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ID
2080606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito do concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

     

    a) A legalidade da avaliação psicológica como etapa eliminatória de concurso público já foi amplamente debatida nos tribunais superiores. A jurisprudência alcançou o entendimento de que o exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três requisitos, a saber:

     

    1) previsão legal;

    2) possuir critérios objetivos; e

    3) permitir a interposição de recurso e o acesso ao Poder Judiciário.

     

     

    b) Lei em sentido formal representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

    Lei em sentido material corresponde a todo o ato normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

     

     

    c) Certo. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

     

     

    d) O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse, e não quando da inscrição no certame.

     

     

    e) No ato da inscrição, a idade mínima do candidato em 18 (dezoito) anos, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei Complementar nº 10.098/94) estabelece que a mesma deve ser comprovada por ocasião da posse (art. 7º, III e parág. 2º do referido diploma legal). Preenchido tal requisito de idade mínima, no ato de ingresso no serviço público (posse), encontra-se presente a liquidez e certeza do direito violado.

     

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 9596 RS 1998/0022446-7 (STJ)

  • Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.VideRE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.

     

  • Concurso público. Policial civil. Limite de idade. (...) A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação.

    [ARE 685.870 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]

    = ARE 758.596 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-8-2014, 1ª T, DJE de 4-9-2014.

  • Entendo que a questão foi mal formulada, pois o item considerado como correto (item C) está com sentido incompleto, vejamos:

    Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.

    [AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]

    VideRE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.

    Observa-se do referido julgado que a competência não é privativa da União. Todavia, nada impede que a União legisle no caso de provimento dos seus cargos serem ocupados por estrangeiros, tanto é verdade que a lei 8.112 estabelece algumas situações em que o cargo público pode ser exercico por estrangeiro.

    obs. Todos os itens foram retirados da Constituição e o Supremo http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20504

  • Atenção pra recente alteração no que atine aos concursos de magistratura:

    Em que pese a Súmula 266-STJ, estabelecer que: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. O CNJ resolveu dar solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em direito) deveriam ser exigidos no ato da inscrição definitiva dos concursos da magistratura.

  • E) 

    Jurisprudência nova do STF sobre concurso público e limite de idade.

    O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator.

    ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)

  • Súmula 14

    Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Momento de comprovação do requisito etário

    "1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado . 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes." (ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016)

    "Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior." (ARE 920676 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 24.11.2015, DJe de 1.2.2016)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1322

  • Concurso público:

    a) idade limite: no momento da inscrição (Informativo 791, STF);

    b) Diploma ou habilitação legal: exigido na posse (Súmula 266, STJ);

    c) Comprovação dos 3 anos para magistratura e MP: no momento da inscrição definitiva (Informativo 821, STF)

  • CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – EDITAL – ETAPAS. As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo.

    (STF - MS: 30177 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/04/2012,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 16-05-2012 PUBLIC 17-05-2012)

  • QUANTO A ALTERNATIVA E, BOM LEMBRAR RECENTE JULGADO DO STJ: Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

     

    Fonte Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-576-stj.pdf

  • Nunca aprendi tanto em uma única questão! MUITO BOM!

  • Considerar essa alternativa "e" como errada é bem discutível. A questão fala em IDADE MÍNIMA, o que é muito diferente de LIMITE DE IDADE. A idade mínima, penso que é exigida na posse mesmo. Suponhamos que uma pessoa com 17 anos faça concurso, mas só venha tomar posse com 18 anos ou mais. Perfeitamente possível, não? Nesse caso, exigir o requisito na posse beneficia o candidato. Por outro lado, essa jurisprudência do STF, que diz que o requisito deve ser verificado na inscrição, refere-se ao LIMITE MÁXIMO de idade. Suponhamos que o limite máximo de idade para um determinado cargo seja 30 anos. O STF considera que esse limite máximo deve ser aferido na inscrição, pois se fosse exigido na posse (o que poderia demorar muito) prejudicaria o candidato. São situações bem distintas.    

