SóProvas


ID
2080630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das espécies legislativas que tratam do orçamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" DE AÍ COMO EU TÔ BANDIDA!

     

    Migos, aquele macete maravicherry:

    PPA - DOM (Diretrizes, objetivos e metas)

    LDO - MP (Metas e Prioridades)

     

    E vale lembrar que a vigência é de 4 anos e, nos termos do artigo 35, §2 do ADCT, começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subsequente, portanto, não coincidirá com o mandato do executivo.

     

    Para lembrar disso é só pensar que o ex Chefe de Executivo sempre vai repassar o último ano de PPA e falar para o recém eleito: SEGURA ESSA MARIMBA, MONAMOUR!

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • c) CF, art. 166:

     

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

     § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, e não ser elaborado com base nessas..

    Confusa a letra A.

  • Quem deve OBSERVAR as diretrizes, objetivos e metas é a LDO e LOA

     

    O PPA deve ESTABELECER as diretrizes, objetivos e metas.

     

    Questionável essa questão. 

  • ALTERNATIVA "A" CORRETA: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; [...] § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 

    ALTERNATIVA "B" INCORRETA: Art. 35 do ADCT - § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; [...]

    ALTERNATIVA "C" INCORRETA: Art. 166 da CF - § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    ALTERNATIVA "D" INCORRETA: Art. 165. [...] § 2º da CF - "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (Trata-se de instrumento de planejamento orçamentário)

    ALTERNATIVA "E" INCORRETA: Art. 166 [...] § 8º da CF - "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

  • Comentando só pra dizer que eu tô morrendo de rir com os comentários da Piculina Minnesota hahahaha

  • CF/88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • O que adianta "torcer" a letra da lei para que seja justificada a resposta da banca? Nada, adianta nada. Vejamos. A letra A está errada. Não é o PPA que deverá observar, mas sim estabelecer. Só isso.

  • marquei a A por eliminação, mas achando ela meio estranha..

  • PPA - DOM

  • "Observar" e "estabelecer" não são sinônimos. Prejudicou sobremaneira a interpretação da questão.

  • Há, na letra c, a figura do orçamento impositivo

  • Vamos logo para as alternativas?

    a) Correta. De acordo com o artigo 165 da CF/88, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, cabe ao chefe do Executivo (no caso da União, ao Presidente da República) propor o projeto de lei do PPA. Além disso (CF/88):

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    b) Errada. A vigência do PPA é mesmo de 4 (quatro) anos, mas não coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder Executivo.

    c) Errada. Na verdade, esse repasse poderá ser realizado independentemente do ente federativo destinatário do recurso estar adimplente ou não com a União. É isso que nos informa o artigo 166, § 16, da CF/88, incluído pela EC 100/19:

    Art. 166, § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

    d) Errada. Não. Nosso orçamento é autorizativo (e não impositivo). Além disso, a LDO não cria, não aumenta, não suprime, não autoriza tributos ou alterações na legislação tributária. Ela somente disporá sobre as alterações na legislação tributária (CF/88, Art. 165, § 2º).

    e) Errada. Essa alternativa trata das fontes para abertura de créditos adicionais. É o seguinte: imagine que determinada despesa prevista no projeto de LOA, que era coberta por determinados recursos, foi rejeitada. Agora essa despesa não existe mais, ela não está prevista na LOA. E os recursos que seriam utilizados para cobri-la agora estão “sobrando”, “voando por aí”, sem alocação.

    O que fazer com esses recursos?

    Bom, com eles é possível abrir créditos adicionais (suplementares e especiais), mas para isso você precisa de autorização legislativa. Isso tudo está na CF/88, confira:

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Gabarito: A

  • O repasse dos recursos orçamentários derivados de emendas individuais constantes da lei orçamentária anual não poderá ser realizado se o ente federativo destinatário do recurso estiver inadimplente com a União. ERRADO

    c) Errada. Na verdade, esse repasse poderá ser realizado independentemente do ente federativo destinatário do recurso estar adimplente ou não com a União. É isso que nos informa o artigo 166, § 13, da CF/88, incluído pela EC 86/15, que trata do orçamento impositivo e das emendas parlamentares individuais:

    Art. 166, § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

    Não poderão ser utilizados os recursos não autorizados em virtude de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ainda que haja posterior e específica autorização legal. ERRADO

    e) Errada. Essa alternativa trata das fontes para abertura de créditos adicionais. É o seguinte: imagine que determinada despesa prevista no projeto de LOA, que era coberta por determinados recursos, foi rejeitada. Agora essa despesa não existe mais, ela não está prevista na LOA. E os recursos que seriam utilizados para cobri-la agora estão “sobrando”, “voando por aí”, sem alocação.

    O que fazer com esses recursos?

    Bom, com eles é possível abrir créditos adicionais (suplementares e especiais), mas para isso você precisa de autorização legislativa. Isso tudo está na CF/88, confira:

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Pessoal, cuidado com o art. 166, ele sofreu diversas mudanças em 2019.

    Segue como era o § 13 antes da EC 86:

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.         

    Após a edição da EC 86:

    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.             

  • Gabarito: A

  • A questão demanda conhecimento do art. 165 da CF/88 e seus diversos parágrafos e incisos. Vale lembrar que se trata de dispositivo de extrema importância para candidatos que se submetem tanto a provas de direito constitucional quanto de direito financeiro.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A assertiva está de acordo com o disposto no art. 165, I e §1º, da Constituição Federal:

    CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    B) ERRADO. Embora a vigência do PPA seja de 04 anos, não coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder Executivo:

    ADCT, Art. 35, I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;


    C) ERRADO. A inadimplência do ente federativo impede, como regra, a realização de transferências voluntárias, o que não é o caso. A Constituição Federal estabelece que a execução orçamentária e financeira das emendas individuais até o limite de 1,2% da RCL é obrigatória e não depende da adimplência do ente federativo destinatário.

    CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 
    § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019).


    D) ERRADO. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) disporá sobre as alterações na legislação tributária, contudo, não cria direitos e obrigações orçamentárias do Estado perante terceiros.

    CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


    E) ERRADO. A alternativa contraria o teor do art. 166, §8º da CF, que prevê a possibilidade de utilização de recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes:

    CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    Gabarito do Professor: A