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Gabarito letra D.
a) Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
b) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
c) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
d) Lei 8.112/1990, art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Não podem ser delegados, CE NO RA
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
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A questão diz "considerando a lei 9.784", e a resposta está na 8.112...vai entender...
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QUESTÃO ANULADA! LEI 8.112/1990:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
E A QUESTÃO INFORMA LEI 9.784/1999
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Sobre a letra A pode haver confusão pois em processos administrativos na revisão, que pode acontecer a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos, não é admitida que nova decisão seja mais prejudicial que a sanção inicial, diferente do recurso que tem prazo de 10 dias e aceita o agravamento da sanção (reformatio en pejus).
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hahaha, fiz essa prova e a banca não anulou a questão.
notem que o enunciado fala em 9784 e não 8112. Além disso a Lei 8112 nem sequer constava no edital.
isso é FUNCAB
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Essa banca é sem noção, já fiz prova dela.
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Uma das diferenças do instituto da revisão do processo administrativo para o instituto do recurso administrativo, é que na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta, enquanto o recurso administrativo poderá resultar em agravamento da situação do recorrente.
Revisão = não pode haver agravamento
Recurso = pode haver agravamento
Isso é no âmbito do processo administrativo.
É admissível, conforme disposição expressa em lei, a reformatio in pejus em recurso administrativo. Veja-se:
Art. 64, Lei 9.784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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a - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
b - Não podem ser objeto de delegação:
I- a edição de atos de caráter normativo;
II- a decisão de recursos administrativos;
III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
c - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
d - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
e - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Analisemos as opções propostas, tendo por base as disposições da Lei 9.784/99:
a) Errado:
Trata-se de assertiva que contraria, frontalmente, o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
b) Errado:
Em claro desacordo com a norma do art. 13, II, do referido diploma legal, in verbis:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
(...)
II
- a decisão de recursos administrativos;"
c) Errado:
Na realidade, a teor do art. 66 da Lei 9.784/99, deve, sim, ser excluído o dia do começo, o que torna equivocada a assertiva em exame. Confira-se:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento."
d) Certo:
A despeito de o enunciado se referir apenas à Lei 9.784/99, neste item, o examinador foi além, exigindo do candidato domínio sobre aspecto específico do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, visto que o concurso em tela era pertinente àquela unidade federativa.
No ponto, mais precisamente, aplica-se a previsão contida no art. 224 da Lei paraense n.º 5.810/94, que assim enuncia:
"Art. 224 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos."
Do exposto, correta a proposição em análise.
e) Errado:
O conceito aqui exposto, em rigor, vem a ser aquele aplicável ao instituto da avocação de competências, previsto no art. 15 da Lei 9.784/99, verbis:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
Gabarito do professor: D
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Sobre a letra C:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Basta lembrar da contagem do CPP
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Gab: Letra D
Sobre a letra "C":
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Na lei 9.784 (normas do processo administrativo)
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Na lei 3.689 (processo penal)
Art. 798...
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Na lei 13.115 (processo civil)
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Lei 10.406 (código civil)
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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Na lei 2.848 (código penal) **
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Ou seja, em regra, exclui-se o dia do começo e conta o dia do vencimento. Quem fica de fora é o código penal, que é o contrário.