SóProvas


ID
2080771
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação em que a Administração Publica municipal edite um ato administrativo de permissão para que o administrado em certo local explore um parque de diversões. Posteriormente, surge a nova lei de zoneamento que se mostra incompatível com a permissão anteriormente concedida. Assinale a opção correta, no tocante à forma de extinção do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A questão, ao meu ver, está com o gabarito equivocado, uma vez que não se enquadra em nenhuma das causas de caducidade. A resposta correta seria encampação, ou seja, não consta nas alternativas, logo, questão passível de anulação.

  • CONCORDO COM O COLEGA ALEX, MAS FUI POR ELIMINAÇÃO, A LETRA "A" ME PARECIA "MENOS ERRADA" 

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

  • GABARITO: A

     

    O termo caducidade previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.

    Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

    O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito de caducidade no ato administrativo: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

    O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.

    Em suma, no Direito Administrativo, temos dois institutos diferentes com efeitos distintos referente ao termo “caducidade”, ligado à extinção, tanto no contrato administrativo de concessão regido pela lei 8987/95, quanto na extinção do ato administrativo.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/breves-comentarios-sobre-o-termo-caducidade-no-direito-administrativo/103782/#ixzz4LOM8tyhM

  • Existem dois conceitos de caducidade: (1) o conceito referente a extinção do ato adimistrativo e (2) o conceito dado na lei 8.987/95.

    Resumindo:

    (1) Conceito referente a extinção do ato administrativo: quando uma norma superveniente impede ato anterior de continuar a produzir efeitos. Ou seja, é a retirada do ato administrativo pelo aparecimento de uma norma jurídica com ele incompatível.

     

    (2) Conceito da lei 8.987/95: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    O §1º deste mesmo artigo expõe 7 situções em que a caducidade poderá ser declarada.

     

    Dessa forma, o gabarito correto é mesmo a letra A)

     

     

  •  Gabarito: a) Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.

     

    b) Anulação: deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo).  É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

     

    (c) Cassação: é a extinção do ato adm quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

     

    (d) Extinção Subjetiva: ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Por exemplo, uma autorização para o porte de arma para o particular extingue-se com o seu falecimento.

     

    (e) Extinção Natural do ato: desfaz um ato adm. pelo mero cumprimento normal de seus efeitos. Por exemplo, uma permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo.

     

  • Alex e André, vocês estão confundindo caducidade em seu conceito quando a atos e contratos. Veja:

     

    Caducidade (atos): é uma forma de extinção de ato administrativo, quando uma legislação posterior ao ato o deixa sem base legal.O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova lei, tornando-o ilegal.

    Caducidade (contratos): extinção de contrato pelo poder público, durante sua vigência, em decorrência de inexecução total ou parcial de contrato por parte da concessionária.

  • EXTINÇÃO DOS ATOS

    ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.

     

    REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!

     

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

    Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

    Também dividida em:

    Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.

     

    Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

     

    Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

     

    Referência: resumo próprio de diversos materiais.

  • CASSAÇÃO => Ato adm. nasce VÁLIDO e se torna INVÁLIDO (ilegalidade superveniente). 

         O beneficiário do ato cumpria os resquisitos do ato no momento que o ato foi praticado, mas deixa de cumprir tais resuisitos posteriormente,durante sua vigência. 

    CADUCIDADE => Ato adm. nasce VÁLIDO e se torna INVÁLIDO (ilegalidade superveniente)

    Quando a ilegalidade decorre de uma nova lei. Existia uma lei autorizanto tal ato e sobreveio outra lei tornando-a ilegal.

  • GABARITO LETRA A de AMOR!

     

    Precisamos, primeiramente, saber que:

     

    A PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS É UM CONTRATO!! E a inexecução total ou parcial deste contrato por parte da concessionária acarreta a extinção através da CADUCIDADE!

     

    A PESMISSÃO DE BENS PÚBLICOS É UM ATO ADMINISTRATIVO!! E o surgimento de uma nova legislação que impeça a permanência da situação anteriormente concedida pelo poder público acarreta a extinção através da CADUCIDADE!

