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GABARITO " E"
A) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado(ERRADO) " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou"(CP,13,§1º) Pode ou não excluir a imputação do resultado.
Ex 01: João atira em Marcos, que é levado ao hospital e morre na cirúgia, por um erro médico, João responde por homicídio culposo. ( não excluiu)
Ex 02: João atira em Marcos, que é levada ao hospital, todavia morre por incêndio na ambulância, João responde por tentativa .(excluiu)
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GABARITO " E"
B)As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.(ERRADO) não excluem.
Ex:João , portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por MARCOS. O ataque para matar, isoladamente, em razão de sede e natureza da lesão,não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. MARCOS, responsável pelo o ataque ( com a inteção de matar) responderá por homicídio consumado.Eliminando seu comportamento do processo causal , João não morreria.
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GABARITO " E"
C)As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.(ERRADO)NÃO possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito, pois é é o elemento propulsor do resultado.
EX: MARIA, por volta das 20h, serve , insidiosamente , veneneno para JOÃO, seu marido. Uma hora depois, JOÃO é atingido por um desparo efetuado por ANTONIO, se desafeto. Socorrida, a vítima morre na madrugada do dia seguinte em razão dos efeitos do veneno. A pessoa que envenenou responde pelo homicídio consumado,sem dúvida. Já o atirador não foi causa do resultado.Eliminando-se seu comportamento , a vítima morreria envenenada do mesmo modo.Deve responder por tentativa de homicídio.
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GABARITO " E"
D) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.(ERRADO) Ela é a causa efetiva, possui sim! (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.
EX: MARCOS, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo.A vítima, entretanto, assustado, tem um colapso cardíaco e morre. MARCOS responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta parturbação emocional que gerou o colapso cardíaco .
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GABARITO " E"
GABARITO:As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal. 1º) Os exemplo é parecido com o da letra "C", entretando é diferente , note:
EX:MARIA, por volta das 20h, serve , insidiosamente , veneneno para JOÃO, seu marido. Ao mesmo tempo, JOÃO é atingido por um desparo efetuado por ANTONIO, se desafeto. Socorrida, a vítima morre por causa do tiro. A pessoa que envenenou responde pelo homicídio tentado,. Já o atirador foi causador do resultado responde pelo homicídio.
Conclusão: Em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie( preexistente, comcomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.
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OBS: Todos os exemplos foram tirados do livro de Rogério Sanches Cunha.
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Abraço!!!
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e) As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.
LETRA E – CORRETA - - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):
“Causas absolutamente independentes
São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
Concomitante
É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’ no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.
Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)
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d) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p.232):
“Concausas relativamente independentes
Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.
Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.
Exemplo: ANTONIO, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ” (Grifamos)
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c) As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.
LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):
“Causas absolutamente independentes
São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
Preexistente ou estado anterior
É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.
Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA B...
Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.
Da mesma forma que nas causas absolutamente independentes, podemos aplicar, no caso em exame, o processo hipotético de eliminação de Thyrén, fazendo-se aquela operação mental de supressão dos fatos anteriores ao resultado. Considerando que o agente conhecia essa particular condição da vítima , se afastarmos mentalmente a hemofilia da cadeia causal , o resultado morte não se teria verificado. Da mesma forma que, se eliminássemos mentalmente o golpe aplicado pelo agente, não haveria a morte da vítima. Assim, o resultado morte é uma conjugação da conduta do agente com uma causa (hemofilia) que já existia. As duas causas, conjuntamente, são consideradas produtoras do resultado, respondendo o agente pelo homicídio doloso ou pela lesão corporal seguida de morte, dependendo de seu dolo.” (Grifamos)
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b) As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):
“Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.
Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.
Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus /aedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.
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a) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):
“É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)
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Gabarito: E
Vejamos:
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Conditio sine qua non)
*Causas absolutamente independentes - Não possuem vínculo com a conduta do agente, e este responde então somente pelos atos já praticados.
Preexistente: (antes) Ex.: "A" tenta matar "B" e a espanca que vem a falecer após ser socorrida. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C".
Concomitante: (mesmo instante) Ex.: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco.
Superveniente: (após) Ex.: "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a óbito.
*Causas relativamente independentes - Têm origem na conduta do agente e dependem da atuação do agente para existir. O agente responde pelo resultado naturalístico (homicídio consumado).
Preexistente: (antes) Ex.: O agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.
Concomitante: (mesmo instante) Ex.: O agente que atira em vítima, que foge correndo e morre atropelada.
-Neste último –superveniente- o agente responde pelos atos praticados, já que houve a quebra no nexo de causalidade (homicídio tentado).
Superveniente: (após) Ex.: A vítima é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância.
Bons Estudos!
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UM EXEMPLO;
Marcos estava desferindo disparos de arma de fogo contra João que se encontrava embaixo da sacada de uma loja, fato que a estrutura desabou e levou João a óbito imediatamente.
