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LETRA "A" DE AÍ COMO EU TÔ BANDIDA!
Migos, aquele macete maravicherry:
PPA - DOM (Diretrizes, objetivos e metas)
LDO - MP (Metas e Prioridades)
E vale lembrar que a vigência é de 4 anos e, nos termos do artigo 35, §2 do ADCT, começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subsequente, portanto, não coincidirá com o mandato do executivo.
Para lembrar disso é só pensar que o ex Chefe de Executivo sempre vai repassar o último ano de PPA e falar para o recém eleito: SEGURA ESSA MARIMBA, MONAMOUR!
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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c) CF, art. 166:
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, e não ser elaborado com base nessas..
Confusa a letra A.
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Quem deve OBSERVAR as diretrizes, objetivos e metas é a LDO e LOA
O PPA deve ESTABELECER as diretrizes, objetivos e metas.
Questionável essa questão.
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ALTERNATIVA "A" CORRETA: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; [...] § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
ALTERNATIVA "B" INCORRETA: Art. 35 do ADCT - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; [...]
ALTERNATIVA "C" INCORRETA: Art. 166 da CF - § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
ALTERNATIVA "D" INCORRETA: Art. 165. [...] § 2º da CF - "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (Trata-se de instrumento de planejamento orçamentário)
ALTERNATIVA "E" INCORRETA: Art. 166 [...] § 8º da CF - "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
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Comentando só pra dizer que eu tô morrendo de rir com os comentários da Piculina Minnesota hahahaha
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CF/88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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O que adianta "torcer" a letra da lei para que seja justificada a resposta da banca? Nada, adianta nada. Vejamos. A letra A está errada. Não é o PPA que deverá observar, mas sim estabelecer. Só isso.
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marquei a A por eliminação, mas achando ela meio estranha..
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PPA - DOM
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"Observar" e "estabelecer" não são sinônimos. Prejudicou sobremaneira a interpretação da questão.
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Há, na letra c, a figura do orçamento impositivo
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Vamos logo para as alternativas?
a) Correta. De acordo com o artigo 165 da CF/88, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, cabe ao chefe do Executivo (no caso da União, ao Presidente da República) propor o projeto de lei do PPA. Além disso (CF/88):
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
b) Errada. A vigência do PPA é mesmo de 4 (quatro) anos, mas não coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder Executivo.
c) Errada. Na verdade, esse repasse poderá ser realizado independentemente do ente federativo destinatário do recurso estar adimplente ou não com a União. É isso que nos informa o artigo 166, § 16, da CF/88, incluído pela EC 100/19:
Art. 166, § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
d) Errada. Não. Nosso orçamento é autorizativo (e não impositivo). Além disso, a LDO não cria, não aumenta, não suprime, não autoriza tributos ou alterações na legislação tributária. Ela somente disporá sobre as alterações na legislação tributária (CF/88, Art. 165, § 2º).
e) Errada. Essa alternativa trata das fontes para abertura de créditos adicionais. É o seguinte: imagine que determinada despesa prevista no projeto de LOA, que era coberta por determinados recursos, foi rejeitada. Agora essa despesa não existe mais, ela não está prevista na LOA. E os recursos que seriam utilizados para cobri-la agora estão “sobrando”, “voando por aí”, sem alocação.
O que fazer com esses recursos?
Bom, com eles é possível abrir créditos adicionais (suplementares e especiais), mas para isso você precisa de autorização legislativa. Isso tudo está na CF/88, confira:
Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Gabarito: A
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O repasse dos recursos orçamentários derivados de emendas individuais constantes da lei orçamentária anual não poderá ser realizado se o ente federativo destinatário do recurso estiver inadimplente com a União. ERRADO
c) Errada. Na verdade, esse repasse poderá ser realizado independentemente do ente federativo destinatário do recurso estar adimplente ou não com a União. É isso que nos informa o artigo 166, § 13, da CF/88, incluído pela EC 86/15, que trata do orçamento impositivo e das emendas parlamentares individuais:
Art. 166, § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Não poderão ser utilizados os recursos não autorizados em virtude de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ainda que haja posterior e específica autorização legal. ERRADO
e) Errada. Essa alternativa trata das fontes para abertura de créditos adicionais. É o seguinte: imagine que determinada despesa prevista no projeto de LOA, que era coberta por determinados recursos, foi rejeitada. Agora essa despesa não existe mais, ela não está prevista na LOA. E os recursos que seriam utilizados para cobri-la agora estão “sobrando”, “voando por aí”, sem alocação.
O que fazer com esses recursos?
Bom, com eles é possível abrir créditos adicionais (suplementares e especiais), mas para isso você precisa de autorização legislativa. Isso tudo está na CF/88, confira:
Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Pessoal, cuidado com o art. 166, ele sofreu diversas mudanças em 2019.
Segue como era o § 13 antes da EC 86:
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Após a edição da EC 86:
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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Gabarito: A
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A questão demanda conhecimento do art. 165 da CF/88
e seus diversos parágrafos e incisos. Vale lembrar que se trata de dispositivo
de extrema importância para candidatos que se submetem tanto a provas de
direito constitucional quanto de direito financeiro.
Analisemos as alternativas.
A) CERTO. A assertiva
está de acordo com o disposto no art. 165, I e §1º, da Constituição Federal:
CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
B) ERRADO. Embora a vigência do PPA seja
de 04 anos, não coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder
Executivo:
ADCT, Art. 35, I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
C) ERRADO. A inadimplência do ente
federativo impede, como regra, a realização de transferências voluntárias, o
que não é o caso. A Constituição Federal estabelece que a execução orçamentária
e financeira das emendas individuais até o limite de 1,2% da RCL é obrigatória
e não depende da adimplência do ente federativo destinatário.
CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do
art. 165.
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a
execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente
federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente
líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o
caput do art. 169. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 100, de 2019).
D) ERRADO. A lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) disporá sobre as alterações na legislação tributária,
contudo, não cria direitos e obrigações orçamentárias do Estado perante
terceiros.
CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
E) ERRADO. A alternativa contraria
o teor do art. 166, §8º da CF, que prevê a possibilidade de utilização de
recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes:
CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Gabarito
do Professor: A