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ID
2080756
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o texto constitucional: art. 66, § 1o - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Continua o texto constitucional: § 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Diante do silêncio da Administração Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente deve-se conceituar o silêncio administrativo, como sendo uma omissão administrativa. No entanto, cumpre ressaltar que nem toda omissão administrativa é um silêncio administrativo, vez que a omissão administrativa é gênero do qual o silêncio é espécie.  O professor Raimundo Márcio Ribeiro Lima magistralmente leciona que: “(...) o silêncio administrativo não pode ser confundido com a inatividade administrativa, uma vez que esta possui campo inercial maior; quer dizer, enquanto o silêncio administrativo se consubstancia na omissão do Poder Público diante de um dever legal de atuação; a inatividade administrativa, por sua vez, opera-se mesmo com a inexistência de tal dever ou de imposição concreta de agir. Portanto, o silêncio administrativo representa uma inatividade formal da Administração Pública.”


    GAB: A

  • GABARITO:     A

     

     

    Hely Lopes Meirelles

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia”

     

     

    Celso Antonio Bandeira de Mello

    “Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’.

     

     

    REGRA:    O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPORTA EM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

    EXCEÇÃO:  PODE O TEXTO LEGAL PREVER EFEITOS CONSIDERADOS ATOS ADMINISTRATIVOS CASO A ADMINISTRAÇÃO SILENCIE.

     

     

    bons estudos !

  • Segundo Maria Silva:

    O silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade da Adm. Pública: "Até mesmo o silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administraçã significa discordância".

  • Ótimos comentários.

    Apenas para complementar.

    Ao meu ver, a questão tem um problema no enunciado, que tentou qualificar o ato omissivo do Presidente da República como exemplo de silêncio administrativo. Pois não o é. Embora haja divergência doutrinária séria, prevalece que esse ato do Presidência da República, durante o processo legislativo, é ato de cunho eminentemente político. Por essa razão, não se insere na ótica do regime jurídico administrativo, muito menos dentro da teoria dos atos administrativos. Portanto, não é exemplo de silêncio administrativo.

  • O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO significa um nada jurídico (nem sim, nem não), salvo se a lei determinar algum efeito ao silêncio. Inclusive, é cabível MS contra o silêncio administrativo, tendo em vista o direito líquido e certo de petição. A possibilidade jurídica do pedido pauta-se no direito de obter uma resposta, segundo a CR/88, Art. 5º, XXXIV.

  • Silêncio é omissão que gera efeitos no mundo real e jurídico.

  • É até estranho a FUNCAB elaborar uma questão legal...

    Segue o fluxo.

  • Alguém sabe o erro da letra "d"?

  • Resposta: A

    Letra A. CERTO. Celso Antônio Bandeira de Mello - "Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é um declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'".

    Letra B. ERRADO. Maria Sylvia Di Pietro: "O silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade da Adm. Pública: "Até mesmo o silêncio pode significar uma forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa uma prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa discordância".

    Letra C. ERRADO. Quanto o texto constitucional ou legal trouxerem consequências ao silêncio, isso pode importar em manifestação de vontade.

    Letra D. ERRADO:

    - REGRA: O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPORTA EM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 

    - EXCEÇÃO: PODE O TEXTO LEGAL PREVER EFEITOS CONSIDERADOS ATOS ADMINISTRATIVOS CASO A ADMINISTRAÇÃO SILENCIE.

    Letra E. ERRADO. Todas as vezes que o ato for ilegal, o Poder Judiciário poderá intervir para anular o ato.

    Comentários: Thamiris Felizardo, Daniel Tostes.