Marcos responderar pela tentativa, uma vez que tal evento em nada tem a ver com os disparos efetuados contra a vítima.
concausa concomitante absolutamente independente.
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Questão péssima.
A alternativa "A" também está correta.
A regra é que a concausa relativamente independente realmente NÃO EXCLUI a imputação pelo resultado, pelo contrário, IMPUTA-SE O RESULTADO QUANDO OCORRE UMA CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (essa é a regra). Somente haverá a imputação pela tentativa, exluindo-se o resultado da conta do autor, QUANDO a concausa relativamente POR SI SÓ produzir o resultado.
Portanto, a banca cobrou a exceção como se fosse a regra, o que não está correto.
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação (SOMENTE) QUANDO, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Para enriquecer o conhecimento:
As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:
1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causamortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;
2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);
3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.
Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.
Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Da simples leitura do artigo 13§1 do cp, depreende-se que existem as causas relativamente independentes que, por si só, excluem o resultado e as que não excluem. Sendo assim, novamente pelo expresso comando legislativo, apenas as que produzem por si só o resultado naturalístico terão tratamento diverso, como as causas relativamente independentes supervenientes.
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Fui por eliminação... Bem simples!
- Relativamente Independente: NÃO exclui o nexo de causalidade;
- Absolutamente Independente: Exclui o nexo de causalidade;
Não desista dos seus sonhos!
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Causas RELATIVAMENTE independentes, seja preexistente, concomitante ou superviniente= NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE.
Causas ABSOLUTAMENTE independentes, seja preexistente, concomitantes ou superviniente= EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE...
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Gabarito: E
NEXO DE CAUSALIDADE
ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.
RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.
INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.
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Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Portanto:
=> a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)
=> na causa preexistente e concomitante relativamente independente, NÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)
=> a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados.
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E quanto à alternativa A?
O artigo 13, §1º do CP diz que a concausa superveniente relativamente independete que, por si só, provoca o resultado exclui a imputação.
E a alternativa A diz que a concausa superveniente relativamente indepedente não exlui a imputação. Ora, tá certo, pois se a concausa não é capaz de, por si só, provocar o resultado, não há exclusão da imputação.
Por isso me parece correta também a assertiva A!
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QUANTO A ASSERTIVA '"A": está incorreta, pois:
As causas supervenientes relativamente independentes que por si só causam o resultado NÃO possuem relação de causalidade com conduta do sujeito, havendo rompimento do nexo causal e resposabilização por tentativa.
RJGR
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Questão bem chatinha, mas há um esqueminha que funciona legal para este tipo de questão:
1) ABSOLUTAMENTE independentes:
- Não há relação de causalidade;
- Agente responde pelos atos praticados (exclui a imputação do resultado).
2) Relativamente independentes:
- Em regra, há relação de causalidade;
- Agente responde pelo resultado naturalístico (não exclui a imputação do resultado).
*** EXCEÇÃO - Se relativamente independente superveniente capaz de produzir por SI mesma o resultado (equivale a absolutamente independente), ou seja, exclui a imputação do resultado e descaracteriza a relação de causalidade. Aí o erro da a).
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Causas absolutamente independentes => a conduta do agente não possui relação com o resultado (logo, não há nexo causal); este é produzido exclusivamente por outra causa.
Hipóteses:
a) causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput) - a causa que produz o resultado existia antes da conduta do agente.
b) causa concomitante absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput) - a causa que produziu o resultado surge no mesmo instante da conduta do agente.
c) causa superveniente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput) - a causa que produziu o resultado surge posteriormente à conduta do agente.
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Causas relativamente independentes => duas causas interligadas produzem o resultado (uma causa não produzida pelo agente + a conduta deste). Muito embora aliado à outra causa, o agente contribui (com sua conduta) para a causação do resultado, de forma que este lhe será imputado, salvo na hipótese do art. 13, §1º do CP.
i) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente - duas causas interligadas (preexistente e a conduta do agente) produzem o resultado.
ii) causa concomitante relativamente independente em relação à conduta do agente - duas causas interligadas (concomitante e a conduta do agente) produzem o resultado.
iii) causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado - duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado.
**iv) causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado (art. 13, §1º) - exceção - nos termos do art. 13, §1º, a superveniência de causa relativamente independente EXCLUI A IMPUTAÇÃO [fica excluído o nexo de causalidade] quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Por fim, cabe observar: art. 13, caput ==> adota-se a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais; já no art. 13, §1º, adota-se a teoria da causalidade adequada (Von Kries e Von Bar).
Fonte: Sinopse de Direito Penal - Parte Geral - 2016 / Ed. Juspod.
Gabarito: letra E
Espero ter ajudado de alguma forma, pessoal! Bons estudos e muita perseverança!
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Todas as causas absolutamente independentes excluem a imputação. Quanto às causas relativamente independentes, as prexistentes (típico caso do hemofílico, só são contabilizadas se o agente sabia, sob pena de responsabilização objetiva), as concomitantes e posteriores dependem de haver ou não uma quebra do nexo.