     

    A não ser que o erro esteja nessa parte final que diz "se houver", já que sempre vai ter, pelo menos, o requisito da idade mínima de 18 anos. 

  • Concurso público e limite de idade
    O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator.
    ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)
     

  • Letra A (ERRADA): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 – DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.

    (....) continuar lendo

    7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.

    (TJ-DF - APC: 20140110303879, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/05/2015,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 226).

  • GABARITO: C

     

    A) É incabível o controle judicial do resultado alcançado por avaliação psicológica em etapa eliminatória de concurso público, seja por conta da alta carga do exame, seja por força da presunção de legalidade dos atos administrativos ou, ainda, pela vedação à ingerência judicial no mérito administrativo.

    ERRADA.  O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário (AI 625.617-AgR).

     

    B) As etapas por que passa o concurso público devem ser exaustivamente detalhadas por lei em sentido formal e material.

    ERRADA.  As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo (MS. 30.177).

     

    C) A competência legislativa para a regulamentação do acesso dos estrangeiros aos cargos públicos é dos estados-membros da Federação, e não da União.

    CORRETA. RE 544.655 AgR

     

    D) A demonstração do preenchimento da habilitação legal para ingresso em determinado cargo, aí incluídos o diploma em área de formação e o registro no órgão profissional competente, deve ser feita pelo candidato no momento de sua inscrição no concurso público.

    ERRADA. O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO (Súmula 266 do STJ)

     

    E) É no momento da posse que o candidato deve comprovar o cumprimento do requisito de idade mínima para o cargo, se houver.

    ERRADA. (...) Ante essa orientacao, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o momento para afericao do requisito da idade é o da inscricao no certame (ARE 685.870-AgR).

     

    OBS.: Voltei para ler essa questão novamente e fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação à alternativa "E".

    Observem esse julgado do STF desse ano, assim como a questão:

     

    3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ (RE 1.462.659).

     

    Parece-me que essa jurisprudência justificaria a alternativa "E" estar correta também.

     

     

     

     

  • Questão bizarra. 80% de erro

  • Vamos enviar para comentário do professor, galera! 

  • Rapaz....esse CESPE...

     

     

    O ARE 685870 AgR trata de LIMITE DE IDADE! Nada mais lógico que se apure a idade no momento da inscrição, sob pena de um candidato com idade pouco abaixo do limite imposto por lei extrapolar esse patamar quando de sua posse. Exemplo pode ser dado nos concursos militares das Forças Armadas e das Polícias Militares, em regra.

     

    Entretanto aplicar essa decisão em sede de TURMA como verdade inconstestável é uma baita sacanagem!

     

    Primeiro que a Lei 8.112/90 dispõe que a idade de 18 anos será aferida com a posse:

     

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

           

    V - a idade mínima de dezoito anos;

            

     

    Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

     

     

    Tanto é sobre o limite de idade, que o próprio STF editou uma súmula:

     

    Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    O informativo 791 do mesmo STF traz também o restrição quanto ao limite de idade! Diz que esse LIMITE deve ser verificado no momento da INSCRIÇÃO!

     

    O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

    Portanto, caros colegas, no meu íntimo pessoal, juntinho da minha ignorância e do meu raso conhecimento, afirmo que foi uma BAITA SACANAGEM DA BANCA!

     

    Peço para que se alguém viu erros ou divagações exageradas por minha parte enviar uma mensagem que venho aqui e retiro esse comentário.

     

    Valeu!

  • Questão Nivel: Sem noção.

     

    Ae eu te pergunto pra que fazer isso ?

  • As decisões sobre limite de idade são referentes a idade máxima e não mínima.

    Idade mínima = verificada na posse

    idade máxima (limite) = verificada na inscrição

    Ambas os entendimentos jurisprudenciais visam a favorecer os candidatos com idades limítrofes..

     

     

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. A ALTERNATIVA E ESTÁ CORRETA E SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Não se deve confundir idade mínima com limite de idade. Em relação ao limite de idade, o STF fixou o entendimento de que este deverá ser verificado no momento da inscrição no concurso.

