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Gab E
Código penal
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...)
§ 2° Se resulta: ( GRAVÍSSIMA )
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
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a) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima.
Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP
b) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causa-lhe deformidade permanente.
Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP
c) Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.
Comentário: ERRADO. Trata-se de exemplo de crime de aborto sem o consentimento da gestante, previsto art. 125, CP. Como vimos na Aula-04, no caso da mulher ser agredida quando estiver grávida, e o sujeito ativo saiba que ela está grávida, ou tem condições de perceber a gravidez, caso o feto venha a falecer, o indivíduo que causou essa situação deverá responder pelo aborto, em concurso formal com as lesões corporais que foram causadas à gestante, salvo se essas lesões tiverem sido leves.
d) Transmitir a vitima, intencionamente, enfermidade grave, mas curável.
Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de periclitaçao à vida previsto no art. 132, CP
e) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.
Comentário: CERTO. Trata-se de lesão corporal gravíssima – art. art. 129, § 2o, III, do CP (Escrivão – B e Papiloscopista – C)
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal
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A) Errado. Trata-se de lesão corporal grave, e não gravíssima. Motivo: A vítima não perdeu a audição, mas sofreu debilidade permanente nesse sentido.
B) Errado. No caso de lesão corporal culposa, a natureza da lesão (leve, grave ou gravíssima) não importa para fins de tipicidade (sempre será art. 129, §6º). OBS: Contudo, a natureza da lesão será levada em consideração pelo juiz no momento da fixação da pena-base.
C) Errado. Para configurar o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (lesão corporal gravíssima), a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente (crime preterdoloso). Se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) em concurso formal impróprio com o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).
D) Errado. Para configurar lesão corporal gravíssima, a lesão deve causar uma enfermidade incurável.
E) Correto.
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a)Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima.
Errada. Só será gravíssima a lesão capaz de extipar o sentido por completo, ou seja, provocar a surdez completa com dano a ambos os ouvidos. Do contrário, trata-se de lesão corporal GRAVE.
b) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente.
Errada. Responde por lesão corporal culposa, devendo a gravidade do ferimento ser levado em consideração apenas para fins de dosimetria.
c) Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.
Errada. O resultado agravante aborto na lesão só é considerado se culposo. Sendo doloso, o fato se subsume no crime de ABORTO, com regramento específico.
d)Transmitir a vitima , intencionalmente , enfermidade grave, mas curável.
Errada. Para ser gravísisma, a enfermidade tem de ser, necessariamente, incurável.
e)Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.
Correta. Art. 129 §2, I
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:( Gravíssima )
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto: ( tem que ser culposo, caso seja doloso será considerado crime de aborto)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Sobre o item C
Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.
Se o agente tem a intenção, ele responde por aborto tentado ou consumado
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A- Só é considerado lesão corporal gravissima se houver uma perda do sentido na sua totalidade. Assim, a surdez de um ouvido proveniente de uma lesão corporal consiste, por assim dizer, na qualificadora de natureza GRAVE POR DEBILIDADE PERMANENTE.
B - QUALQUER LESÃO CORPORAL QUE FOR SUBJETIVAMENTE CULPOSA, PRESCINDE-SE DE VALORAÇÃO ACERCA DO DESVALOR DE GRAVIDADE DO RESULTADO PARA ENQUADRAR NA TIPICIDADE. OU SEJA, TODAS SERÃO LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, A SEREM DIFERENCIADAS NA DOSIMETRIA DA PENA SOMENTE.
C- Quem agride a vitima com intenção de interromper a sua gravidez, já aqui, age em tentativa de aborto. Assim sendo, vindo a vitima a de fato abortar o feto, será crime de aborto consumado. O crime de lesão corporal gravissima por conta do aborto tem estrutura, preterdolosa, vale dizer, o sujeito provoca um resultado além do dolo, visto que ele só queria causar uma lesão na vitima, não obstante, provoca um abortamento.
D- A transmissão deve ser de doença incurável.
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GABARITO E
GABARITO E
CP
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza grave PIDA
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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O artigo 129§2º dispõe sobre outras circunstâncias que qualificam as lesões corporais. O CP não menciona expressamente, mas a doutrina as denomina de lesões corporais gravíssimas , já que a pena é mais grave que a do §1º.
O resultado agravador de todos os incisos (com exceção do aborto - inciso V) pode ser causado a título de dolo ou culpa.
No caso do aborto, o agente deve ter conhecimento da gravidez.
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Tem resposta com muita curtida mas errada. Pedro, sobre sua explicação da alternativa D esta incorreta está equivocada. Se a intenção da agressão era provocar o aborto o agente deve ser acusado por lei específica de aborto.
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essa Funcab é a pior banca do mundo
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LETRA E.
e) Certo. Veja que o delito de lesões corporais culposas não pode ser classificado em esferas de gravidade. Entretanto, na situação hipotética acima, o examinador disse que o autor lesionou a vítima DOLOSAMENTE. Dessa forma, não lhe cabe argumentar que causou por culpa a incapacidade permanente para o trabalho! Se o agente lesiona a vítima dolosamente, e o resultado mais gravoso ocorre por culpa, ainda assim será aplicável ao caso concreto, de modo que a lesão corporal grave ou gravíssima estará configurada!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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a) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima.
Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP
b) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causa-lhe deformidade permanente.
Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP
c) Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.