     

    ===> Como podemos observar existem dois tipos de CADUCIDADE: uma tipo relacionado ao contrato administrativo e outro tipo relacionado ao ato administrativo!

     

    A questão tratou da segunda hipótese!

     

     

     

                                                              "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • CADUCIDADE OU DECAIMENTO

     

    EXTINÇÃO DO ATO EM CONSEQUÊNCIA DA SOBREVINDA DE NORMA LEGAL PROIBINDO SITUAÇÃO QUE O ATO AUTORIZAVA

     

    FUNCIONA COMO UMA ANULAÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE

     

    GABA  A

  • Positivo (subiu meu véi)

    Negativo (depois desceu) = caducidade. :(

  • SUPERVENIENTE.POSTERIOR

  • " NOVA LEI " = CADUCIDADE

     

     

     

  • Gab A

    Invalidade superveniente, caducidade. Diferente do serviço público, onde a caducidade é inadimplemencia da concessionária.

  • A cassação ocorre quando a administração concede determinado direito (permissão de uso p.ex) sem que o administrado reúna os requisitos necessários.

  • Caducidade: quando nova legislação invalida ato anterior.

  • CADUCIDADE=SUPERVENIENTE.POSTERIOR

  • A situação descrita no enunciado da questão revela caso em que a Administração editou ato válido, consoante a legislação vigente à época. Inexistia qualquer mácula na origem, portanto. Todavia, sobreveio lei que retirou o suporte legal que legitimava o ato, razão porque o ato tornou-se desconforme ao Direito em vigor, merecendo, assim, ser retirado do mundo jurídico.

    A hipótese em tela constitui a modalidade de extinção dos atos administrativos denominada caducidade.

    Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a doutrina de MARIA SYLVIA DI PIETRO, com apoio em CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

    "(...)caducidade, em que a retirada se deu 'porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente';"


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Resumindo as formas de extinção dos atos: 

    Caducidade: nova lei ou norma que não permite mais a situação anterior. 

    Cassação: particular descumpre as condições que deveriam permanecer. 

    Contraposição: novo ato administrativo de efeitos opostos ao ato anterior. 

    Revogação: supressão de um ato discricionário, legítimo e eficaz quando não mais for conveniente. 

    Anulação: Invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada pela administração ou pelo judiciário. 

    Detalhe que as vezes cobram: a diferença entre revogação e anulação decorre de lei e de entendimento jurisprudencial. 

    NÃO ADMITEM REVOGAÇÃO:

    REVOGAÇÃO: SOMENTE EM ATO LEGAL. 

    ANULAÇÃO: SOMENTE EM ATO ILEGAL. 

    Ainda, na revogação acontece análise de mérito e na anulação análise de legalidade (associar com o L)

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!!!!

    O poder judiciário não pode faz análise de mérito e por isso não pode revogar atos. 

    Por último: a anulação pode ser feita de ofício ou mediante provocação. 

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • Cassação requer uma MANCADA do concessionário...fazendo algo errado!

    Caducidade é quando há uma NOVA LEI.

  • gab:A

    CADUcidade= a nova lei faz com que a antiga comece a CADUcar

  • CASSAÇÃO:

    • ATO VÁLIDO QUE SE TORNA INVÁLIDO;
    • O BENEFICIÁRIO DO ATO CUMPRIA OS REQUISITOS DO ATO, NO MOMENTO EM QUE O ATO FOI PRATICADO, MAS DEIXA DE CUMPRIR OS REQUISITOS POSTERIORMENTE;
    • FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE PUNIÇÃO.

    CADUCIDADE DO ATO:

    • ATO VÁLIDO QUE SE TORNA INVÁLIDO;
    • QUANDO A ILEGALIDADE DECORRE DE UMA NOVA NORMA. EXISTIA UMA NORMA AUTORIZANDO E SOBREVEIO OUTRA TORNANDO-A ILEGAL/INOPORTUNA.

    CADUCIDADE DO CONTRATO:

    • CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA
    • A CONCESSIONÁRIA DEIXA DE CUMPRIR COM O ESTABELECIDO NO CONTRATO.