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Gabarito E: "As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal".
. Causas absolutamente independentes (não podem ser imputadas): Causalidade antecipadora. Rompem o nexo causal. Dividem-se em: preexistentes, concomitantes e supervenientes. Em todas as hipóteses, o agente responderá apenas pelos atos praticados e não pelo resultado naturalístico.
. Causas relativamente independentes: Originam-se da própria conduta do acusado. Dividem-se em: preexistentes, concomitantes - agente responderá pelo resultado naturalístico, sendo necessário que tenha conhecimento das condições que levaram ao resultado, sob pena de responsabilidade objetiva -, e supervenientes. Esta última pode:
a) por si só produzir o resultado: agente responde pelos fatos anteriores;
b) não produzir, por si só, o resultado: agente responde pelo resultado naturalístico.
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Leiam o comentário do Patrick Rocha e não errem mais questão de concausa. É o que basta pra acertar qualquer questão.
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Pessoal essa questão deveria ser anulada.
lendo as explicações, a letra A e b estão corretas!!!
Confunde demais esse assunto!!!!
não vi uma dica q servisse pra lembrar... :(
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Vou expor o signifcado de cada uma das causas aqui, espero que vocês notem que esse assunto é super necessário o entendimento conceitual e não apenas a decoreba .
preexistente = que já havia ocorrido antes da conduta do agente.
concomitantes = acontece em paralelo, simultaneamente à conduta do agente.
supervinientes = algo que vem depois à conduta do agente
relativamente = é o que relativo, parece meio óbvio, mas guarde esse conceito.
independentes = uma causa é independete da outra
absolutamente = é o que é pleno, não admitindo exceções, parece óbvio mas guarde este conceito.
temos ainda o nexo causal = é a "ponte" que liga à conduta ao resultado.
Absolutamente Independentes = O agente só responde pelos resultados que seus atos, até então praticados, produziram.
Relativamente Independente = O agente responde pelo resultado produzido, de acordo com a sua vontade (dolo).
a) > Com isso: Causas supervenientes relativamente independentes são causas que vieram depois, relativas uma da outra, pois são independentes e por isso quebram o nexo causal.
Ex: João após tomar um tiro de Marcelo é socorrido e morre após um incêndio na UTI do hospital. (repare que o incêndio não é culpa do Marcelo), então o crime não pode ser imputado a ele, pois houve a quebra do nexo causal, o que torna a ALTERNATIVA ERRADA.
b) > preexistentes relativamente independentes = algo que veio antes, relativo e independente ao que veio depois (o crime). Sendo assim, algo que aconteceu antes do crime, e que não teve diretamente haver com a consumação do crime, portanto não excluem a imputação do crime ao agente. ALTERNATIVA ERRADA
c) > Sendo assim, as causas preexistentes absolutamente independentes são causas que já existiam e não tiveram nada haver com o resultado, então de fato, ela exclui a "ponte" que liga à conduta independente ao resultado, o chamado nexo causal, não tendo relação de causalidade entre eles. Tornando a ALTERNATIVA ERRADA.
d) >causas concomitantes relativamente independentes são causas que acontecem ao mesmo tempo da conduta do agente , que tem alguma relação de causalidade com o resultado apesar de serem independentes.
Exemplo: Tício ao abordar Juvenal em um assalto, sabendo que o mesmo tem problemas cardiacos aponta a sua arma para ele, Juvenal assustado com a grave ameaça sofre infarto e morre. (observe que se não fosse a conduta de Tício apontar a arma para Juvenal ele não teria morrido, então a conduta do agente foi ao mesmo tempo [concomitante] do resultado praticado de maneira relativa e independente). Portanto o resultado de morte não é impurtado a Tício (apenas o de grave ameaça). ASSERTIVA ERRADA
e)> As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.
Se elas são absolutamente independentes do resultado por que então teriam nexo causal entre a conduta e o próprio resultado?? porntanto ela quebra o nexo causal ALTERNATIVA CORRETA!!!
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Causas supervenientes relativamente independentes excluem o nexo causal. Por essa razão a alternativa "a" está errada. Respondendo ao comentário do colega William Oliveira. Item Correto "E".
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A alternativa A está certa, pois a teoria da causalidade adotada no CP exige que o causa superveniente relativamente independente POR SI SÓ produza o resultado. Se lhe faltar essa aptidão, não rompem o nexo causal, logo, não excluem a imputação do resultado.
"As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado."
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a) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
* Possuem relação, porém excluem a imputação do resultado.
b) As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.
* A causas P.R.I. possuem relação de causalidade com a conduta. obs: se o sujeito tinha conhecimento da causa preexistente ou esta era previsível este respondera pelo resultado.
c) As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.