     

    No entanto, a idade mínima deverá ser auferida no momento da POSSE. Segue julgado do STJ esclarecedor.

     

    1. Quanto à exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo à atuação da função. EDcl no AgRg no RMS 41515 / BA. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 25.06.2013 

  • Analisando literalmente a alternativa C, a União terá que utilizar legislação Estadual para o ingresso de estrangeiros em seus quadros de servidores. Como dizer no meio militar “é o poste mijando no cachorro”.

  • quando vejo muitos comentários em uma determinada Questão, logo vejo CESPE sendo CESPE. 

  • Pessoal, o julgado é super antigo, mas é isso. Acesso do estrangeiro ao cargo público é de iniciativa dos Estados-membros. Segue o julgado para maiores esclarecimentos. 

     Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.

    [AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]

    VideRE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.

     

    Questão bem difícil, mas é errando que se aprende ! Força 

  • A alternativa C está errada porque não afirmou que o cargo era estadual. Além disso, é a União e não os estados que define as regras de acesso de estrangeiros aos cargos federais. Questão sem alternativa correta. Passível de anulação.

  • Indicada para comentário do professor.

  • achei difícil a questão, mas entendi a resposta C da seguinte maneira:

    Art.37
    cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
    estrangeiros, na forma da lei;

     A CF permite aos estrangeiros trabalharem em cargos públicos mas, precisa de normas, leis para definir os critérios. Então, na falta de lei federal sobre a matéria  os estados têm permissão para normatizar. Nesse caso específico, o acesso aos seus cargos pelos estrangeiros. 

  • Quem regulamenta o acesso aos cargos públicos federais? Os Estados? Jura? Qual Estado? Cespe tá de brincation with me!

    Idade mínima: posse.

    Idade máxima: inscrição.

  • A questão envolve a temática “concurso público” com base na doutrina e na jurisprudência do STF. Analisemos cada uma das assertiva:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o próprio STF, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito”. (AI 539408 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 07-04-2006 PP-00052 EMENT VOL-02228-11 PP-02175).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo” (MS 30177 DF).

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Art. 37, I,  CF/88 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Ademais, conforme o STF “(...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros. [AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.] Vide RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.

    Alternativa “d”: está incorreta. A exigência de demonstração do preenchimento da habilitação legal para ingresso em determinado cargo deve ser feita no momento da posse e não da inscrição. Nesse sentido, conforme o STF: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., ART. 37, I. I. – A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C.F., art. 37, I. II. – R.E. conhecido e provido” (RE 184.425, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 12.06.1998).

    Alternativa “e”: está incorreta. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Nesse sentido, vide ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016.

    Gabarito: letra “c”.


  • Indiquem pra comentários de professor pra vermos se alguém pelo menos dá uma luz aqui, pelamordedeus 

  • Resposta do professor do QC: Bruno Farage

     

    A questão envolve a temática “concurso público” com base na doutrina e na jurisprudência do STF. Analisemos cada uma das assertiva:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o próprio STF, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito”. (AI 539408 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 07-04-2006 PP-00052 EMENT VOL-02228-11 PP-02175).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo” (MS 30177 DF).

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Art. 37, I,  CF/88 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Ademais, conforme o STF “(...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros. [AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.] Vide RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.

     

     

  • continuando.. pq não deu p colar tudo junto no mesmo comentario

     

    Alternativa “d”: está incorreta. A exigência de demonstração do preenchimento da habilitação legal para ingresso em determinado cargo deve ser feita no momento da posse e não da inscrição. Nesse sentido, conforme o STF: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., ART. 37, I. I. – A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C.F., art. 37, I. II. – R.E. conhecido e provido” (RE 184.425, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 12.06.1998).

     

    Alternativa “e”: está incorreta. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Nesse sentido, vide ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016.

    Gabarito: letra “c”.

