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Inicialmente deve-se conceituar o silêncio administrativo, como sendo uma omissão administrativa. No entanto, cumpre ressaltar que nem toda omissão administrativa é um silêncio administrativo, vez que a omissão administrativa é gênero do qual o silêncio é espécie. O professor Raimundo Márcio Ribeiro Lima magistralmente leciona que: “(...) o silêncio administrativo não pode ser confundido com a inatividade administrativa, uma vez que esta possui campo inercial maior; quer dizer, enquanto o silêncio administrativo se consubstancia na omissão do Poder Público diante de um dever legal de atuação; a inatividade administrativa, por sua vez, opera-se mesmo com a inexistência de tal dever ou de imposição concreta de agir. Portanto, o silêncio administrativo representa uma inatividade formal da Administração Pública.”
GAB: A
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GABARITO: A
Hely Lopes Meirelles
“O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia”
Celso Antonio Bandeira de Mello
“Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’.
REGRA: O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPORTA EM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXCEÇÃO: PODE O TEXTO LEGAL PREVER EFEITOS CONSIDERADOS ATOS ADMINISTRATIVOS CASO A ADMINISTRAÇÃO SILENCIE.
bons estudos !
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Segundo Maria Silva:
O silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade da Adm. Pública: "Até mesmo o silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administraçã significa discordância".
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Ótimos comentários.
Apenas para complementar.
Ao meu ver, a questão tem um problema no enunciado, que tentou qualificar o ato omissivo do Presidente da República como exemplo de silêncio administrativo. Pois não o é. Embora haja divergência doutrinária séria, prevalece que esse ato do Presidência da República, durante o processo legislativo, é ato de cunho eminentemente político. Por essa razão, não se insere na ótica do regime jurídico administrativo, muito menos dentro da teoria dos atos administrativos. Portanto, não é exemplo de silêncio administrativo.
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O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO significa um nada jurídico (nem sim, nem não), salvo se a lei determinar algum efeito ao silêncio. Inclusive, é cabível MS contra o silêncio administrativo, tendo em vista o direito líquido e certo de petição. A possibilidade jurídica do pedido pauta-se no direito de obter uma resposta, segundo a CR/88, Art. 5º, XXXIV.
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Silêncio é omissão que gera efeitos no mundo real e jurídico.
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É até estranho a FUNCAB elaborar uma questão legal...
Segue o fluxo.
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Alguém sabe o erro da letra "d"?
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Resposta: A
Letra A. CERTO. Celso Antônio Bandeira de Mello - "Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é um declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'".
Letra B. ERRADO. Maria Sylvia Di Pietro: "O silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade da Adm. Pública: "Até mesmo o silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa uma prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa discordância".
Letra C. ERRADO. Quanto o texto constitucional ou legal trouxerem consequências ao silêncio, isso pode importar em manifestação de vontade.
Letra D. ERRADO:
- REGRA: O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPORTA EM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
- EXCEÇÃO: PODE O TEXTO LEGAL PREVER EFEITOS CONSIDERADOS ATOS ADMINISTRATIVOS CASO A ADMINISTRAÇÃO SILENCIE.
Letra E. ERRADO. Todas as vezes que o ato for ilegal, o Poder Judiciário poderá intervir para anular o ato.
Comentários: Thamiris Felizardo, Daniel Tostes.