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Gabarito Letra B
A) Esse princípio é o da exclusividade (Art. 165 §8), do equilíbrio orçamentário é este:
Art. 167. São vedados
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
B) CERTO: Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
C) Art. 165 § 9º Cabe à lei complementar
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos
D) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional
E) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício
bons estudos
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O princípio do Equilíbrio Orçamentário diz que em cada exercício financeiro, o montande de despesa não deverá ultrapassar a receita prevista para o período. Não está expresso na CF88.
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Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (golpe);
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Somente para acrescer os comentários da alternativa "a"!
A lei 4320/64 em seu artigo 3º prevê que as receitas orçamentárias incluirão os valores das operações de crédito, nesse sentido a doutrina denomina de EQUILIBRIO FORMAL do orçamento.
De outro sentido caso não seja levado em conta os valores referentesa as operações de crédito será denominado de EQUILIBRIO EFETIVO.
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Na Letra "E" é hipótese de crédito extraorçamentário que deve ser veiculado por medida proviória. Desta forma, a questão erra ao falar sobre lei delegada.
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Pessoal, gostaria de fazer uma observação. O texto da CF diz:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Já a questão diz:
"(...) no plano plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão".
Não sei vocês, mas o texto da CF me passa a idéia que a "lei" referida no § 1º é a lei que irá incluir o referido investimento no PPA.
Já a questão passa a idéia que ou você inclui esse investimento no PPA ou em uma "lei" autorizativa. Um ou outro.
Deve ter chovido recurso para essa questão!
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Direto a comentário do Renato....o resto é engodo.
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Errado BIANCA FERREIRA,
O que a banca fez foi apenas inverter o conceito, ao invez de dizer "não poderá ser iniciado sem a previa inclusão no PPA ou sem lei que autorize...", disse que SÓ PODERÁ ser iniciado, após previa inclusão no PPA ou em LEI que autorize a sua inclusão"
Entendeu? ;)
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a. Equilíbrio orçamentário = Não se gasta mais do que arrecada; Não é norma absoluta, a depender das circunstâncias;
b. Correto
c. Lei complementar
d. A comissão de orçamento é mista. Cabe a ela receber e avaliar as emendas
e. Não existe essa previsão
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Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.
Essa é a regra do art. 167, § 1º, da CF/88: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.
Letra: B