* as causas P.A.I. não possuem relação de causalidade com a conduta, e excluem o nexo causal.
d) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
* As causas C.R.I. possuem relação de causalidade com a conduta e excluem a imputação do resultado. obs: se o sujeito tinha conhecimento da causa concomitante ou esta era previsível, este respondera pelo resultado.
e) As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.
* Correto.
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EXCELENTE QUESTÃO.
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Questao boa para pegar quem só decora e não tem capacidade de entendimento e interpretacao.
FFF
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GABARITO "E".
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
É necessário especial atenção, pois a causa relativamente independente SUPERVENIENTE, será o único exemplo de causa relativa que irá retirar a responsabilidade do agente QUANDO POR SÍ SÓ PRODUZIR O RESULTADO. Trata-se de exceção, ou seja, a adoção da teoria da condicionalidade adequada, ou qualificada.
bons estudos!
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Só ir pelo Nexo Causal:
Absolutamente Independentes - Não Possuem relação de Causalidade - Exclui Nexo Causal
Relativamente Independentes - Possuem Relação de Causalidade - Não Exclui o Nexo Causal
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A letra A está errada pelo seguinte motivo:
As concausas supervenientes relativamente independentes podem ser de dois tipos:
a. as que não produzem por si só o resultado: adota a teoria da equivalência dos antecedentes. Nesse caso, o autor responde pelo resultado. Ex.: "A" atinge "B" em uma das pernas, socorrido, vem a falecer em razão de infecção ou em razão de imperícia médica.
b. as que produzem por si só o resultado: adota a teoria da causalidade adequada. Nesse caso, o autor não responde pelo resultado, responde apenas pelo fato anterior ao resultado. Ex.: "A" atinge "B" no tórax, socorrido, vem a falecer em razão de desabamento do teto do hospital.
Veja que nesse último caso, que se a teoria fosse a da equivalência dos antecedentes, o autor responderia pelo resultado morte, mesmo não tendo contribuído com o fato que ocasionou a morte (desabamento).
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Art. 13 §1º A superveniência de causa relativamente independe exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado.
Ex: Ambulância que resgatou a vítima de lesões corporais capota. A vítima morre no acidente. O agente tem excluída a imputação quanto ao crime de homicídio.
As Causas Absolutamente Independentes dividem-se em:
- Preexistentes: o resultado ocorreria com ou sem a ação praticada pelo agente.
- Concomitante: não mantém qualquer relação com a conduta do agente, ex: genro está tentando asfixar a sogra, momento em que um bandido acerta um tiro fatal nela.
- Absolutamente superviniente: ocorre após a prática da conduta, ex: antes do veneno aplicado pelo genro fazer efeito, o assaltante dá um tiro fatal na sogra.
Gab: E
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TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
I) Causas dependentes: Sempre há nexo-causal
II) Causas relativamente independentes:
a) Preexistentes: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)
b) Concomitante: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)
c) Superveniente: Se por si só produziu o resultado o agente não responde pelo crime consumado, apenas pelos atos praticados.
Se a causa é desdobramento natural da conduta do agente, ele respoderá pelo crime consumado, não apenas pelo ato praticado.
III) Causas absolutamente independentes: Nunca tem nexo-causal, o agente não responde pelo resultados das concausas, apenas pelos atos praticados.
(Aula do professor Fernando Capez)
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a pior parte é interpretar os joguinhos de palavras sem ansiedade na hora da prova :/
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É possui com i galera...possuI...
Não só de direito penal se sobrevive no concurso!
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DICA! Para quem está inseguro nessa parte da matéria, assistam a EXCELENTE explicação do professor Fernando Capez.
São 4 pequenos blocos que esclarecem tudo!
https://www.youtube.com/watch?v=c-W11SkD18w (bloco 1)
https://www.youtube.com/watch?v=0hWfzeI0Lbk&t=10s (bloco 2)
https://www.youtube.com/watch?v=0kmUVk-aU0k (bloco 3)
https://www.youtube.com/watch?v=C1ozQuLpDk4 (bloco 4)
Desistir NUNCA. O caminho é longo, mas a vitória é CERTA! Bons estudos!
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Essa questão é passível de anulação, não?
Concordo, até, que a letra E esteja correta, mas a letra A também está, já que afirma que as causas supervenientes relativamente independentes são desdobramentos da conduta do autor e NÃO excluem a imputação do resultado. Ora, é verdade, via de regra. Só excluirá a imputação do resultado quando POR SI SÓ conduzirem à consumação, o que é, bem verdade, uma exceção à regra. Tanto é que utiliza-se, para essa última espécie de concausa, e só para ela, a teoria da causalidade adequada.
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Roberta Dias, valeu pela dica quanto aos vídeos aula do prof. Capez.
Isso sim é ajudar o colega.
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Roberta Dias, grata! ajudou bastante.
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O comentário do Patrick Rocha tem todos os dados necessários! Obg
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GAB. E, mas a alternativa A não tem o porque não esta certa: "As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado."
