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Gabarito Letra E
A) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
B) Art. 78 Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
C) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
D) Art. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas
E) CERTO: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
bons estudos
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Que zorra é abstenção de fato? Acho estranho isso aí....
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Respondendo ao questionamento de R B, abstenção de fato consiste na prerrogativa que tem o poder de polícia de, em nome do interesse público, exigir que o particular se abstenha (deixe de) realizar alguma atividade, como por exemplo, não construir em locais onde o Plano Diretor do Município não permita; não praticar determinada atividade ambiental que ponha em risco à saúde da população e/ou do meio ambiente etc...
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O CTN, em seu art. 78, conceitua poder de polícia como a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed.
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"A título de exemplo, a Lei 7.940/1989 instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e
valores mobiliários, que, em alguns casos, variava em função do patrimônio líquido dos contribuintes, o
que, para alguns, além de configurar base de cálculo própria de imposto, significaria cálculo da taxa em
função do capital social da empresa, prática vedada pelo parágrafo único do art. 77 do CTN." - Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado.
STF – Súmula 665 – “É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989”.
Letra D: CORRETA
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Art. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas (LETRA D ERRADA)
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Diferentemente do que vimos em relação aos impostos, o fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Assim, pode-se afirmar que o fato gerador da taxa é um fato do Estado, e não do contribuinte. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa. É por isso que se diz que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais
Mas quais seriam os fatos geradores das taxas? Em primeiro lugar, precisamos nos atentar ao fato de que as taxas são tributos que podem ser instituídos por qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a depender das atribuições constitucionalmente conferidas a cada ente. Por isso, dizemos que a competência para instituir taxas é comum
TAXAS DE SERVIÇOS: são criadas para custear serviços públicos prestados pelo poder público à população em geral. Veja que o serviço prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usuário ou não.
Outra característica referente aos serviços públicos é a de que devem ser específicos e divisíveis. Mas o que vem a ser isso?
(a) SERVIÇOS ESPECÍFICOS - nos dizeres do CTN, significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas. Segundo a doutrina, são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário, permitindo, assim, identificá-lo. São serviços direcionados a determinadas pessoas.
(b) SERVIÇOS DIVISÍVEIS - pela redação do CTN, são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários. Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário.
TAXAS DE POLÍCIA: conforme artigo 78 do CTN, poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.
No que se refere à base de cálculo, deve ser utilizada para permitir que o ente federado encontre um valor que satisfaça apenas as despesas que ele teve com a prestação dos serviços. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado. É claro que não é exigida uma precisão dos valores, mas apenas que não haja total desvinculação
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A famosa frase segundo a qual “as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado” somente pode ser aplicada aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada “utilização potencial”. Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva. Há de se realçar que pode ser apenas potencial a utilização do serviço, jamais sua disponibilização. (Ricardo Alexandre)
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Trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
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Ao me deparar com a alternativa "e" não tive dúvidas de que era a resposta correta.Mas quero questioar a assertiva "a":
O fato gerador da taxa de serviço público não é a utilização efetiva ou potencial do serviço, mas sim o oferecimento do serviço públco específico e divisível , pois se não houver o oferecimento não será possível o o uso efetivo ou potencial. Portanto, o uso efetivo e ou potencial são meras consequências da disponibilização do serviço público específico e divisívele, e não seu fato gerador.
Se essa assertiva da letra "a" fosse CERTO ou ERRADO, concerteza teria errado a questão, pois iria marcar: CERTO. Vai entender...
Fonte: ensinamentos de Pedro Barreto.
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Concordo com o Pedro Cordeiro, o próprio Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Por que não estaria certo?
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De fato, a alternativa que melhor se adequa ao regime jurídico das taxas é a alternativa "e", inclusive por coincir com o conceito de poder de polícia, fornecido pelo art. 78 do CTN, conceito este, aliás, que invalida a alternativa "b", pois as atividades decorrentes do poder de polícia não se restringem a atos vinculados, havendo, na verdade, relativa discrionariedade quanto à sua prática, desde que nos limites da Lei.
