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ID
2080633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as normas gerais de direito financeiro e orçamento público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 167. IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos art. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Procurador – RO – FCC – 2010 - Q77324 //// Procurador – Rio Largo – COPEVE-UFAL – 2010 - Q94046 /// Procurador – Campinas – FCC – 2016 - Q640782.

     

    Obs1: À exceção dos impostos, os demais tributos podem ter vinculação determinada por lei infraconstitucional. Procurador – GO – PGE-GO – 2013 - Q401396

  • a) Errada. A Medida Provisória é um ato normativo primário, com força de lei, e com isso autoriza o seu controle constitucional. Quem o faz é o STF, inclusive com os pressupostos de relevância e urgência.

     

    b) Errada. [ CF 88 ] Art. 100, §12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

     

    c) Gabarito Art. 167. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos art. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

     

    d) Errado. Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.[ADI 676,]

     

    e) Errado. [CF 88] Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • só complementando a resposta do Dimas, pois o item "b" é mais complexo, é inconstitucional o tal parágrafo:

     

    "O § 12 prevê que o valor dos precatórios será corrigido pelo índice básico da caderneta de poupança (TR). O STF julgou esse índice inconstitucional. No entanto, a Corte conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, ou seja, o Supremo afirmou que essa inconstitucionalidade não teria efeitos retroativos (ex tunc). 

     

    Precatórios em geral: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

    Precatórios tributários: os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, para a sua correção aplica-se a SELIC.

     

    Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL - STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015. Quando se for calcular a correção monetária do precatório, é possível utilizar a TR até essa data.

    Para os precatórios da administração FEDERAL - O STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/2013. Quando se for calcular a correção monetária do precatório federal, utiliza-se a TR até essa data.

     

    Por que essa data 25/03/2015? Porque foi o dia em que ocorreu a modulação. É como se o STF tivesse dito, daqui para trás foi válido. Daqui para frente aplica-se o IPCA-E ou SELIC, conforme o caso.

    Por que essa data 31/12/2013 para os precatórios federais? O índice da poupança (TR), previsto no § 12 do art. 100 foi declarado inconstitucional pelo STF em 2013. No entanto, naquela época, a Corte não afirmou qual seria o índice aplicável para substitui-lo. Ficou, portanto, uma lacuna. A União precisava pagar seus precatórios e necessitava aplicar um índice de correção. Diante disso, a fim de suprir esse vazio, o art. 27 da Lei Federal n.º 12.919 /2013 (LDO) previu que o índice de correção monetária dos precatórios federais passaria a ser o IPCA-E para o ano de 2014."

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-779-stf.pdf

  • Sobre a letra "a" lembrei quando a Dilma quis abrir 100 milhões de crédito extraordinário para publicidade e que foi suspenso pelo STF a pedido do partido Solidariedade.

     

    "STF suspende crédito extra de R$ 100 mi para publicidade da Presidência"

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1766725-stf-suspende-credito-extra-de-r-100-mi-para-publicidade-da-presidencia.shtml

  • cuidado em relação à letra a): de fato, o requisito "imprevisibilidade e urgência" para abertura de créditos extraordinários recebeu densificação normativa, por meio dos vetores "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" (Art. 167, CR), razão pela qual admite-se o controle pelo STF.      Entretanto, os requisitos "relevância e urgência" para edição de medida provisória comum, do art. 62, CR/88, submetem-se sim a uma ampla margem de discricionariedade, motivo porque, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. "Examinar se uma MP tem relevância e urgência consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária)"  (INFO 764, STF). 

     

     

    cuidado também em relação à letra d), pra não confundir com decisão do STF que, em tema semelhante, julgou CONSTITUCIONAL ... "norma da Constituição estadual que preveja que “compete privativamente à Assembleia Legislativa autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos GRAVOSOS ao patrimônio estadual.” (INFO 741. STF. Plenário. ADI 331/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014.)

  • onsiderando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as normas gerais de direito financeiro e orçamento público, assinale a opção correta.

     a)Não se admite o controle de constitucionalidade de medida provisória que autoriza a abertura de crédito extraordinário, pois os requisitos de relevância e urgência sujeitam-se à ampla discricionariedade do presidente da República?

     

     b)Desde a edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, é inconstitucional a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança em correção monetária no regime de precatórios?  SIM. EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADINS 4457, RESTOU SER INCONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DOS INDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERENTA DE POUPANÇA NA ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DO PAGAMENTO QUE ENVOLVAM CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS CONTRA O PODER PÚBLICO.