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Professora Maria Cristina Trúlio é EXCELENTE. Pessoal, não deixem de assistir aos vídeos aulas.
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Só complementando o comentário do Patrick, que não está errado.
Conforme a professora do QC Maria Cristina, a concausa superveniente relativamente independente PODE excluir a imputação do crime ao agente, em regra vai excluir, mas há situação que não.
Ex: A atira em B que é socorrido e levado ao hospital. Lá contrai uma infecção e vem a falecer em razão desta. A responderá por homicídio consumado.
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Conforme comentário da Prof. Maria Cristina Trúlio.
A regra geral é de que as concausas absolutamente independentes não ensejam responsabilização do agente pelo resultado,pois a conduta do agente não enseja aquele resultado. Ele responderá somente pelo seu dolo.
Quando as concausas são relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado nas causas preexistentes e concomitantes. Todavia, nas causas supervenientes, deve-se analisar se por si só a causa superveniente causaria o resultado. Em caso positivo, o agente responderá somente pelo seu dolo. Todavia, se a resposata for negativa, o agente responderá pelo resultado.
a) ERRADO.As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
COMENTÁRIO: há hipótese de exclusão da imputação quando a causa superveniente relativamente independente por si só causaou o resultado, conforme art. 13, §2º do CP.
b) ERRADO.As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.
COMENTÁRIO: Há relação de causalidade por serem causas relativamente independentes. Nesse caso, se há conhecimento do agente sobre a situação fática, haverá a sua responsabilização pelo resultado.
c) ERRADO.As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.
COMENTÁRIO: não há relação de causalidade em causas absolutamente independentes, isto é, excluem o nexo de causalidade.
d) ERRADO.As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
COMENTÁRIO: pelo fato de serem relativamente independente, há relação de causalidade. Como regra, as causas relativamente indepentes não excluem a imputação do resultado, salvo nas causas supervenientes que por si só produziriam o resultado.
e) CORRETO.As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.
COMENTÁRIO: Qualquer causa absolutamente independente exclui o nexo de causalidade, são ondutas paralelas. O agente responde pelo seu dolo, mas não pelo resultado, pois não foi ele quem lhe deu causa.
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QUESSSSTÃO LINDA!, CAI NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Se alguem souber esse link, tem o exemplo da ambulancia...
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Sobre a letra E): imaginei dois agentes armados, desconhecidos entre si, atirando, ao exato mesmo tempo, na vítima -- que vem a óbito --. Ambos responderiam pelo homicídio, pq não?
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DÚVIDA SOBRE A "D"
D - As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
A professora disse que está errado porque as CRI possuem relação de causalidade com a CONDUTA do sujeito. Mas é isso mesmo? A causa relativamente independente possui relação de causalidade com a CONDUTA? Ou seria com o resultado? Me parece que a assertiva está correta. Há causalidade entre a CRI e o resultado, e não entre a CRI e a conduta do agente. Uma não causa a outra, mas as duas somadas geram o resultado. Ambas tem causalidade com o resultado, mas não entre elas.
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LETRA E
Para simplificar na sua cabeça:
No caso das concausas:
- absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes): o agente responde apenas pelos atos já praticados.
- relativamente independentes (preexistentes e concomitantes): responde pelo resultado.
No caso de causas relativamente supervenientes, há duas situações:
* se por si só causou o resultado: responde apenas pelos atos já praticados (caso que, embora seja relativamente independente, tem resultado como se fosse absolutamente independente). Aqui aplica-se a teoria da causalidade adequada, fugindo da regra adotada pelo CP (equivalência das condições - "sine qua non"):
Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
* se não por si só (agrega-se ao desdobramento natural) causou o resultado: responde pelo resultado (mantém a regra das concausas relativamente independentes).
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letra E, acertei
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ABSOLUTAMENTE independente: Não há relação alguma com a conduta do agente. Logo o agente não é responsabilizado pelo resultado.
RELATIVAMENTE independente: Existe, mesmo que pequeno, uma relação com a conduta do agente. Dependendo da situação o agente pode ou não ser responsabilizado pelo resultado.
"Antes da roda ser inventada, Chuck Norris já tinha carteira de motorista."
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Gabarito LETRA E
QUESTÃO MUITO DÍFICIL
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Conditio sine qua non)
= = = = = = = =
CAI: Causa ABSOLUTAMENTE independente: NÃO RESPONDE
CRI: Causa RELATIVAMENTE independente: PRE/CON = RESPONDE
SUP:
por sí so: RESPONDE
não pos sí so: NÃO RESPONDE
TABELA RÚBEN BORGES
= = = = = = =
SEM CAUSA:
1. CAI-PRE: NÃO RESPONDE(exclui)
2. CAI-CON: NÃO RESPONDE(exclui)
3. CAI-SUP: NÃO RESPONDE(exclui)
COM CAUSA:
4. CRI-PRE: RESPONDE(não exclui)
5. CRI-CON: RESPONDE(não exclui)
6A. CRI-SUP(por sí so): NÃO RESPONDE(exclui)
6B. CRI-SUP(NÃO por sí so):RESPONDE(não exclui)
= = = = = = = = =
Quando algo ruim acontece você tem três escolhas: deixar isso definir você, deixar isso destruir você ou fazer isso te deixar mais forte.