  • Esse C está devidamente contextualizado? Imagino que pra um concurso estadual realmente quem manda é o estado, apesar da divergência, por isso o STF teve que se posicionar. Mas e um concurso federal?

     

  • A LETRA "C" ESTÁ DESCONTEXTUALIZADA!

    O precedente que ensejou a referida assertiva (STF, AI 590.663 AgR) tratava-se de um estrangeiro que fora aprovado para o cargo de professor em Roraima.

    Sabemos que, nos termos do art. 37, I, CF, o aceso de estrangeiros a cargos públicos depende de lei e, portanto, trata-se de norma de eficácia limitada (STF, RE 544.655 AgR). 

    No caso concreto, como não havia lei estadual disciplinando tal acesso, o estrangeiro interpôs MI contra o governador de Roraima, que, por sua vez, suscitou a ilegitimidade passiva, com a alegação de que a referida lei deveria ser editada pela União.

    Contudo, nem o TJRR nem o STF concordaram com o argumento, e restou consignado que CADA ENTE DEVERÁ EDITAR SUA LEI, não se tratando de competência legislativa reservada à União. 

    Portanto, NAQUELE CASO CONCRETO, caberia ao estado de Roraima, por iniciativa do Governador, editar lei para disciplinar o acesso do estrangeiro aos cargos públicos estaduais. 

    Obviamente, tratando-se de cargos federais, a competência legislativa é da UNIÃO. 

    Fonte: inteiro teor do julgamento do [AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607727

     

  • Vivendo e aprendendo!

  • Questão estanha

     

    A) ERRADA!

    A avaliação psicológica deve ser baseada em CRITERIOS OBJETIVOS, de forma que o Poder Judiciário possa auferir a legalidade ou não da avaliação.

     

    B) ERRADA!

    Requisitos para fases de concurso;

    - Previsão em edital

    - Nexo de Causalidade

    OBS: Avaliação Psicologica DEVE ser prevista em lei, assim como a idade maxima

     

    C) CORRETA!

    Regulamentar o acesso dos estrangeiros aos cargos públicos NÃO ESTÁ entre as competências da união

    Dessa forma, uma vez que a competência dos estados é residual, ela será dos ESTADOS

     

    D) ERRADA!

     - Idade limite: Na da inscrição

    - Idade Minima: Na posse

    - Diploma ou habilitação legal: Na posse 

    - 3 anos de atividade juridica para magistratura e MP: Na inscrição definitiva

     

    E) ERRADA? 

  • c) ESTA ERRADA, POIS É DA COMPETENCIA TAMBEM DA UNIÃO, tratando-se de cargos federais, a competência legislativa é da UNIÃO, E DE TODOS OS ENTES NAS SUAS RESPECTIVAS COMPETENCIAS!

    A competência legislativa para a regulamentação do acesso dos estrangeiros aos cargos públicos é dos estados-membros da Federação, e não da União.

  • heheheheehheeh fatality !! Cai feio

  • Questões como essa, erro feliz! Mas nada me tira da cabeça que a lera E também está correta. 

  • GABARITO: C

     

    A) É incabível o controle judicial do resultado alcançado por avaliação psicológica em etapa eliminatória de concurso público, seja por conta da alta carga do exame, seja por força da presunção de legalidade dos atos administrativos ou, ainda, pela vedação à ingerência judicial no mérito administrativo.

    ERRADA.  O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário (AI 625.617-AgR).

     

    B) As etapas por que passa o concurso público devem ser exaustivamente detalhadas por lei em sentido formal e material.

    ERRADA.  As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo (MS. 30.177).

     

    C) A competência legislativa para a regulamentação do acesso dos estrangeiros aos cargos públicos é dos estados-membros da Federação, e não da União.

    CORRETA. RE 544.655 AgR

     

    D) A demonstração do preenchimento da habilitação legal para ingresso em determinado cargo, aí incluídos o diploma em área de formação e o registro no órgão profissional competente, deve ser feita pelo candidato no momento de sua inscrição no concurso público.

