SóProvas


ID
2080768
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre critérios a serem observados nos processos administrativos por força da Lei n° 9.784 de 1999. 

Alternativas
Comentários
  • lei 9784/99 art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Letra B

     

  • mas uma questão repetida.

     

  • Fiz essa questão todas as 3 vezes e errei as 3! Questão bizarra

  • LETRA B!

     

     

    ARTIGO 2°  DA LEI 7984, § ÚNICO - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE :

     

    XIII - INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA DE FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A QUE SE DIRIGE, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

     

     

    #sempreemfrente

  • vedada aplicação retroativa de nova interpretação

  • A lei penal sofre ultratividade (avança/recua no tempo). A lei processual/ adm não !!!

  • Vejamos as opções, separadamente:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que diverge da jurisprudência consolidada pelo STJ, como se observa, dentre outros, do seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei de regência, à época do pedido de revisão, era a Lei Estadual n. 12.327/98. Legislação (Lei Estadual n. 17.682/13) editada posteriormente incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos. 3. De fato, a Lei Estadual n. 12.327/98 é silente acerca do pedido de revisão. Não obstante, não deixou de regular o tema, pois tratou do processo administrativo disciplinar, não prevendo a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pela Recorrente. 4. Verifica-se, pois, que a unidade federativa fez uma opção legislativa, dentro da competência legislativa concorrente que a Constituição Federal confere aos Estados Membros (art. 24, XI, CF/88). 5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, sob pretexto de suprir lacuna, inserir, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, regra não prevista na legislação local. Isto implicaria em indevida ingerência na autonomia legislativa dos Estados Membros (arts. 18 e 25, CF/88). 6. Recurso a que se nega provimento."
    ((ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46160 2014.01.94313-2, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/09/2015)

    b) Certo:

    Esta opção tem apoio na regra do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, que a seguir reproduzo:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Refira-se que, nos próximos itens, serão feitas ressalvas relativamente ao Direito Administrativo Sancionador, as quais, todavia, tornam incorreto este item, porquanto, de fato, objetivamente, a Lei 9.784/99 veda a retroatividade de nova interpretação, como regra geral, a bem da segurança jurídica.

    c) Certo:

    Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, discordo, respeitosamente, da opinião adotada.

    A propósito do tema, o STJ tem entendimento no sentido da possibilidade, sim, de retroatividade da lei mais benéfica, ao fundamento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aplica-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.

    Assim, é ler:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 37031 2012.00.16741-5, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018)

    De tal forma, como a presente assertiva está alinhada à jurisprudência do STJ, convenho com seu acerto.

    d) Certo

    Pelas mesmas razões e fundamentos expostos nos comentários anteriores, entendo por acertada mais esta alternativa.

    e) Errado:

    Ora, se acima foi estabelecido que, em matéria de Direito Administrativo Sancionador, até mesmo uma lei nova pode retroagir para alcançar fatos anteriores, em ordem a beneficiar o acusado, com ainda maior razão, a retroatividade de uma nova interpretação será viável com o mesmo escopo, vale dizer, aplicar-se a situação de um administrado que esteja sendo acusado no âmbito de um processo administrativo.


    Gabarito do professor: questão passível de anulação por conter 3 alternativas corretas.

    Gabarito oficial: B

  • Vejam o comentário do professor. Muito pertinente:

    "A propósito do tema, o STJ tem entendimento no sentido da possibilidade, sim, de retroatividade da lei mais benéfica, ao fundamento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aplica-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador."

    Bons estudos.

  • Em nome da segurança jurídica, é vedada a retroatividade de lei administrativa, salvo no caso de lei penal quando a nova interpretação beneficiar o réu da pena.