Vejamos as opções, separadamente:
a) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge da jurisprudência consolidada pelo STJ, como se observa, dentre outros, do seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE.
CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL N.
9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA
CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei de regência, à época do pedido de revisão, era a Lei
Estadual n. 12.327/98. Legislação (Lei Estadual n. 17.682/13)
editada posteriormente incidirá apenas a partir dos atos
administrativos praticados após sua vigência. Precedente.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei n.
9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais
Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo
administrativo local, o que não é o caso dos autos.
3. De fato, a Lei Estadual n. 12.327/98 é silente acerca do pedido
de revisão. Não obstante, não deixou de regular o tema, pois tratou
do processo administrativo disciplinar, não prevendo a existência do
pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação
de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao
Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o
que foi feito pela Recorrente.
4. Verifica-se, pois, que a unidade federativa fez uma opção
legislativa, dentro da competência legislativa concorrente que a
Constituição Federal confere aos Estados Membros (art. 24, XI,
CF/88).
5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, sob pretexto de suprir
lacuna, inserir, no âmbito do procedimento administrativo
disciplinar, regra não prevista na legislação local. Isto implicaria
em indevida ingerência na autonomia legislativa dos Estados Membros
(arts. 18 e 25, CF/88).
6. Recurso a que se nega provimento."
((ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46160
2014.01.94313-2, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/09/2015)
b) Certo:
Esta opção tem apoio na regra do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, que a seguir reproduzo:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Refira-se que, nos próximos itens, serão feitas ressalvas relativamente ao Direito Administrativo Sancionador, as quais, todavia, tornam incorreto este item, porquanto, de fato, objetivamente, a Lei 9.784/99 veda a retroatividade de nova interpretação, como regra geral, a bem da segurança jurídica.
c) Certo:
Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, discordo, respeitosamente, da opinião adotada.
A propósito do tema, o STJ tem entendimento no sentido da possibilidade, sim, de retroatividade da lei mais benéfica, ao fundamento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aplica-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
Assim, é ler:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que
culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre
03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n.
8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls.
40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual
prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de
rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido
no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que
disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São
Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais
benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos
processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens
funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança,
deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos
enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido."
(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 37031
2012.00.16741-5, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/02/2018)
De tal forma, como a presente assertiva está alinhada à jurisprudência do STJ, convenho com seu acerto.
d) Certo
Pelas mesmas razões e fundamentos expostos nos comentários anteriores, entendo por acertada mais esta alternativa.
e) Errado:
Ora, se acima foi estabelecido que, em matéria de Direito Administrativo Sancionador, até mesmo uma lei nova pode retroagir para alcançar fatos anteriores, em ordem a beneficiar o acusado, com ainda maior razão, a retroatividade de uma nova interpretação será viável com o mesmo escopo, vale dizer, aplicar-se a situação de um administrado que esteja sendo acusado no âmbito de um processo administrativo.
Gabarito do professor: questão passível de anulação por conter 3 alternativas corretas.
Gabarito oficial: B