Comentário: ERRADO. Trata-se de exemplo de crime de aborto sem o consentimento da gestante, previsto art. 125, CP. Como vimos na Aula-04, no caso da mulher ser agredida quando estiver grávida, e o sujeito ativo saiba que ela está grávida, ou tem condições de perceber a gravidez, caso o feto venha a falecer, o indivíduo que causou essa situação deverá responder pelo aborto, em concurso formal com as lesões corporais que foram causadas à gestante, salvo se essas lesões tiverem sido leves.
d) Transmitir a vitima, intencionamente, enfermidade grave, mas curável.
Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de periclitaçao à vida previsto no art. 132, CP
e) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.
Comentário: CERTO. Trata-se de lesão corporal gravíssima – art. art. 129, § 2o, III, do CP (Escrivão – B e Papiloscopista – C)
by pontodosconcursos
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Felipe, deformidade permanente é gravíssimo, porem esta errado por que ele agiu com culpa e não dolo
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Achei esta questão extremanete pesada, nível Delegado.
To aqui tentando entender ela.
Caramba
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Letra e.
a) Errada. Trata-se de caso de lesão corporal grave.
b) Errada. A lesão corporal culposa não possui as categorias leve, grave e gravíssima.
c) Errada. Se o indivíduo tem a intenção de fazer a vítima abortar, estaremos diante do delito de aborto, e não do delito de lesões corporais.
d) Errada. Lesões corporais gravíssimas são configuradas mediante transmissão de enfermidade incurável.
e) Certa. O examinador tentou induzir o candidato ao erro, quando dispõe que o resultado foi causado por culpa. O legislador não faz distinção. Se o resultado foi causado intencionalmente ou não, não importa. O que importa é que as lesões corporais tenham sido causadas dolosamente!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Na lesão corporal culposa na é feita gradação da lesão, ou seja, se a lesão for culposa; por importa se foi leve, grave ou gravíssima.
Ah, FUNCAB é um lixo!
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#FuncabLixo #IncabLixo
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Para quem não entendeu, ou está falando asneira, a questão está perfeitamente correta. Vejamos: os crimes de lesão corporal grave e gravíssima, em sua maioria, são crimes preterdolosos, ou seja, o agente delituoso tem a intenção de lesionar a vítima (animus laedendi), e, com essa lesão, ele acaba gerando um resultado mais grave do que o pretendido, mediante culpa. Ou seja, temos uma conduta inicial mais branda e dolosa, e um resultado final mais grave e culposo, pois não era o pretendido pelo agente. Lesão corporal gravíssima pelo aborto, por exemplo. O aborto é preterdoloso, ou seja, o agente inicia a lesão corporal e acaba gerando o aborto, mediante culpa. Caso contrário, ele responderá pelo tipo penal do aborto, e não por lesão corporal gravíssima pelo aborto. A mesma coisa acontece com a incapacidade permanente para o trabalho, como no caso em tela, ou perigo de vida, aceleração de parto, etc. O mesmo ocorre na lesão corporal seguida de morte, ou seja, a lesão é dolosa e o resultado mais grave (morte) é gerado mediante culpa. O agente tinha o animus laedendi (dolo de lesionar) e não o animus necandi (dolo de matar). Caso contrário, responderia por homicídio.
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Não vejo gabarito correto, se há culpa no resultado não há o que se falar em lesões leves, graves e gravíssimas. Pois há expresso no art 129 § 6° a lesão culposa.
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Se tenho uma Lesão Corporal Culposa, não há que se falar em gradação da lesão em: Leve, grave, gravíssima ou com resultado morte. Na Lesão Corporal Culposa não há subdivisões.
Prof. Geovane Moraes (CERS)
Grecco, Rogério, 2015, 278:
"Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.
Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.
O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.
Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."
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Quando lesiona dolosamente com a intenção de interromper a gravidez e isso acontece, configura aborto, pois na lesão gravíssima o agente age com culpa.
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Nessa questão, consigo, ver dolo! pois o agente quis a pratica do fato delituoso.
Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.
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Após assistir ao comentário da prof., fiz a seguinte anotação:
Os resultados podem ser praticados a título de DOLO e a título de CULPA, mas a ação tem que ser DOLOSA (de LESIONAR). Outros só admitem a modalidade culposa, que é o caso de crimes preterdolosos. Ex. de LCGravíss: Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. OBS: Se a agressão para o aborto da gestante é proposital, o sujeito deve responder por aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).
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só configuraria como lesão corporal gravíssima caso o aborto tenha sido de forma culposa.
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RUMO À PCMG, PPMG, PCRJ
Com exceção da lesão corporal culposa, toda conduta relacionada à lesão corporal necessariamente deverá ser DOLOSA, enquanto o resultado eventualmente poderá ser DOLOSO ou CULPOSO, a depender de cada caso.
Por exemplo, lesão corporal com resultado aborto, este obrigatoriamente deverá ser culposo, configurando lesão corporal de natureza gravíssima( art. 129, parágrafo segundo, inciso v, cp), pois se for doloso, estaríamos diante do crime de aborto ( art. 125, cp).
OBS: AS PROVAS DE CONCURSO AMAM COBRAR ESTE EXEMPLO.
DEUS DISSE: ´´EU IREI COM VOCÊ E LHE DAREI A VITÓRIA´´
ÊXODO 33:14
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Deformidade: gravíssima
Debilidade: grave
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Eu fiquei em dúvida entre as alternativas A e E, mas notei o seguinte:
Na alternativa A a vítima perde a função de apenas UM DOS OUVIDOS, ou seja, ela ainda tem a função/sentido (audição), não o perdeu. Configurando, assim, a lesão corporal GRAVE, pela DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO.
Para configurar lesão corporal GRAVÍSSIMA a vítima teria que ter a PERDA DA FUNÇÃO, qual seja, a de audição.
Logo, a única resposta possível seria a alternativa E: Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. (INCISO I)