    ERRADA. O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO (Súmula 266 do STJ)

     

    E) É no momento da posse que o candidato deve comprovar o cumprimento do requisito de idade mínima para o cargo, se houver.

    ERRADA. (...) Ante essa orientacao, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o momento para afericao do requisito da idade é o da inscricao no certame (ARE 685.870-AgR).

     

    OBS.: Voltei para ler essa questão novamente e fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação à alternativa "E".

    Observem esse julgado do STF desse ano, assim como a questão:

     

    3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ (RE 1.462.659).

     

    Parece-me que essa jurisprudência justificaria a alternativa "E" estar correta também.

  • minha gente no COMANDO DA QUESTÃO diz de acordo com o STF, aí vocês querem responder de acordo com 8112?

    e ainda reclama da banca?

    Pelo amor de Deus viu... 

    Gente, CESPE vacila sim, a gente sabe disso, mas nesse caso foi falta de atenção OU foi  falta de conhecimento do entendimento do STF mesmo.

     

     

     

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

    VIDE TB  

     

    Q737188

     

    -  Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791)."

    -  Súmula Vinculante 44, STF:  Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    A Cláusula de Barreira é CONSTITUCIONAL.
     "O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.

     

    “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.

     

    STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014." Fonte: Dizer o Direito

     

    É 'razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso'".

  • "3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Nesse sentido, vide ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016."

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1322

     

     

    O "requisito etário" de que trata o item 3 transcrito acima e citado pelo professor no comentário, diz respeito ao limite etário não à comprovação da idade mínima. Durante todo o texto da jurisprudência que trata da revogação da súmula 14, fica claro que se trata de LIMITE de idade, não de comprovação de idade mínima.

     

    Os editais trazem a informação "ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse."

     

    A exigência de idade mínima em concurso público deve ser aferida no momento da posse, por ser tal requisito relativo à atuação da função e, não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo.Precedentes do STF (RE nº 156.404/BA) e STJ (RMS nº 1.511/CE e 14.156/PE).

     

    A meu ver, o erro da questão está no "se houver", considerando que essa comprovação de idade na data da posse já é prevista no próprio edital da CESPE. Ora, a banca cobraria uma resposta do candidato com base na CF/88 e Jurisprudência do STF e faria uma exigência diferente no próprio edital?

     

    Enfim... não sei se estou correta no meu raciocínio, apenas considerando...  

  • queria mesmo algum comentários sobre a letra E dos professores do estratégia.  pq esses professores daqui as vezes pisam na bola...o comentário do professor ñ tem nada a ver com a questão...  pq é claro que está falando de idade mínima... sendo assim como os coelgas postaram ela deveria ser conferida na posse.

  • Questão horrível... Cespe e o ctr+c ctr+v desenfreado. Muitas vezes é bom, as vezes dá nisso aí!

  • Na entendi  treta entre o comentario do professor e a letra e. está claro que no comentario dele que "o requisito etario deve ser comprovado na inscrição"

     

    qual é o requisito etario? Os limites de idade (a idade minimo e a idade maxima, se houver).. logo letra E, sem duvida está errada

  • Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito do concurso público.

     

    Direto pro comentário do leandro6847 !!

    E) É no momento da posse que o candidato deve comprovar o cumprimento do requisito de idade mínima para o cargo, se houver.
    ERRADA. (...) Ante essa orientacao, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o momento para afericao do requisito da idade é o da inscricao no certame (ARE 685.870-AgR).

  • Senhores, vamos atentar para o comando que cita apenas o STF.

    Quanto à alternativa "e", se o STJ disse que é no momento da posse, muito bem. Mas a questão pergunta STF!

    Também cuidado com o comentário do colega Lendro que cita julgado de numero 1.462.659 como se fosse do STF, ocorre que é do STJ! É um Recurso Especial, e não extraordinário!

    Valeu!