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Gabarito LETRA E
QUESTÃO MUITO DÍFICIL
Considerando a relação de causalidade prevista no Código Penal, assinale a opção correta.
A) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade(COM CAUSA) com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.. ERRADA
ERRO DE REDUÇÃO:
COM CAUSA 6:
CRI-SUP: Causa Relativamente Independente Superveniente:
O CRI-SUP(6) não somente NÃO EXCLUI(6B), como também EXCLUIR(6A)
B) As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade(SEM CAUSA) com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.. ERRADA
ERRO DE CONTRADIÇÃO:
4: COM CAUSA
4. CRI-PRE: NÃO EXCLUI
C) As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade(COM CAUSA) com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.. ERRADA
ERRO DE CONTRADIÇÃO:
1. SEM CAUSA
1. CAI-PRE: EXCLUI
D) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade(SEM CAUSA) com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.. ERRADA
ERRO DE CONTRADIÇÃO:
5. COM CAUSA
5. CRI-CON: RESPONDE(não exclui)
E) As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade(SEM CAUSA) com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.. CERTA
2. CAI-CON
2. SEM CAUSA, EXCLUEM
Quando algo ruim acontece você tem três escolhas: deixar isso definir você, deixar isso destruir você ou fazer isso te deixar mais forte.
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A causa superveniente relativamente independente...
relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente...
Sempre confundo com "absolutamente"... agora nunca mais!
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GAB B da questão está errada, gaB Correto Letra E
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Obs da letra A- Relativamente independente superveniente: pode haver o caso de só responder pelos atos até então praticados. logo; exclui-se a imputação do resultado.
caso= por si só
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Pense num assunto que eu me atrapalho toda! :(
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Uma forma simples de pensar:
>> ABSOLUTAMENTE independente: sempre exclui a responsabilidade pelo resultado. Responde só pela tentativa e atos já praticados, mas não pelo resultado.
>> RELATIVAMENTE independente: o contrário. Em regra, NÃO excluem a responsabilidade pelo resultado (em regra, o agente responde!) Só uma exceção: as relativamente independentes supervenientes que por si só produzam o resultado. Somente nesse caso, agente não responderá pelo resultado, até pq se foi a concausa que produziu por si só o resultado, o agente não pode responder por um resultado que de fato não causou.
Um mnemônico bobo, mas que ajuda no começo:
ABSOLUTAMENTE -> SEMPRE
RELATIVAMENTE -> EM REGRA
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Questão mal elaborada.
Bem, a regra é a seguinte:
As concausas absolutamente independentes EXCLUEM o nexo causal
As concausas relativamente independentes NÃO EXCLUEM o nexo causal
Porém nas relativamente independentes há uma exceção, art 13, par. 1, que é o caso de ser relativamente independente SUPERVENIENTE que POR SI SÓ produza o resultado.
Veja que se trata de uma exceção e no Item A ele tratou da regra sem mencionar o POR SI SÓ e dando-lhe o mesmo efeito.
Questão triste, mas o jogo continua.
AVANTE!!!
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Nas causas absolutamente independentes, o resultado ocorre mesmo que não haja conduta do agente, assim a concausa age " isolada" e rompe o nexo de causalidade que poderia existir entre a conduta do agente e o resultado. Portanto não há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, por interferência dessa concausa. Respondendo o agente apenas por tentativa.
Nas causas relativamente independentes, o resultado só tem a possibilidade de ocorrer se for conjugada com a conduta do agente. Desta forma, não há rompimento do nexo causal, porque a soma de causa relativamente independente + conduta do agente = Resultado.
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QUESTÃO INCOMPLETA E MAL ELABORADA. DEVERIA TER SIDO ANULADA.
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O pessoal tá com muita dúvida, não precisa de anulação
Este é um dos assuntos mais difíceis do D. Penal, senão o mais.
Tão difícil que raramente cai na prova, nem o examinador tá conta de elaborar
Fiz uma TABELA que resume de forma simples, dá uma olhada abaixo nos meus comentários
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CONCAUSAS -> Absolutamente Independentes: Preexistentes; Concomitantes; Superveniente. TODAS rompem o nexo causal.
CONCAUSAS -> Relativamente Independentes: Preexistentes e Concomitantes = Não rompem o nexo causal.
A Superveniente que por si so NÃO produz o resultado -> Não Rompe o nexo causal.
A Superveniente quando POR SI SÓ produz o resultado -> Rompe o Nexo causal.
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seria bom ter comentarios mais objetivos...