A alternativa "c" é rechaçada pelos conceitos, novamente, fornecidos pelo CTN, pois aquele previsto no enunciado condiz com o caráter divisível do serviço público, e não com o fato de ser específico. Sugere-se a leitura do art. 79, inc. II e III.
De seu turno, a alternativa "d" contradiz o que dispõe o art. 77, parágrafo único, do CTN, pois a " A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas "
Por fim, a alternativa "a", que foi questionada pelos colegas, igualmente não condiz com o que a respeito prevê o regime jurídico tributário. Na verdade, com o devido respeito aos entendimentos divergentes, basta inverter as orações do enunciado para perceber que não há nada de errado na forma como foi escrito. Vejamos o que, na verdade, a alternativa "a" afirmou: Não poderá ser considerada fato gerador das taxas a utilização potencial de serviço público. A alternativa está errada por força do que dispõe o art. 77 do CTN. Note-se que a expressão "utilização potencial" é corrente na doutrina e na jurisprudência. Aliás, só se utiliza aquilo que é disponibilizado, se o serviço não é fornecido, não há falar em utilização, daí porque, ao se afirmar que o tributação pode insidir sobre a "utilização potencial", pressupõe-se ser possível essa utilização, o que, ao fim e ao cabo, significa dizer que o serviço está sendo prestado e, portanto, passível de sua utilização efetiva pelo contribuinte.
Espero ter ajudado. Bons estudos pessoal.
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Referente à alternativa "E", é cobrado o conhecimento sobre PODER DE POLÍCIA em sentido lato senso.
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A respeito das taxas cobradas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, do poder de polícia e dos serviços públicos, assinale a opção correta.
a)A utilização potencial de serviço público não poderá ser considerada fato gerador das taxas?
ERRADO. 9788573501575d.html
Art. 77.As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 77, Parágrafo únicoA taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
b)O regular exercício do poder de polícia trata dos atos do poder público que a lei tenha definido como vinculados?
c)Os serviços públicos específicos são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários?
d)As taxas podem ser calculadas em função do capital das empresas? ERRADO. 9788573501575d.html
Art. 77, Parágrafo único:A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
e)O poder de polícia pode ser definido como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público?
Art. 78.Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Aulas (4)
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LETRA E CORRETA
CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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ALTERNATIVA E.
ARTIGO 78, CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou a o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Requisitos cumulativos.
Específico: ou singular, é aquele destacável em unidades autônomas de utilização, permitindo=se identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário.
Divisível: passível de individualização ou suscetível de utilização individual pelo contribuinte.
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TJ/SP: A 177ª prova da Magistratura/SP
“O tributo cujo fato gerador é sempre ligado a uma atividade estatal, e que deve ser instituído e cobrado pela entidade estatal competente para o desempenho da respectiva atividade é a taxa”.
CORRETO
Procurador Municipal de Camaçari 2010
“A taxa é um gravame bilateral, contra prestacional e sinalagmático”. Nos termos dos arts. 145, II, da Constituição Federal, e 77 do Código Tributário Nacional, são duas as atividades estatais que podem figurar na hipótese de incidência das taxas: a) a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
CORRETO
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Esse ''disciplinar direito'' me deixou com a pulga atrás da orelha kkkkkk
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Conforme CF art. 145 e seu inciso II, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.:
A) Incorreta, pois a utilização potencial de serviço público poderá ser considerada fato gerador das taxas.
B) Incorreta, pois o regular exercício do poder de polícia pode ocorrer tanto para atividade vinculada quanto para discricionária.
C) Incorreta, pois trata-se do serviço público divisível.
D) Incorreta, pois a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
E) Correta, conforme art. 78 do CTN.
Gabarito: E
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A respeito das taxas cobradas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, do poder de polícia e dos serviços públicos, é correto afirmar que: O poder de polícia pode ser definido como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.