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Gabarito Letra B
A) capacidade tributária ativa é delegável, a competência tributária não.
CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra
B) CERTO: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
C) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
III - propriedade de veículos automotores
D) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
E) Empréstimo compumsório é por LC, IEG é por LO
Art. 154. A União poderá instituir
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
bons estudos
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos do artigo 153 da CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Sobre a alternativa E:
Cuidado para não confundir os requisitos para a instituição dos impostos previstos no artigo 154 da CF!!!
No inciso I o legislador constituinte discorreu acerca da competência residual da União em matéria de instituição de impostos. Os impostos residuais somente podem ser instituídos via lei complementar. Já no inciso II o legislador constituinte dispôs acerca do imposto extraordinário de guerra. Tal imposto não exige quórum qualificado para a sua criação, podendo ser instituído por lei ordinária.
Confira-se a redação do dispositivo constitucional:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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(CESPE/UNB/Juiz Federal/2008) A indelegabilidade restringe-se à competência tributária, e não abrange as funções fiscais de fiscalização e arrecadação, podendo este último encargo ou função ser cometido a pessoa jurídica de direito privado, sem que isso constitua ato de delegação. Correta.
Exigência de Lei complementar para:
- Imposto sobre grandes fortunas;
- Empréstimos compulsórios;
- Impostos residuais da União;
- Contribuições sociais novas ou residuais.
Gabarito: B
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Mesmo assim, em provas que não se referirem direta ou indiretamente à regra da LRF, deve-se entender que a facultatividade do exercício é uma das características da competência tributária.
Outra importante característica da competência tributária é a indelegabilidade, conforme se extrai do art. 7.º do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:
“Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3.º do art. 18 da Constituição”.
Assim, não pode o ente federado editar norma que atribua a outro ente a competência para criar tributo que lhe foi outorgado pela Constituição Federal.
A exceção prevista no texto do dispositivo legal transcrito não se refere a todos os aspectos da competência tributária, mas tão somente à capacidade tributária ativa, denominação dada pela doutrina à parcela meramente administrativa da competência tributária.
É fundamental entender a diferença entre os dois institutos. Em sentido estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Em sentido amplo, a competência seria a soma de quatro atribuições, quais sejam: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
Utilizando-se a expressão competência tributária em sentido amplo, a indelegabilidade seria referente apenas à primeira atribuição, a de instituir o tributo; as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) seriam delegáveis. Utilizando-se a expressão em sentido estrito, poder-se-ia afirmar que a competência tributária (política) é indelegável, seja expressa (CTN, art. 7.º), seja tacitamente (CTN, art. 8.º); já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Fonte: RA - DT esquematizado sigam @conteudospge
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A Constituição Federal de 1988 (CF) atribui competência aos entes federados para instituir e criar tributos. À luz da legislação constitucional e infraconstitucional, assinale a opção correta, a respeito do instituto da competência tributária.
a) - Ao contrário da capacidade tributária ativa, a competência tributária é delegável apenas às pessoas jurídicas de direito público.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CTN: "Art. 7º. - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executarv leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra".
b) - A instituição do imposto sobre grandes fortunas é de competência da União, mediante lei complementar.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 153, VII, da CF: "Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar".
c) - Conforme a CF, compete aos municípios instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 155, III, da CF: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores".
d) - Cabe aos estados a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, III, da CF: "Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".
e) - A União pode instituir imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, desde que o faça mediante lei complementar.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, II, da CF: "Art. 154 - A União poderá insituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".
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Gab. B
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
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Complementando o comentário do colega sobre a exigência de Lei complementar:
- Imposto sobre grandes fortunas;
- Empréstimos compulsórios;
- Impostos residuais da União;
- Contribuições sociais novas ou residuais;
- ITCMD (doador exterior / inventário exterior). Art. 155, §1º: O ITCMD: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
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Sobre a alternativa "E", não se esquecer de que a CF/88 não exige Lei Complementar para instituição de Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) - Art. 154, II, da CF/88. Referido Imposto pode ser instituído, por exemplo, via Lei Ordinária.