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a) Errada. Não especificou se se trata de causa que, por si só, exclui ou não exclui o resultado.
b) Errada. Na relativamente independente preexistente ou concomitante, mantém-se o nexo e, portanto, não exclui o resultado.
c) Errada. Toda causa absolutamente independente (seja preexistente, concomitante ou superveniente) exclui o nexo.
d) Errada. Na relativamente independente preexistente ou concomitante, mantém-se o nexo e, portanto, não exclui o resultado.
e) Correta. Toda causa absolutamente independente (seja preexistente, concomitante ou superveniente) exclui o nexo
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Na letra A imaginei que estava adotando a regra geral (equivalência dos antecedentes) já que não especificou que a concausa causou por si só o resultado.
GABARITO: LETRA E
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Que professora MARAVILHOSA é essa hein? A mulher esclarece o tema de uma maneira que só ela. Show!!!!!!
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PROFESSORA ARRASOU DEMAIS NA EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO.
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LEVEM ISSO PRA PROVA.
Na hipótese de causas absolutamente independentes, estas não guardam qualquer relação com a conduta do agente e, por si só, produzem o resultado, excluindo o nexo causal. O resultado teria ocorrido independentemente de ter o agente praticado ou não a conduta. Logo não há que se falar em preponderância, pois simplesmente não há relação;
Na hipótese de causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, estas são causas que, somadas à conduta do agente, conduzem à produção do resultado. A conduta do agente, sozinha, não produziria o resultado; a concausa, sozinha, também não.
Por fim, na hipótese de causa relativamente independente superveniente que, por si só, dê causa ao resultado, há nexo causal, mas o CP exclui a imputação. Ou seja, não há preponderância da concausa, afinal, existe o nexo causal e ambas, conduta e concausa, devem ser igualmente consideradas relativamente à produção do resultado. A exclusão da imputação é uma opção político-legislativa do CP.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
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As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes.
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As concausas absolutamente independentes são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado, e podem ser preexistentes (existiam antes da conduta), concomitantes (surgiram durante a conduta) e supervenientes (surgiram após a conduta). Em todos estes casos, O SUJEITO NÃO responde pelo resultado ocorrido. Por qual motivo? Sua conduta NÃO FOI a causa da morte (aplica se a própria teoria da equivalência dos antecedentes).
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Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.
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No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:
(1) A causa superveniente produz por si só o resultado:
(2) A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado:
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No ítem (1) A conduta do agente é relevante em apenas um momento: por criar a situação. Aqui o CP adotou a teoria da causalidade adequada.
No ítem (2) A conduta do agente é relevante em dois momentos: (a) cria a situação; (b) contribui para o próprio resultado
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Concausa ABSOLUTAMENTE independente: preexistente, concomitante ou superveniente = quebra de nexo causal; conduta do agente não foi causa; não responde pelo resultado.
Concausa RELATIVAMETE independente: preexistente ou concomitante = conduta do agente contribuiu para o resultado, logo, responde pelo resultado.
Concausas relativamente independentes supervenientes: podem acontecer duas coisas = 1 a causa superveniente produz por si só o resultado (não responde pelo resultado - teoria da causalidade adequada); 2 a causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado (responde pelo resultado - Exemplo da infecção hospitalar...)
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Chego a chorar quando acerto um trem desse, jesus.
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Senti a mesma emoção do CAFÉ E QUESTÕES. kkkkkkkkk
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ESQUEMATIZANDO:
Relativamente independentes:
Pré-existentes
Concomitantes
NÃO Rompem o nexo
Teoria da equivalência dos antecedentes causais
Absolutamente independentes:
Pré- existentes
Concomitantes
Supervenientes
Rompem o nexo
Teoria equivalência dos antecedentes causais
SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:
Por si só produzem o resultado - Teoria da causalidade adequada
Rompem o nexo
Responde por tentativa
Não produzem por sí só o resultado - Teoria dos antecedentes causais
Não rompem o nexo
responde pelo resultado
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Acredito que alguns colegas ficaram em dúvida com a alternativa A, mas a alternativa generalizou dizendo que as causas supervenientes relativamente independentes excluem o resultado, todavia causas supervenientes em que o resultado não se produz por si só não excluem a imputação do resultado.
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O CESPE usou a exceção à regra para justificar o erro da alternativa A.
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A As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
COMENTÁRIO: Neste caso não há nexo causal, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados.
B As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.
COMENTÁRIO: Neste caso, há nexo causal e imputação ao agente que deu início à conduta.
C As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.
COMENTÁRIO: Neste caso não há nexo causal, o agente responde por tentativa, pois a conduta que gerou o resultado foi anterior a sua conduta.
D As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
COMENTÁRIO: Neste caso há nexo causal.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL
VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES
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Um exemplo da alternativa E: João dispara sua arma contra Mário, que vem a falecer. Na investigação policial conclui que Pedro havia disparado contra Mário concomitantemente a João e seus disparos que de fato haviam o atingido e levado a óbito. Reparem, os dois cometeram crimes concomitantemente, sendo João de tentativa de homicídio e Pedro de homicídio.
