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A) Art. 218-B, §2º, I - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
B) Acredito ser : Art 213 - Estupro na sua forma simples, pois o "discernimento" afastou a vulnerabilidade (a assertiva não menciona a idade, mas caso fosse menor de 14 a vulnerabilidade seria absoluta)
C)Art. 217-A § 1º Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
D) Art. 218 - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
E) Art. 216-A - Assédio sexual
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Complemento: Existe diferença entre vulnerável temporário e permanente. Vejamos:
e) O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida, que deve estar assistida pelo seu representante legal.
1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública incondicionada.
2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública CONDICIONADA.
Fonte: Dizer o Direito.
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a) prática de sexo anal consentido com adolescente de 14 anos de idade que esteja submetido à prostituição.
Comentário: ERRADO. Há a prática do art. 218-B, § 2o , I, CP - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
b) constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário dicernimento para a prática do ato sexual.
Comentário: ERRADO. A assertiva se torna errada em razão da observação prevista na sua parte final “ainda que a vítima tenha o necessário dicernimento para a prática do ato sexual.”
c) manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada em virtude de severa embriaguez, ainda que a vítima, depois de concluída a conduta e ao recuperar sua consciência, passe a consentir para com o ato libidonoso.
Comentário: CERTO. Trata-se do disposto no art. 217-A, CP. “ Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. O sujeito passivo do estupro de vulnerável é a pessoa vulnerável, figurando nesse rol os menores de 14 anos, de ambos os sexos, os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Não importa se a vítima venha depois a consentir, pois o legislador entendeu que a vítima menos de 14 anos não tem capacidade de para permitir que com ela se pratique ato sexual, por isso chamada de vítima vulnerável. A vulnerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é ou não vulnerável, conforme reúna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo § 1º do art. 217-A do Código Penal (Escrivão – A e Papiloscopista – A)
d) indução de menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos, a fim de satisfazer a lascívia de outrem.
Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de corrupção de menores – art. 218, CP.
e) assédio, no ambiente de trabalho de adolescente aprendiz, que conte com 16 anos de idade, visando a obter favorecimento de natureza sexual.
Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal
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Discordo...
Em qual parte da "afirmativa C" informa que a vítima é menor de 14 anos???
Ao meu ver, como está escrito na questão, deixa margem para interpretação que pode ser alguém maior de 18 anos.. Nesse caso não seria ESTUPRO DE VULNERÁVEL... Foi o que eu interpretei...
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É isso mesmo, Fabrício Cunha.
Sujeito Passivo - É o menor de 14 anos. Dessa forma, se este já completou 14 anos, o que se verifica no primeiro instante do dia de seu aniversário, pode se configurar, eventualmente, outro delito (estupro, violação sexual mediante fraude etc.).
Também é sujeito passivo do crime aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§ 1).
Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).
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Gab: A
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A banca deu a alternativa correta sob a fundamentação do art. 217-A do CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Mas, salvo melhor juízo, é passível de anulação, diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.
"A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.
Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."
STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel
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b) a conduta poderia se amoldar no art. 218-A, por meio da participação (indução):
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
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c) se a vítima tem o discernimento para a prática, não terá a elementar da consciência e, assim, não será estupro de vulnerável.
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d) Será assédio sexual do art. 216-A:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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e) Teria que ser menor de 14 anos
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html
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Gostaria de saber qual o erro da questão 'D', está perfeitamente enquadrado no ,Art. 218 A -Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Tiago Bernardino, leia o enunciado, você mesmo já tem a resposta. O examinador pediu a descrição do tipo penal previsto no Art. 217-A, não o do Art. 218-A.
Bons estudos.
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Questão repetida 3x
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A) Praticar sexo consentido com um adolescente de 14 anos que está submetido à prostituição: art. 218-A, § 2º, I, CP (submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo). Observação: se a vítima tinha exatos 14 anos (seu aniversário, p. ex.), o fato será atípico, sob pena de analogia em prejuízo do acusado.
B) Constranger pessoa com deficiência mental que tinha discernimento para a prática do ato sexual: art. 213, "caput", CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos). É preciso, para caracterizar estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), que a pessoa com deficiência não tenha discernimento (do contrário, pessoas com deficiência não teriam vida sexual ativa).
C) Praticar sexo com pessoa que, no momento do ato, não consentiu: art. 217-A, § 1º, CP (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência). O consentimento é indiferente para a lei, seja durante ou após a conduta criminosa. Ah! Não confundam o julgado do STJ acerca da incapacidade momentânea: quis-se dizer que, nestes casos, a ação penal seria condicionada à representação, mas, mesmo assim, o crime continuaria sendo de estupro de vulnerável.
D) Induzir um menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos para satisfazer a lascívia de outrem: art. 218, CP (induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos).
E) assediar no ambiente de trabalho um menor aprendiz, de 16 anos, para obter favorecimento sexual: art. 216-A, § 2º, CP (constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos)
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Não concordo com o gabarito. deveria se anulada
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Muito obrigado, aos amigos pelos comentários...tks
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Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
NÃO VEJO ERRO NA ALTERNATIVA LETRA ( A) MESMO COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA É CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL !
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Delta Anonimo, a vítima na Letra A tem 14 anos completos. Para configuração de estupro de vulnerável pela idade é necessário ser a vítima menor de 14 anos.
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Qual o erro da D?
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Letra D: ERRADA.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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GABARITO: C
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Guerreiros, não pode ser a alternativa A, pelo simples motivo:
Art 217 A, só caracterizado o crime se a vitima for MENOR DE 14 ANOS e na alternativa a vitima tem 14 anos.
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Eu marquei a letra B, pois ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual, houve constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal.
Logo, se houve violência para a prática carnal contra portadora de enfermidade mental, no meu entendimento, houve estupro de vulnerável.
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Estupro de vulnerável===é MENOR DE 14 ANOS.
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Vou tentar resumir para ficar mais fácil, os comentários dos colegas está bem completo, porém acho que a questão nem precise de tanta atenção assim, vamos lá:
Letra A: se tem 14 anos não é mais MENOR de 14, então não é estupro de vulnerável de 14 em diante.
Letra B: é preciso que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para o ato sexual.
Letra C: Está corretissíma, lembre-se do caso impressionante da Mariana Ferrer, sujiro que leiam, pois é importante para uma redação a respeito do tema de estupro, no qual não importa se ela consentiu ou não para o ato, se está em total embreaguez é estupro de vulnerável sim!
Letra D: isso é crime previsto no ECA, é crime sim, todavia, não é estupro de vulnerável.
Letra E: Como já dito na letra A se é maior de 14 anos não é vulnerável, lembrando que estamos falando apenas da IDADE, sem levar em consideração ser deficiente mental nem embreagado nem nada viu! Pensando APENAS NA IDADE não é vulnerável.
Espero ter ajudado.
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Estranha.
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Art. 217 -
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.