  • LETRA E:

    Lendo os comentários dos colegas extrai isso:

    *De acordo com o STJ:

    - Idade limite: Na da inscrição

    - Idade Minima: Na posse

    *De acordo com o STF (cobrado na questão)
    Na Inscrição (bem objetivo)

  • Usar o termo "requisito etário" quando o STF disse "limite de idade" é querer dizer mais do que o STF disse. A decisão que estão usando pra justificar o erro da alternativa E não diz o que estão alegando para invalidar o quesito. 

  • Questão que deveria ser anulada. O STF decidiu que em concurso estadual, obviamente para cargos estaduais, não é necessário uma lei da União que regulamente o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos; cada ente da federação terá autonomia para legislar a respeito. A União também será para os seus cargos e empregos públicos. Da forma da assertiva, parece que não há espaço para legislar sobre a matéria além da competência estadual.

  • AGU, SÚMULA Nº 22, DE 05 DE MAIO DE 2006 (*)


    Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006


    "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas"

  • Gabarito muito estranho. É equivocado dizer que não compete a União (cargos federais, DECERTO, é de sua competência).

  • súmula 266 do STJ que diz: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ (RE 1.462.659).

  • Cespe brincando com a nossa inteligência! Redação pífia, descontextualizada e completada equivocada! Desde quando a competência dos Estados para editar lei que verse sobre acesso de estrangeiros a cargos públicos exclui a da União?? Em se tratando de cargos públicos federais, É ÓBVIO que a competência será da União! Ridículo! Faz pouco da capacidade dos candidatos!

  • Fui cega na E...l

  • A alternativa E está correta, no entanto a questão pede jurisprudência do STF e a alternativa refere-se à jurisprudência do STJ, daí a incorreção da alternativa.

  • Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, a respeito do concurso público, é correto afirmar que: A competência legislativa para a regulamentação do acesso dos estrangeiros aos cargos públicos é dos estados-membros da Federação, e não da União.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

    Letra A: errada. Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, é cabível o controle judicial do resultado alcançado por avaliação psicológica em etapa eliminatória de concurso público. Segundo o STF, esse controle judicial terá como objeto “a legalidade, a correção e a razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológico”.  

    Letra B: errada. Segundo o STF, as etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, bastando a previsão no edital e o nexo de causalidade, consideradas as atribuições do cargo -> MS 30.177, Rel. Min. Marco Aurélio

    Letra C: foi considerada correta pelo CESPE. No entanto, essa alternativa não faz sentido. Explico! 

    A norma constitucional que garante o acesso dos estrangeiros aos cargos públicos é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para a produção de todos os seus efeitos. A regulamentação do acesso de estrangeiros a cargos públicos dependerá de cada ente federativo. O acesso de estrangeiros a cargos públicos federais dependerá de lei da União; o acesso de estrangeiros a cargos públicos estaduais dependerá de lei de cada estado.  

    Mas porque o CESPE considerou a assertiva correta? 

    Porque a banca se baseou na literalidade de decisão do STF no julgamento do AI 590.663 AgR, segundo o qual “por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros”. Registre-se, todavia, que a decisão do STF não teve como objetivo obstar a União de legislar sobre o tema, mas tão-somente conferir essa competência também aos Estados-membros.

    Letra D: errada. Segundo a Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. 

    Letra E: errada. De acordo com o STF, o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de 

    determinado concurso público, deve ser comprovado no momento da inscrição no certame. -> ARE 840.592/CE, Rel. Min. Roberto Barroso

  • Questão passível de anulação, pois o STF entende que a idade máxima, se houver, é comprovada no momento da inscrição no certame:

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO.

    1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente.

    2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 840592 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015, grifo nosso, grifo nosso)

    Contudo, em relação à idade mínima, o STF entende que ela deve ser comprovada na data da posse:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA, A SER COMPROVADA NA DATA DA POSSE.

    A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. A Lei 8.112/1990 prevê a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, AI 413149 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 22-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02248-04 PP-00661, grifo nosso)

    Portanto, a alternativa "E" também está correta.