só admite a retroatividade mínima. É justamente o que a alternativa B não está dizendo ao considerar regra a retroatividade média.

  • Letra A: errada. As normas constitucionais originárias não se submetem a controle de constitucionalidade. Tendo em vista o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual conflito entre normas originárias é apenas aparente, caberá ao intérprete compatibilizar e harmonizar suas eventuais contradições.
    Letra B: correta. As normas constitucionais têm retroatividade mínima, ou seja, atingem os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior.
    Letra C: errada. O poder constituinte originário é permanente, não desaparece com a promulgação de uma Constituição. Todavia, não continua em exercício (ou convívio) simultaneamente com os poderes constituídos, sob pena de insegurança jurídica. Seu exercício verifica-se apenas quando uma nova Constituição é elaborada.
    Letra D: O titular do poder constituinte originário é o povo. NAção HOJE
    Letra E: O poder constituinte originário é incondicionado ( essa é a regra adotada, mas tem teorias mais modernas- se atente ao que a banca pede), uma vez que não deve respeito aos direitos adquiridos sob a égide da Constituição anterior. O gabarito é a letra B.


    fonte estratégia

  • Superei.. kkk

    Em 14/02/2018, às 17:03:59, você respondeu a opção C.

    Em 29/12/2017, às 15:14:07, você respondeu a opção E.

    Em 04/10/2017, às 22:40:52, você respondeu a opção E.

    Em 18/09/2017, às 12:24:02, você respondeu a opção C.

  • tipo de questão que faz o candidato desaprender, LAMENTAVEL.

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ALIVIOU BASTANTE! SEGUE ABAIXO (adaptado) PARA NÃO ASSINANTES!

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme MASSON (2015, p. 128), Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, porque são todas constitucionais, elaboradas pelo poder constituinte originário e possuidoras de idêntico status normativo.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva aborda a temática “poder constituinte e direito adquirido”, na qual deve-se considerar os graus de retroatividade da norma constitucional. Segundo parte da doutrina e do próprio STF, O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima (o EXEMPLO DA ASSERTIVA REPRODUZ A "RETROATIVIDADE MÉDIA". (Ao fazer a questão lembrei desse exemplo, por isso marquei a "C").

     

    Alternativa "c" está incorreta. O equívoco da assertiva reside em afirmar que ele permanece “em convívio estreito com os poderes constituídos”, dando a atender que está em contínua atividade, e não no estato de latência. (Não me convenci... rss)

     

    Alternativa “d”: está incorreta. A doutrina aponta a titularidade do Poder Constituinte como pertencente ao povo (e não as assembleias nacionais constituintes).  Complementaria dizendo que a Titularidade é do povo , sendo possível o seu EXERCÍCIO pela assembléia, dada sua legiimidade para representar o povo (Em tese).

     

     O professor considerou não haver resposta correta!

     

    EM FRENTE!

     

  • Me desculpem os colegas, mas a meu ver (é só uma opinião), não dá pra viajar muito em questões de concursos, principalmente se forem questões CESPE. A meu ver a "b" está correta. Em sendo o poder constituinte originário ilimitado, deve haver ressalva quanto à manutenção dos direitos adquiridos sob a égide da Constituição anterior. Temos que ter em mente que, regra geral, não existe direito adquirido frente a constituição nova. 

  • Também Concordo com os colegas que a letra B tá errada.

     

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em regra, as normas constitucionais brasileiras tem retroatividade mínima, isto é, atingem somente os fatos ocorridos após a sua promulgação, incluindo os decorrentes de negócios anteriores.

    Exemplo desse tipo de norma constitucional é o inciso IV do artigo 7º, norma instituída pelo poder constituinte originário que veda a vinculação do salário mínimo. Essa determinação se aplica também aos salários de contratos de trabalhos anteriores à Constituição de 1988.

    Outro exemplo é a Emenda Constitucional nº 35 de 2001, manifestação agora do poder constituinte derivado, que extinguiu a necessidade de permissão da casa parlamentar para que o deputado ou senador pudesse ser processado criminalmente. A Emenda teve aplicação imediata, atingindo todos os casos pendentes de autorização até a sua promulgação, correspondentes a fatos passados, portanto.

     

    fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-retroatividade-da-norma-e-direito-adquirido/

  • Prezados, a meu ver, a questão está mal redigidada (pouco explícita), porém, não errada.

    Quando se diz: "se não houver ressalva expressa no seu próprio texto, a Constituição nova atingirá os efeitos pendentes de situações jurídicas consolidadas sob a égide da Carta anterior", o melhor raciocínio para se vislumbrar a questão é usar um contrato, como um ato jurídico perfeito. Aqui, assinado o contrato de acordo com o ordenamento em vigor da época, permanece este hígido, mas, por exemplo, parcelas inadimplidas do contrato posteriormente à nova Constituição deverão obedecer a esta, portanto, como "efeito pendente"  (na verdade, futuro) do contrato. Parece que o examinador utilizou a expressão "efeitos pendentes" com a ideia de efeitos futuros e por isso a confusão. Nesse sentido, vale o escólio de Dirley da Cunha Jr.:

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

    Além disso, segundo o mesmo, há que se diferenciar:

    Salvo as permissões constitucionais, as leis não retroagem, pois as impede desse efeito o princípio constitucional da irretroatividade, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Aplicam-se, assim, para o futuro, alcançando apenas os novos atos e situações e seus novos efeitos.

    Já as Constituições têm retroatividade mínima, na medida em que se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).

    Além disso, vale pensar que nem mesmo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito limitam o Poder Constituinte Originário.

    Isso tudo para resolver a questão acima que sim, padeceu pela falta de um maior rigor técnico.

    Força e fé.

  • @Dênio Ribeiro: melhor comentário, leiam

  • LETRA B - ERRADA - Ela traz o conceito de retroatividade média. 

     

    “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:
    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • B - correta porque a questao fala em efeitos PENDENTES.

    C - incorreta porque não convive, ele fica em estado latente, aguardando o surgimento de nova CF.....

  • gentê, pensei que a B fosse retroatividade média...

  • O Congresso Nacional representa o povo. Não entendi o erro da "D".

  • Gabarito questionável. A letra B traz a situação de retroatividade média, e não mínima.

    Segundo o STF, embora as normas de uma nova constituição possam retroagir em face de direitos subjetivos, SÓ É AUTOMÁTICA A RETROATIVIDADE MÍNIMA. Para que se produzam efeitos retroativos máximos e médios, mesmo as normas originalmente constitucionais têm de ser expressas a respeito (1° Turma do STF, RE 140.499/GO).

    TIPOS DE RETROATIVIDADE:

    Média: a nova norma atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela (facta pendentia).

    Mínima: a nova norma atinge apenas os efeitos e as consequências futuros de atos ou os fatos anteriores, ou seja, somente aqueles efeitos ou consequências produzidos após a respectiva vigência, sem alcançar fatos consumados nem os pendentes.

    Fonte: Juliano Taveira e Olavo Augusto - Sinopses para concursos, Direito Constitucional, tomo I, pág. 147. 10ª ed, 2020.

  • retroatividade mínima - efeitos futuros da norma anterior e não pendentes, questão sem gabarito.

  • As normas constitucionais têm retroatividade mínima. Nesse sentido atingem os efeitos pendentes consolidadas sob a Carta anterior.

  • Titular do poder constituinte originario é o povo