SóProvas


ID
2080750
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei n° 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    b) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    c) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    d)   Lei 8.112/1990, art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     

    e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Não podem ser delegados, CE NO RA

      

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

     I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

     

  • A questão diz "considerando a lei 9.784", e a resposta está na 8.112...vai entender...

  • QUESTÃO ANULADA!   LEI 8.112/1990:

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            E A QUESTÃO INFORMA LEI 9.784/1999

     

  • Sobre a letra A pode haver confusão pois em processos administrativos na revisão, que pode acontecer a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos, não é admitida que nova decisão seja mais prejudicial que a sanção inicial, diferente do recurso que tem prazo de 10 dias e aceita o agravamento da sanção (reformatio en pejus).

  • hahaha, fiz essa prova e a banca não anulou a questão.

    notem que o enunciado fala em 9784 e não 8112. Além disso a Lei 8112 nem sequer constava no edital.

    isso é FUNCAB

  • Essa banca é  sem noção,  já  fiz prova dela. 

  • Uma das diferenças do instituto da revisão do processo administrativo para o instituto do recurso administrativo, é que na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta, enquanto o recurso administrativo poderá resultar em agravamento da situação do recorrente.

    Revisão = não pode haver agravamento

    Recurso = pode haver agravamento

    Isso é no âmbito do processo administrativo.

    É admissível, conforme disposição expressa em lei, a reformatio in pejus em recurso administrativo. Veja-se:

     

    Art. 64, Lei 9.784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • a - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

    b - Não podem ser objeto de delegação: 

    I- a edição de atos de caráter normativo;

    II- a decisão de recursos administrativos;

    III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    c - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    d - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

    - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    e - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Analisemos as opções propostas, tendo por base as disposições da Lei 9.784/99:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que contraria, frontalmente, o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    b) Errado:

    Em claro desacordo com a norma do art. 13, II, do referido diploma legal, in verbis:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    II - a decisão de recursos administrativos;"

    c) Errado:

    Na realidade, a teor do art. 66 da Lei 9.784/99, deve, sim, ser excluído o dia do começo, o que torna equivocada a assertiva em exame. Confira-se:

    "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

    d) Certo:

    A despeito de o enunciado se referir apenas à Lei 9.784/99, neste item, o examinador foi além, exigindo do candidato domínio sobre aspecto específico do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, visto que o concurso em tela era pertinente àquela unidade federativa.

    No ponto, mais precisamente, aplica-se a previsão contida no art. 224 da Lei paraense n.º 5.810/94, que assim enuncia:

    "Art. 224 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos."

    Do exposto, correta a proposição em análise.

    e) Errado:

    O conceito aqui exposto, em rigor, vem a ser aquele aplicável ao instituto da avocação de competências, previsto no art. 15 da Lei 9.784/99, verbis:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."


    Gabarito do professor: D

  • Sobre a letra C:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Basta lembrar da contagem do CPP

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gab: Letra D

    Sobre a letra "C":

    .

    Na lei 9.784 (normas do processo administrativo)

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    .

    Na lei 3.689 (processo penal)

    Art. 798...

    § 1   Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    .

    Na lei 13.115 (processo civil)

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    .

    Lei 10.406 (código civil)

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    .

    Na lei 2.848 (código penal) **

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    .

    Ou seja, em regra, exclui-se o dia do começo e conta o dia do vencimento. Quem fica de fora é o código penal, que é o contrário.