    Inconstitucionalidade do §12 do art. 100:O STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, pois considerou que esse índice, por ser fixado previamente, não evita a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda.Aqui, é importante frisar que a inconstitucionalidade da TR foi reconhecida apenas para fins de correção monetária, já que o §12 se refere à atualização dos valores requisitórios. Por isso é que também, neste ponto, foi declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que assim prevê:Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Quanto aos juros de mora, portanto, a TR permaneceria aplicável, pois a segunda parte do § foi considerada constitucional.

     c)A vedação constitucional à vinculação da receita de impostos não se estende às taxas e contribuições instituídas por estados e municípios.

     d)É constitucional norma estadual que atribui à assembleia legislativa a competência para aprovar acordos, convênios ou contratos que importem ônus não previsto na lei orçamentária?

     e)A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária, excluídos os decretos e as resoluções que tratem de isenções, anistias ou remissões?

    ART.168,§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • Alternativa B.

     

    NÃO É desde a edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, é inconstitucional a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança em correção monetária no regime de precatórios.

     

    A partir da decisão do STF, que deu efeito prospectivo – ADI4357 e 4425, 25.03.2015: “modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016”.

     

    Ver: Info 779.

  • Q801911  Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

    É incompatível com a CF a autorização, pela assembleia legislativa de determinado estado, da celebração de convênio que importe encargos não previstos na Lei Orçamentária Anual.

     

    ANULADA PELO CESPE.

    Justificativa para a anulação:

    "129

    C

    Deferido c/ anulação

    Há divergência jurisprudencial no assunto tratado no item."

  • Gabarito: C

     

    A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.” [STF, RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]

     

    A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, (...), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II).” [STF, ADI 447, rel. min. Octavio Galloti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5‑6‑1991, P, DJ de 5‑3‑1993.]

     

    Fundamentos legais: CF, art. 145, II e art. 77, CTN.

     

    Força, foco e fé.

  • a) Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.III. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. (ADI 4048)


    b) Modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016 (ADI 4357 e 4425)


    c) Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. (RE 570.513)


    d) Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecia a competência privativa da Câmara Legislativa do DF para autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultassem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária. (ADI 1.166)


    e) O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165, da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional (ADI 3.949)

  • A regra é a vinculação: paga-se tributo em razão de uma contraprestação 

    Os impostos são chamados de "tributos sociais" vez que sua não-vinculação se presta justamente para concretizar normas programáticas previstas na constituição, em outros termos: para haver despesa pública sem que haja necessária e determinada contraprestação ao contribuinte que pagou o imposto.

  • Lembrem-se que a expressão "legislação tributária" carrega consigo um acervo normativo - art. 96, CTN.

  • # o poder judiciário pode analisar os requisitos da MP?

    ( r: em regra, não. Salvo quando for possível objetivamente se verificar a ausência dos requisitos.)

    Sim, mas apenas excepcionalmente, no “controle concentrado” ou “controle concreto/difuso de constitucionalidade”. (QUANDO “OBJETIVAMENTESE VERIFICAR A AUSÊNCIA DO REQUISITOS).

    Quando há abuso do poder de legislar ou desvio de finalidade.

     

    Obs: para MP sobre créditos extraordinários, a controle de constitucionalidade é regra ( os requisitos tem um grau maior de concreção)- “ despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica

    cautelar da adi 4048 eda 4049

  • A questão demanda conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direito financeiro e orçamento público, podendo ser objeto de cobrança tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. De acordo com o art. 167, § 3º, da CF/88, os créditos extraordinários destinam-se ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. De outro norte, a medida provisória tem lugar em casos relevantes e urgentes (art. 62 da CF).
    Nesse sentido, cita-se excerto da ementa da ADI 4.048:
    EMENTA: (...) III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. (...). STF, ADI 4048 MC, julgado em 14/05/2008)
    O erro da alternativa está em asseverar que não se admite o controle de constitucionalidade de medida provisória que autoriza a abertura de crédito extraordinário.



    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a EC n. 62/2009 alterou o texto constitucional para instituir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança em correção monetária no regime de precatórios. Somente em 2015, por intermédio da ADI 4425 é que a utilização de tal índice passou a ser considerado inconstitucional.



    C) CERTO. A alternativa tem fundamento no teor do art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda apenas a vinculação da receita de impostos, não alcançando taxas e contribuições.
    EMENTA: DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 2059, julgado em 26/04/2006)


    D) ERRADO. A jurisprudência pátria caminha em sentido contrário a alternativa, considerando inconstitucionais tais normas.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. (...). (STF, ADI 676, julgado em 01/07/1996).


    E) ERRADO. A assertiva contraria entendimento firmado na ADI 3949:
    (...) 6. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. (...). (STF, ADI 3949 MC, julgado em 14/08/2008)


    Gabarito do Professor: C