Na verdade, no Art. 154, I, da CF/88 ao dispor sobre os Impostos Residuais, chancela que devam estes ser instituídos mediante Lei Complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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LETRA B
Para responder a letra A
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Para responder as letras B, C e D
Da União
· II (imposto sobre importações)
· IE (imposto sobre exportações)
· IR (imposto de renda)
· IPI
· IOF
· ITR
· IGF (Imposto sobre grandes fortunas)
· Contribuições especiais ( em regra)
· Empréstimos compulsórios ( por lei complementar)
Aos Estados e Distrito Federal
· ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos)
· ICMS
· IPVA
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir:
· IPTU
· ITBI (Imposto sobre transmissão "inter vivos")
· ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza)
Para responder a letra E
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
Características desse imposto
· Pode ser instituído por lei ordinária ou medida provisória ( não é reservado por lei complementar)
· É temporário, terminar depois de 5 anos contados a partir da celebração de paz
· Pode ser acumulativo
· O fator gerador não pode ser a guerra
· Fato econômico relacionado ao contribuinte
· Não é possível durante guerra civil
· Sofre bitributação
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•EC: = LC
•Guerra ou calamidade pública
•Investimento público (urgente + relevante interesse social)
-Respeita anualidade
-Não respeita noventena
•Imposto Residual = LC
-Não cumulativos
-Sem FG ou BC da CF
-União
•IEG = LO
-Guerra
-Compreendido ou não na compt.trib
-Suprido gradativamente
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IEG
União. Guerra externa ou iminência. Suprimidos gradativamente. Lei ordinária. Exceção às duas anterioridades. Pode bitributar. Pode ser cumulativo. Vinculado.
☞ Nada impede a instituição simultânea de IEG e Empréstimo Compulsório.
IMPOSTOS RESIDUAIS
União; impostos não previstos pela CF; lei complementar; não cumulativos; não bitributar.
☞ Taxas residuais → tributos remuneratórios; competência estadual.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Competência exclusiva da União.
Tributos restituíveis: “a lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate”. Restituição em $. No caso de empréstimos compulsórios instituídos antes da Constituição de 1988, o STF admitiu resgate em ações (AGRRE 193798/PR).
Lei complementar.
Hipóteses:
a) calamidade pública (inciso I); cobrança imediata
b) guerra externa ou sua iminência (inciso I); cobrança imediata
c) investimento público relevante (inciso II); anterioridades anual e noventena.
☞Não representam os fatos geradores dos empréstimos compulsórios, apenas as hipóteses que autorizam sua instituição.
Tributos vinculados à despesa que originou sua instituição.
Admite bitributação e bis in idem.
BC e FG: definidos pela LC que o instituir.
STF418 (cancelada): “O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Bizu:
O CEGI exige lei complementar!
Contribuição social residual
Empréstimo compulsório
IGF
Imposto residual
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TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR:
Imposto sobre Grandes Fortunas.
Empréstimo Compulsório.
Impostos e Contribuições residuais.
DECORE: Quem tem GRANDE FORTUNA não pede EMPRÉSTIMO e não paga IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.
Fonte: MATERIAL DO PONTO A PONTO CONCURSOS
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a) ERRADA. A capacidade tributária ativa é delegável, a competência tributária não.
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
b) CERTA. É exatamente o que está previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.
CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
c) ERRADA. Conforme art. 155, III, da Constituição Federal, compete aos Estados e a ao DF a instituição do IPVA.
CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
d) ERRADA. Conforme art 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.
CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
e) ERRADA. Empréstimo compulsório é por Lei Complementar, quanto ao IEG, não há previsão de obrigatoriedade de que seja por Lei Complementar.
CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
A competência extraordinária foi conferida pela Constituição Federal à União para instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa.
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Resposta: Letra B