Daí você pensa, "essa situação é praticamente impossível". Será?
Imagine uma troca de tiros entre a polícia e traficantes, onde o líder do tráfico vem a falecer, no entanto no curso da investigação, através de escutas telefônicas e exame de balística, dentre outros meios, descobre que um integrante da própria facção aproveitou o momento para realizar o assassinato, pois era o segundo na linha sucessória da organização criminosa naquela comunidade.
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Para compreensão:
Nexo é uma ponte que liga a conduta ao resultado. Se romper essa ponte, só sobrará para o agente a conduta que ele praticou, até porque nela há a vontade de praticar. Então o resultado não será atribuído ao agente, logo falamos que "se exclui a imputação (atribuição) do resultado ao agente", mas não podemos esquecer que ele praticou uma conduta. E se ele praticou condutas criminosas, terá que responder por elas, por isso fala-se que "só responde pelos atos praticados".
A quem se atribui esse resultado? À concausa, que pode ser um acidente, uma comorbidade já existente, uma conduta de um terceiro etc.! Existem concausas previsíveis e as imprevisíveis, ou seja, ninguém imaginaria.
Fala-se independente, pois o nexo causal é desviado. Ex.: João dá um tiro em Alberto e espera que ele morra do disparo, mas ele morre num acidente de ambulância, ou por um susto, ou num incêndio no hospital, ou pela infecção hospitalar e por aí vai. Reparou que a conduta (tiro) não tem ligação direta (há um desvio) com o resultado (morte por causa diversa do tiro)?
Resumo:
Concausa absolutamente independente: a concausa não derivou da conduta.
Rompe o nexo causal, então exclui a imputação do resultado, então se não responde pelo resultado, responde pelos atos praticados e não pelo resultado.
a) preexistente:
b) concomitante
c) superveniente
Concausa relativamente independente: a concausa derivou da conduta.
Não rompe o nexo causal, então não exclui a imputação do resultado, então vai responde pelo resultado.
a) preexistente
b) concomitante
c) superveniente:
c.1 não por si só:
c.2 por si só: rompe o nexo/ não responde pelo resultado (assemelha-se com a absolutamente independente).
Esse c.2 é cruel, pois apesar de haver nexo causal, como regra, nesse caso consideram que não houve, pois um fato absurdamente imprevisível ocorreu, mas ele só ocorreu pois houve uma conduta anterior. Ex.: João dá um tiro em Alberto (conduta) e espera que ele morra do disparo, mas ele morre de um desabamento (concausa) que ocorreu no hospital em que ele estava. Quando que imaginaríamos que um hospital irá desabar? Totalmente imprevisível. Mas pensa comigo: se ele não tivesse tomado o tiro, não estaria no hospital, por isso falamos que é relativamente, já que há um nexo (tiro-> ir para o hospital -> morrer do desabamento), por assim dizer, porém essa total ausência de previsão, por politica criminal, é entendida como rompimento do nexo, assemelhando-se com a concausa absolutamente independente.
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TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
I) Causas dependentes: Sempre há nexo-causal
II) Causas relativamente independentes:
a) Preexistentes: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)
b) Concomitante: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)
c) Superveniente: Se por si só produziu o resultado o agente não responde pelo crime consumado, apenas pelos atos praticados.
Se a causa é desdobramento natural da conduta do agente, ele respoderá pelo crime consumado, não apenas pelo ato praticado.
III) Causas absolutamente independentes: Nunca tem nexo-causal, o agente não responde pelo resultados das concausas, apenas pelos atos praticados.
(Aula do professor Fernando Capez)
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Se a causa é absolutamente independente, ou seja, independente da conduta do agente, excluem sempre a sua responsabilidade.
Se é relativamente independente, observar a superveniente. Se ela produziu por se só exclui o nexo.
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As supervenientes relativamente independentes QUE POR SI SÓ produzem o resultado, quebram o nexo causal. O CP adotou a CAUSALIDADE ADEQUADA!!!!!!! O agente responde pelo crime TENTADO
As supervenientes relativamente independentes QUE POR SI SÓ NÃO produzem o resultado, não quebram o nexo causal. A velhaTEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS.
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PEQUEI O BIZU DE UM IRMÃO AQUI DO QC E VOU REPASSAR.
FALOU EM CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE NÃO IMPORTA SE É PREEXISTENTE, CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE ==> SEMPRE IRÁ EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE DO AGENTE FAZENDO ESTE RESPONDER PELO DELITO NA FORMA TENTADA.
FALOU EM CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE O JOGO MUDA, SE DEVE PRIMEIRO ANALISAR SE ESTÁ CAUSA POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO:
SE SIM: EXCLUI O NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDE POR TENTATIVA.
SE NÃO: NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE E O AGENTE RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.